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Improbidade Administrativa 2
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Improbidade Administrativa 2
Indisponibilidade dos Bens
- será declarada sempre que o ato de improbidade administrativa ficar caracterizado como enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.
- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
- É importante mencionarmos que a indisponibilidade dos bens não se trata de uma espécie de sanção, mas, sim, de medida cautelar que tem por finalidade assegurar que o indiciado não dilapide o seu patrimônio antes que o Poder Público conclua o respectivo processo administrativo.
- REQUISITOS
- O fumus boni juris consiste na probabilidade de os fatos imputados ao agente público serem verossímeis. Isso não significa que o ato ímprobo deve estar cabalmente provado, uma vez que tal pressuposto é averiguado por ocasião da sentença. O que deve existir é uma grande possibilidade, no curso do processo administrativo, da ocorrência do ato de improbidade administrativa.
- O periculum in mora (também conhecido como perigo de dano iminente e irreparável) por sua vez, refere-se à possibilidade daquele que está indiciado dilapidar o seu patrimônio, impossibilitando a devolução dos valores devidos aos cofres públicos
- Uma vez estando presentes estas duas características, a autoridade administrativa representa ao Ministério Público, que, analisando os fatos, requer ao juiz responsável pela ação a decretação da indisponibilidade dos bens.
- REQUISITOS
- É importante mencionarmos que a indisponibilidade dos bens não se trata de uma espécie de sanção, mas, sim, de medida cautelar que tem por finalidade assegurar que o indiciado não dilapide o seu patrimônio antes que o Poder Público conclua o respectivo processo administrativo.
- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
- será declarada sempre que o ato de improbidade administrativa ficar caracterizado como enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.
Penas Aplicáveis
- sanções de natureza administrativa, civil e política.
- Tais sanções estão hierarquizadas de acordo com a gravidade da conduta, de forma que as ações que ensejam enriquecimento ilícito possuem como consequência as sanções mais graves, as que ensejam lesão ao patrimônio público possuem sanções intermediárias e as que atentam contra os princípios da administração pública, por sua vez, possuem as sanções de menor gravidade.
- As sanções de natureza civil são aquelas que implicam na obrigação de pagar ou devolver algo ao poder público. De acordo com as normas da Lei n. 8.429/1992, são as seguintes: • ressarcimento ao erário; • perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; • multa.
- As sanções de natureza política são aquelas que implicam em restrições aos direitos políticos, sendo, nos termos do dispositivo legal, uma só: suspensão dos direitos políticos.
- Por fim, as sanções administrativas são aquelas que implicam na impossibilidade de ser mantido vínculo com a administração pública, sendo elas: • perda da função pública; • proibição de contratar com o Poder Público; • proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios por parte do Poder Público
- Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)
- Por fim, as sanções administrativas são aquelas que implicam na impossibilidade de ser mantido vínculo com a administração pública, sendo elas: • perda da função pública; • proibição de contratar com o Poder Público; • proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios por parte do Poder Público
- As sanções de natureza política são aquelas que implicam em restrições aos direitos políticos, sendo, nos termos do dispositivo legal, uma só: suspensão dos direitos políticos.
- sanções de natureza administrativa, civil e política.
. Declaração de Bens
- Dois são os momentos distintos, de acordo com a Lei de Improbidade, em que o agente público deve demonstrar a sua declaração de bens: na posse e no exercício da função pública.
Procedimento Administrativo e Judicial
- Inicialmente, tem-se que qualquer pessoa é parte competente para representar à autoridade administrativa solicitando a instauração das investigações necessárias para a apuração da Improbidade Administrativa.
- Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão
- O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade
- Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão
- Inicialmente, tem-se que qualquer pessoa é parte competente para representar à autoridade administrativa solicitando a instauração das investigações necessárias para a apuração da Improbidade Administrativa.
Competência
- Basicamente, o foro por prerrogativa de função (ou foro privilegiado) trata-se de uma prerrogativa concedida a certas autoridades detentoras de poder, tais como os Parlamentares, os Magistrados e os Chefes do Poder Executivo. Estas autoridades possuem o direito (prerrogativa) de serem processadas e julgadas, no âmbito das ações de natureza penal, por tribunais e juízes especializados, escapando assim do julgamento da justiça comum
- 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros.
- 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.
- Tais entendimentos podem ser sedimentados da seguinte forma: • as ações de improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo ser processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau; • o STF possui entendimento de que cabe a ele processar e julgar, nas ações de improbidade administrativa, seus próprios ministros; • o foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natureza civil, mas, sim, apenas nas de natureza penal; • o foro por prerrogativa de função não é aplicado após o término do cargo ou do mandato do agente público.
- 2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.
- 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros.
- Basicamente, o foro por prerrogativa de função (ou foro privilegiado) trata-se de uma prerrogativa concedida a certas autoridades detentoras de poder, tais como os Parlamentares, os Magistrados e os Chefes do Poder Executivo. Estas autoridades possuem o direito (prerrogativa) de serem processadas e julgadas, no âmbito das ações de natureza penal, por tribunais e juízes especializados, escapando assim do julgamento da justiça comum
Prescrição
- Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Informationen
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- Concursos Públicos Direito Administrativo Mindmap am Improbidade Administrativa 2, erstellt von Suellen Silva am 03/03/2021.
- Erstellt von
- Suellen Silva
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