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Ato de Improbidade Administrativa

Thiago Amério Direito Administrativo Concurso Público Portugiesisch

Ato de Improbidade Administrativa

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Ato de Improbidade Administrativa

  1. 11 - Princípios da Administração Pública

    • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:         I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;         II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;         III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;         IV - negar publicidade aos atos oficiais;         V - frustrar a licitude de concurso público;         VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;         VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.         VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)         IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
    • Violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
    • Praticar ato vedado em lei ou regulamento ou diverso da competência
    • Retardar ou não praticar ato de ofício
    • Revelar segredo de atribuição
    • Negar publicidade de ato oficial
    • Frustrar a licitude de concurso público
    • Deixar de prestar contas
    • Revelar medida política ou economica antes da divulgação oficial que influenciará preços
    • Deixar de cumprir a acessibilidade em lei
    • Descumprir normas de fiscalização, etc de parcerias privadas e publicas
  2. Representação ao MP para indisponibilidade dos bens do servidor (sequestro, inclusive bloqueio de contas no exterior

    • L8429 Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.Reportar abuso
    • 9 - Enriquecimento Ilícito
      • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:         I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;         II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;         III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;         IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;         V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;         VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;         VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;         VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;         IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;         X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;         XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;         XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
      • Receber Dinheiro ou vantagem como "gorjeta"
      • Perceber Propina para superfaturar
      • Perceber propina para vender bem do estado por preço menor que o de mercado
      • Utilizar coisa pública pra fim particular
      • Propina para tolerar atividade ilícita
      • Propina para medir errado, avaliar mais, etc.
      • Evolução patrimonial incompatível
      • Aceitar emprego enquanto servidor por interesse de ação ou omissão de atribuição de servidor público
      • Propina para liberar verba publica
      • Propina para omitir ato de ofício
      • Incorporar patrimônio Público
      • Usar em proveito próprio dinheiro público
    • 10 - Prejuízo ao Erário
      • Restantes
        • STJ entende que precisa comprovar dano patrimonial
          • STJ - asse do Processo\~14~ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1129636 RO 2009/0134471-0 (STJ) Data de publicação: 02/08/2013 Ementa: enta\~14~ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DO STJ. (II) OS AGENTES POLÍTICOS PODEM SER PROCESSADOS POR SEUS ATOS ALEGADAMENTE ÍMPROBOS (LEI 8.429 /92). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010). (III) É VEDADO A ESTE TRIBUNAL MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. (IV) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10 DA LEI 8.429 /92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC , pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). 2. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei 8.429 /92, é indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário.Precedentes: REsp 1.233.502/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp 1.206.741, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 3. In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de dano ao erário, razão pela qual se conclui pela atipicidade da conduta. 4. Agravo Regimental desprovido. É por isso que o gabarito é a letra B e não C, pois de acordo com a jurisprudência, inexistindo dano ao patrimônio público, não há que se falar em lesão ao erário.
        • Lei no art. 21, I, diz que independe para as aplicações das sanções da efetiva ocorrência de dano ao p. público, exceto na pena de ressarcimento
        • Permitir, facilitar, doar, frustrar licitação, neglig., liberar
  3. Sanções

    • Suspensão dos Direitos Políticos
      • 9 - Enr. Ilícito = 8 a 10 anos
      • 10 - Prej ao Erário = 5 a 8 anos
      • 11 - Princípios da Adm = 3 a 5 anos
    • Multa Civil
      • 9 - Enr. Ilícito = Até 3 vezes o valor acrescido
      • 10 - Prej. ao Erário = Até 2 vezes o valor do dano
      • 11 - Princípios da Adm = Até 100 x o valor da remuneração
    • Proibição de contratar direta ou adm com a ADM
      • 9 - Enr. Ilícito = 10 anos
      • 10 - Prej ao Erário = 5 anos
      • 11 - Princípios da Adm = 3 anos
    • Dolo ou Culpa = Lesão ao Erário
      • Dolo = Enr. Ilícito e Princípios
    • Perda da Função Pública
  4. Outros

    • Caguetou sabendo ser o serv. inocente
      • Detenção de 6/10 meses e multa
        • Art. 19 da Lei 8429
    • Afastamento do a. público durante a instrução
      • Autoridade Judicial ou adm, sem prejuízo da remuneração
        • Lei 8112 permite por 60 dias prorrogáveis
        •   Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a   autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.  Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
    • A vedação ao acordo, transação ou conciliação foi revogada pela MP 703/2015 que regulamentou o acordo de leniência
    • Prazo Prescricional
      • Art. 23, I - 5 anos
      • Dano ao Erário
        • STJ - Imprescritível por força do art. 37, § 5º da CF
        • STF - Cinco anos devido a prescrição ser exceção e atípica, devendo ter interpretação restritiva e a CF não diz expressamente ser imprescritível como o racismo, terras indígenas e grupo armado, civil e militar contra o estado d. de direito. e ordem const.

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Thiago Amério
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