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Partes na Execução
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Partes na Execução
Polo ativo (art. 778)
- Legitimidade ordinária
- quem se disser credor, art. 778
- o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor (art. 778, II) / causa mortis
- cessionário (art. 778, III) / inter vivos
- sub-rogado (art. 778, IV)
- O ofendido, ainda que não figure no título executivo
- advogado - o principal como os honorários do advogado sejam executados em nome da parte
- Legitimidade Extraordinária
- MP (art. 778, I)
- advogado - o principal seja executado em nome da parte, e os honorários pelo advogado, em nome próprio
- Legitimidade ordinária
Polo passivo (art. 779)
- O devedor (art. 779, I)
- O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II)
- O novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo (art. 779, III)/ assunção de débito
- o fiador do débito constante em título extrajudicial (art. 779, IV)
- o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito(art. 779. V)
- o responsável tributário (art. 779, VI)
- avalista
- empregador - Para que este seja executado, é necessário que tenha sido demandado também, e que a sentença o tenha incluído na condenação
- sócio
Litisconsórcio
- facultativo (o credor pode cobrar apenas de um devedor, havendo solidariedade); art. 780
- ativo
- passivo, ex.: avalista" do contrato, assumindo a condição de devedor solidário
- misto
- Necessário (expecional) - se a obrigação imposta no título for de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, e tiver objeto indivisível; execução movida contra os sócios da sociedade dissolvida; concurso de credores, universal - em que todos os credores são chamados (art. 759 do CPC de 1973 c/c art. 1.052 do NCPC) -,261 e no concurso especial de credores (art. 908); intimação do cônjuge na expropriação imobiliária (art. 842), salvo quando totalmente separados os patrimônios
Intervenção de Terceiros
- Geral
- assistência
- amicus curiae
- incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- especificos da execução
- a adjudicação, requerida pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes, ou pelo cônjuge, descendentes ou ascendentes, na forma do art. 876, § 5º;
- a arrematação, feita em leilão judicial, por terceiro
- o concurso de preferências, quando credores preferenciais intervêm na execução para assegurar a prioridade de pagamento, em caso de alienação judicial do bem (art. 908)
- O concurso especial de credores. Se houver penhoras sucessivas sobre o mesmo bem, surge a necessidade de que todos credores penhorantes participem da fase de pagamento
- Geral
Informationen
- Beschreibung
- 7º ano processo civil Mindmap am Partes na Execução, erstellt von Marília Costa am 27/11/2020.
- Erstellt von
- Marília Costa
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