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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
1) DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5°, LIV, da CF88)
- O devido processo legal funciona como um "princípio base", isso é: trata-se do resultado da soma de todos os outros princípios processuais, escritos ou não escritos. O princípio do devido processo legal pode ser imaginado como um guarda chuva, embaixo do qual estão todos os outros princípios.
2) CONTRADITÓRIO (art. 5°, LV, da CF88)
- a) CONCEITO: trata-se do dever de informação para o réu que contra ele tramita um processo, possibilitando a ele uma reação (contestar)
- I - Informação (citação/intimação/notificação) acerca de todos os atos processuais
- A citação e a intimação são próprias do ordenamento jurídico pátrio. Já o termo "notificação" será encontrado em legislação extravagante (procedimentos especiais).
- A citação e a intimação são próprias do ordenamento jurídico pátrio. Já o termo "notificação" será encontrado em legislação extravagante (procedimentos especiais).
- II - Possibilidade de reação
- A reação é um ônus da parte informada sobre o processo. É um ônus porque, caso o réu for informado sobre o processo e deixar de contestar, ele arcará com as consequências de seu silêncio.
- III - Poder de influência: aptidão concreta pra convencer o juiz
- Trata-se daquilo que a doutrina denomina por "contraditório real". É que a reação da parte deve ter uma "aptidão concreta" capaz de poder persuadir o juiz. É o caso de um contestação "in totum"...
- I - Informação (citação/intimação/notificação) acerca de todos os atos processuais
- b) O Contraditório como forma de evitar surpresas
- Veja, se é de dever informar as partes sobre qualquer ato processual, significa que, teoricamente, não haverá jamais um decisão surpresa.
- Veja, mesmo matérias que o juiz pode levar ex ofício, ele deverá, primeiro, intimar as partes acerca dessas matérias e só depois poderá decidir.
- A intenção, portanto, é que o juiz não pratique "decisões surpresas". Neste sentido, tem-se o artigo 10°, do NCPC.
- Veja, mesmo matérias que o juiz pode levar ex ofício, ele deverá, primeiro, intimar as partes acerca dessas matérias e só depois poderá decidir.
- Veja, se é de dever informar as partes sobre qualquer ato processual, significa que, teoricamente, não haverá jamais um decisão surpresa.
- c) CONTRADITÓRIO INÚTIL
- Veja, ninguém contesta uma ação apenas por contestar...mas sim para ganhar a ação. Portanto, quando o réu contrata um advogado, ele quer o contrata para ganhar o processo.Essa ideia de "contraditório inútil" nos levará às seguintes hipóteses:
- a) Vício no contraditório do vencedor do processo:
- Eventual vício que recair sobre a parte vencedora do processo não ensejará a nulidade de todo o processo, justamente porque a parte prejudicada foi vencedora, ou seja, com ou sem o contraditório dela, o resultado positivo lhe seria favorável
- d) regras legais excepcionais de dispensa de contraditório:
- I - julgamento liminar de improcedência;
- Pra quê contraditório?
- II - o relator do agravo de instrumento, em decisão monocrática e liminar, nega seguimento ao agravo de instrumento (art. 1.019, caput, do CPC)
- Pra quê contraditório?
- Art. 9°, caput, do CPC, traz uma regra geral de dispensa do contraditório inútil.
- "Art. 9º Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
- Perceba que o art. 9° menciona o temor "CONTRA". Se interpretarmos a contrariu sensu o dispositivo, decisões que forem favoráveis a parte dela não precisará de contraditório.
- Perceba que o art. 9° menciona o temor "CONTRA". Se interpretarmos a contrariu sensu o dispositivo, decisões que forem favoráveis a parte dela não precisará de contraditório.
- "Art. 9º Não se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
- I - julgamento liminar de improcedência;
- a) Vício no contraditório do vencedor do processo:
- Veja, ninguém contesta uma ação apenas por contestar...mas sim para ganhar a ação. Portanto, quando o réu contrata um advogado, ele quer o contrata para ganhar o processo.Essa ideia de "contraditório inútil" nos levará às seguintes hipóteses:
- d) CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTECIPADO
- Veja, no contraditório diferido/postecipado, incide os mesmos elementos do contraditório ordinário. Todavia, a ordem dos elementos é diferente: primeiro se tem o pedido (provocação do judiciário); depois já vem a decisão; depois a informação e só ao fim a reação (contestação).
- O artigo 9°, Parágrafo Único, do CPC, prevê as hipóteses de contraditório diferido (rol exemplificativo).
- Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
- O artigo 9°, Parágrafo Único, do CPC, prevê as hipóteses de contraditório diferido (rol exemplificativo).
- Veja, no contraditório diferido/postecipado, incide os mesmos elementos do contraditório ordinário. Todavia, a ordem dos elementos é diferente: primeiro se tem o pedido (provocação do judiciário); depois já vem a decisão; depois a informação e só ao fim a reação (contestação).
- a) CONCEITO: trata-se do dever de informação para o réu que contra ele tramita um processo, possibilitando a ele uma reação (contestar)
3) MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art. 93, IX, da CF88)
- Justificativas endoprocessuais e panprocessual.
- A justificativa endoprocessual é aquele realizada "PARA DENTRO" do processo. É aquela que fixa os motivos pelos quais o pedido foi deferido ou indeferido. A motivação é indispensável, pois somente a partir dela é que se possibilita à parte impugnar a decisão.
- A justificativa panprocessual (exoprocessual) é aquela realizada "FORA DO PROCESSO". Seria a fundamentação que serveria de legitimação política da atividade/jurisdicional.
- A ausência de fundamentação nos leva a uma nulidade ABSOLUTA.
