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assistente de acusação
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assistente de acusação
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 [CCADI].
- AP privada: não tem assistente (há querelante)
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- no Tribunal do Júri, "somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar" (art. 430)
- não atua durante as investigações policiais, nem na execução penal.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
- § 1º O juiz, >ouvido o MP<, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
- § 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
- Tribunal do Júri: a ausência, mesmo que justificada, tendo ele sido regularmente intimado, não acarretará adiamento do julgamento (art. 457)
- art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
- indicação de testemunhas: divergência doutrinária
- 1ª corrente: não há como o assistente arrolar testemunhas, já que o momento adequado para tanto, isto é, o oferecimento da denúncia, já passou
- 2ª corrente: desde que o MP não tenha indicado o número máximo de testemunhas a ele facultadas, pode o assistente de acusação arrolar as suas
- é um dos legitimados a requerer diligências complementares após a audiência de instrução e julgamento (art. 402)
- Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MP, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
- é um dos legitimados a requerer diligências complementares após a audiência de instrução e julgamento (art. 402)
- as perguntas do assistente de acusação serão sempre formuladas depois do MP, diretamente às testemunhas
- aditar os articulados: apresentar alegações finais escritas
- ao longo do CPP, são encontrados outros poderes do assistente, destacando-se:
- a requerer a decretação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou de prisão preventiva (arts. 282, § 2º e 311)
- razão pela qual deveria ser cancelada a S. 208 do STF ("O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de HC"), porquanto foi editada em momento anterior
- Júri: requerer ao Tribunal o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (art. 427)
- ainda que o STJ entenda que o rol do art. 271 do CPP é taxativo
- a requerer a decretação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou de prisão preventiva (arts. 282, § 2º e 311)
Art. 272. O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
- não pode recusar com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência (e sim por aspectos formais)
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
- doutrina: é possível o manejo de mandado de segurança
é necessário que a infração penal conte com um sujeito passivo determinado (PF ou PJ)
- não havendo falar em assistente da acusação no caso, por ex., de crimes de perigo
STJ: quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, mostra-se dispensável a juntada de procuração com poderes especiais
- atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.
STJ: a OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal
- não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação.
STF: Se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada, ainda que o MP tenha perdido o prazo
- Qual é o prazo para apelar contra a sentença? • Se já estava HABILITADO: 5 dias (art. 593); • Se ainda NÃO estava: 15 dias (art. 598, pú)
- S. 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.
- Qual é o prazo para apelar contra a sentença? • Se já estava HABILITADO: 5 dias (art. 593); • Se ainda NÃO estava: 15 dias (art. 598, pú)
também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”
STJ: familiares da vítima poderão intervir no processo de porte de arma de fogo mesmo tendo havido arquivamento quanto à imputação de homicídio (legítima defesa do acusado)
- deve-se mitigar o rigor na análise da presença do interesse jurídico; interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, carecer de proteção jurídica igualmente legítima.
- os pais do falecido, embora não possam ser qualificados como ofendidos com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, possuem interesse na causa que emana da morte de seu filho
STJ: possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, ainda que o MP tenha requerido a absolvição do réu.
STJ: a seguradora não tem direito de figurar como assistente do MP em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado
- por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio
- em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação; no caso da seguradora, não existe esta autorização
STJ: A Defensoria Pública precisa juntar provas da pobreza? NÃO. Compete à própria DP o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos
STJ: não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais subsequentes.
- quando o § 2º do art. 271 fala em “atos de instrução ou julgamento”, quis a norma abranger todo e qualquer ato processual para cuja prática o assistente foi cientificado, em qualquer fase do processo, e não apenas em primeiro grau.
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- Técnico Processo Penal (sujeitos processuais) Mindmap am assistente de acusação, erstellt von L. MP am 08/12/2022.
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- L. MP
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