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ICMS

CRISTIANE MONTICELI Portugiesisch

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ICMS

  1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), é um tributo estadual e seus valores são definidos pelos estados e Distrito Federal.

    • Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
      • Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  2. as empresas podem se apropriar de créditos de ICMS, desde que sejam observadas determinadas regras definidas pela legislação tributária

    • a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
      • em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
        • Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais. A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.
  3. No estado do Rio Grande do Sul temos a seguinte redação: Quando da aquisição de fora do Estado de material de uso e consumo ou de imobilizado, deve-se apurar o diferencial de alíquota conforme disposto na Instrução Normativa RE n.° 039/16, alterado I.N. n.° 23/2017.

    • ICMS Devido={( Valor Operação - ICMS Origem )× Alíquota Interna }-( Valor Operação × Alíquota Interestadual ) 1 - Alíquota Interna
      • no Estado do Rio Grande do Sul, temos que observar os dois critérios do diferencial de alíquota do ICMS,
        • 1o Cálculo do DIFAL - Comércio e Indústria: DIFAL = Alíquota Interna – Alíquota Externa
          • Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS
        • ICMS Devido={( Valor Operação - ICMS Origem )× Alíquota Interna }-( Valor Operação × Alíquota Interestadual ) 1 - Alíquota Interna 1o Cálculo do DIFAL - Comércio e Indústria: DIFAL = Alíquota Interna – Alíquota Externa 2o Cálculo do DIFAL - Material de Uso e Consumo e Ativo Imobilizado – IN n.o 39/2016 alterada IN n.° 23/2017:
        • Emenda Constitucional n.° 87, de 2015, artigo 2o, a partir de 2019, o diferencial de alíquota será recolhido totalmente (100%) para o Estado de destino da mercadoria
        • O diferencial de alíquota é o ICMS cobrado relativo a diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual.

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Mindmap am ICMS, erstellt von CRISTIANE MONTICELI am 21/05/2022.
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