- Veja, além da ausência de fundamentação, existem também aquilo que denominados por "PSEUDOMOTIVAÇÃO" ou "PSEUDOFUDAMENTAÇÃO", isso é, um argumentação que parece motivação/fundamentação, mas que, no fundo, não é. Nesse sentido, dispõe o artigo 489, §1°, do CPC, traz 06 (seis) hipóteses de psudofundamentação/pseudomotivação.
- § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
- III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
- V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
- VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
- Veja, além da ausência de fundamentação, existem também aquilo que denominados por "PSEUDOMOTIVAÇÃO" ou "PSEUDOFUDAMENTAÇÃO", isso é, um argumentação que parece motivação/fundamentação, mas que, no fundo, não é. Nesse sentido, dispõe o artigo 489, §1°, do CPC, traz 06 (seis) hipóteses de psudofundamentação/pseudomotivação.
- A ausência de fundamentação nos leva a uma nulidade ABSOLUTA.
- A justificativa endoprocessual é aquele realizada "PARA DENTRO" do processo. É aquela que fixa os motivos pelos quais o pedido foi deferido ou indeferido. A motivação é indispensável, pois somente a partir dela é que se possibilita à parte impugnar a decisão.
- Justificativas endoprocessuais e panprocessual.
4) ISONOMIA (art. 5°, caput e inciso I, da CF88) e artigo 7°, do CPC.
- Trata-se da ideia de tratar da mesma maneira tanto o autor e o réu, possibilitando a ambos os mesmos instrumentos de defesa (paridade das armas).
- Modernamente, temos a ideia da "isonomia real". A isonomia real é aquela que pressupõe o tratamento igual para os iguais e o tratamento desigual para os desiguais, na medida da desigualdade.
- No processo, quando se busca a isonomia aos desiguais, cria-se aquilo que denomina-se por "PRERROGATIVAS PROCESSUAIS".
- No direito brasileiro existe um sujeito que é o "rei" das prerrogativas processuais: A FAZENDA PÚBLICA.
- Art. 183, caput, do CPC: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
- Trata-se da regra arquisabida do prazo em dobro.
- Trata-se da regra arquisabida do prazo em dobro.
- Art. 183, §2°, do CPC: "§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."
- Excessão a regra prevista no caput do artigo 183, quando a lei dispuser especificamente o prazo para a fazenda pública, ela não fara jus a prazo em dobro.
- ISENÇÃO DE CUSTAS E PREPARO
- Veja, a regra de isenção de custas e preparo refere-se apenas àquelas que deveriam ser pagas em caráter de adiantamento, pois se a fazenda pública perder o processo, terá ela de pagar as despesas que a parte vencedora suportou inicialmente.
- ISENÇÃO DE CAUÇÃO PRÉVIA NA AÇÃO RESCISÓRIA (art. 968, §1°, do CPC)
- DISPENSA DE DEPÓSITO PARA RECORRER (art. 1.021, §5° e 1.026, §3°, do CPC - agravo interno e embargos de declaração).
- HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR A 10% (art. 85, §3°, do CPC)
- REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC)
- INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO (art. 183, Parágrafo Primeiro, do CPC
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (art. 15, LMS)
- PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM MS (art. 7°, §2°, LMS) e em tutela antecipada (art. 7, §5°, LMS).
- NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (72 horas) PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL (art. 2°, da Lei 8.437/92).
- Não incide, portanto, a regra do contraditório diferido.
- Art. 183, caput, do CPC: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
- No direito brasileiro existe um sujeito que é o "rei" das prerrogativas processuais: A FAZENDA PÚBLICA.
- No processo, quando se busca a isonomia aos desiguais, cria-se aquilo que denomina-se por "PRERROGATIVAS PROCESSUAIS".
- Modernamente, temos a ideia da "isonomia real". A isonomia real é aquela que pressupõe o tratamento igual para os iguais e o tratamento desigual para os desiguais, na medida da desigualdade.
- Trata-se da ideia de tratar da mesma maneira tanto o autor e o réu, possibilitando a ambos os mesmos instrumentos de defesa (paridade das armas).
5) PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
- Os atos processuais devem ser públicos (art. 93, IX e X, da CF88 e artigo 11. do CPC).
- REGRA GERAL: TODO ATO PROCESSUAL É PÚBLICO. Todos eles são públicos para todas as pessoas.
- Todavia, esse princípio da Publicidade dosa tos processuais é MITIGADA. Ela será mitigada nos casos de "SEGREDO DE JUSTIÇA" (art. 5, LX, da CF88 e art. 189, §1°, CPC).
- "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" e " Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores."
- "Segredo de Justiça" é um termo que caiu nas graças populares, mas que não deve ser compreendido como conotação de "processo secreto". Em verdade, Segredo de Justiça deve ser entendido como "uma mitigação da publicidade em seu aspecto subjetivo". Em suma, o processo que segue em segredo de justiça tem seus atos publicizados somente para alguns sujeitos (previstos em lei). Ou seja, para esses sujeitos que estão previstos em lei, não haverá segredo algum.
- "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" e " Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores."
- Todavia, esse princípio da Publicidade dosa tos processuais é MITIGADA. Ela será mitigada nos casos de "SEGREDO DE JUSTIÇA" (art. 5, LX, da CF88 e art. 189, §1°, CPC).
- REGRA GERAL: TODO ATO PROCESSUAL É PÚBLICO. Todos eles são públicos para todas as pessoas.
- Os atos processuais devem ser públicos (art. 93, IX e X, da CF88 e artigo 11. do CPC).
Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mindmap am PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, erstellt von Edgar Souza Fermino am 18/03/2021.
- Erstellt von
- Edgar Souza Fermino · Mär 2021
- Aktualisiert
- 20 Mär 2021
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