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ICMS

César Cupertino 01. Impostos Contabilidade Tributária Portugiesisch

Mapa mental sobre o ICMS: Resolução Senado, Lei Kandir, não cumulatividade e diferencial de alíquota

Mapa mental: ICMS

Inhalt der Mindmap

ICMS

  1. Resolução Senado

    • Alíquota
      • Interestadual (Obrigatório)
        •  Resolução do Senado Federal no 22/1.989 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento.  
        • 12%, em regra
          • S e Se para N, Ne, CO e ES: 7%
        • 4% para mercadorias importadas
          •  Resolução do Senado Federal no 13/2.012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;  
      • Internas: mínimo e máximo (Facultado)
        • SC: 17% (Regra Geral)
        • SP, MG e PR: 18%
  2. Const. Federal art. 155, II

    • Não Cumulatividade (art. 155, §2º, I)
      •  O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.  
    • Poderá ser seletivo (art. 155, §2º, III)
      •  Dizer que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade significa que:  mercadorias e serviços supérfluos (ou menos essenciais) podem ter alíquotas mais altas; e  mercadorias e serviços imprescindíveis (mais essenciais) podem ter alíquotas mais baixas.  
    • Isenção e não incidência
      •  II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;  
    • Diferencial alíquota (EC 87/2015)
  3. LC 87/96 (Lei Kandir)

    • Fato Gerador
      • Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;  IX– do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
      • Operações com circulação de Mercadorias
      • Prestação de Serviço
        • Transporte Interestadual e Intermunicipal
        • Serviço ONEROSO Comunicação
      • Arrematação bens apreendidos
      • Entrada mercadoria importada
    • Contribuinte
      •    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:      (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)        I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;        II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; 
      • as pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
      • os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
      • os importadores de bens de qualquer natureza;
      • os prestadores de serviços de comunicação.
    • Base de Cálculo
      • Circ. mercadoria: vr. da operação
      • Bem importado: vr. bem
      • Preço do serviço
  4. Lei 10297/96 ICMS/SC

    • Alíquota 17%

Informationen

Beschreibung
Bases legais do ICMS
Erstellt von
César Cupertino
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