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Crimes contra o patrimônio

Neimar Soares Direito Penal PCDF Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

Crimes contra o patrimônio

  1. Art. 155

    • Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
      • Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
    • aumento de pena
      • 1/3
        • praticado durante o repouso noturno
    • Furto
    • Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada
      • Detenção
      • Redução de 1/3 a 2/3
      • Somente multa
      • Furto privilegiado / mínimo
        • réu primário
        • coisa de pequeno valor
        • necessidade de usar, com urgência, a coisa furtada
    • Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
    • se o crime é cometido
      • Furto qualificado
      • com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
      • com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
      • com emprego de chave falsa
      • mediante concurso de duas ou mais pessoas
  2. Art. 157

    • Roubo
    • Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
    • quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
      • Reclusão. 4 a 10 anos, e multa
      • roubo impróprio
    • Aumento de pena
      • 1/3 a 1/2
        • se há o concurso de duas ou mais pessoas
        • se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
        • se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
        • se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
        • se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
      • 2/3
        • se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
        • se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
      • Majorantes
    • Se da violência resulta
      • qualificadora
      • lesão corporal grave
        • Reclusão. 7 a 18 anos, e multa
      • Morte
        • Reclusão. 20 a 30 anos, e multa
        • latrocínio
  3. Art. 158

    • Extorsão
    • Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
      • Reclusão. 4 a 10 anos, e multa
  4. Art. 159

    • Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
      • Reclusão. 8 a 15 anos
    • Extorsão mediante sequestro
    • Sujeitos passivos serão tanto o indivíduo que tem sua liberdade de locomoção tolhida, quanto aquele que sofre a lesão patrimonial
  5. Art 168

    • Apropriação indébita
    • Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
      • Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
    • Aumento de pena
      • 1/3
        • quando o agente recebeu a coisa
          • em depósito necessário
          • na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
          • em razão de ofício, emprego ou profissão
  6. Art. 171

    • Estelionato
    • Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
      • Reclusão. 1 a 5 anos, e multa
  7. Art. 180

    • Receptação
    • Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
      • Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
    • receptação própria: o agente, sabendo ser produto de crime, adquire a coisa, recebe, transporta, conduz ou a oculta
    • receptação imprópria: aquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime
    • Para que se configure a receptação, é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime

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PCDF Direito Penal Mindmap am Crimes contra o patrimônio, erstellt von Neimar Soares am 28/01/2020.
Erstellt von
Neimar Soares
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