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Atos processuais

Lorena Sipriano processo civil Concursos Públicos Portugiesisch

Mapa mental sobre atos processuais: princípios, negócio jurídico processual e calendário procedimental

Mapa mental: Atos processuais

Inhalt der Mindmap

Atos processuais

  1. tudo que os sujeitos do processo pode praticar manifestando vontade e gerando repercussão dentro do processo, podendo ser as partes, juiz, servidores

  2. processo é formal

  3. Princípios

    • instrumentalidade das formas
      • não dependem de forma pré-determinada
    • publicidade art 189 CPC
      • as partes terão conhecimento do que esta sendo praticado dentro do processo
      • controle da atividade jurisdicional
      • permitir a formação de jurisprudência
      • Exceções
        • interesse público ou interesse social (segredo de justiça)
        • ações sobre casamento, separação de corpos, divórcio, filiação, alimentos e guarda (ações de família)
        • intimidade (segredo de justiça)
          • Acessam os autos apenas as PARTES e os PROCURADORES
        • cláusula de confidencialidade em juízo arbitral
        • 3º Interessado terá acesso apenas A SENTENÇA, se for o caso, do INVENTÁRIO E DA PARTILHA
      • Art 189: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
  4. negócio jurídico processual

    • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
    • abrange apenas direitos disponíveis
    • partes podem estipular REGRAS PROCEDIMENTAIS ou dispor sobre POSIÇÕES PROCESSUAIS (ônus, poderes, faculdades e deveres)
    • pode ser firmado antes ou durante o processo
    • não há necessidade de participação do juiz, não há necessidade de homologação
    • magistrado controlará a legalidade, recusando: a) em casa de nulidade; b) cláusula de adesão abusiva; c) negócio for estipulado com parte em situação de vulnerabilidade
  5. calendário procedimental

    • espécie de negócio jurídico processual
    • possibilidade de as partes e o juiz fixarem calendário para a prática dos atos processuais
    • Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
    • dispensa a obrigatoriedade de intimação para os atos previstos no calendário
    • somente é possível alterar a data do calendário previamente fixado, em situações excepcionais e mediante jutificativa

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Concursos Públicos processo civil Mindmap am Atos processuais, erstellt von Lorena Sipriano am 06/09/2021.
Erstellt von
Lorena Sipriano
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