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Art. 840 decreto-lei nº 5.452
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Art. 840 decreto-lei nº 5.452
§ 1º
- deverá conter a designação do juízo
- a qualificação das partes
- breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
- o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
- a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
- Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.