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INVENTÁRIO E PARTILHA

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INVENTÁRIO E PARTILHA
ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL
- Obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante (art. 11, Resolução 35 do CNJ)
- Recolhimento dos tribuos incidentes, antes da partilha.
- Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. (Art. 26, Resolução 35 do CNJ)
- Havendo mais de um herdeiro, todos deverão ser qualificados, inclusive os meeiros, que também deverão constar na escritura pública que formalizar a partilha.
- Recolhimento dos tribuos incidentes, antes da partilha.
- Obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante (art. 11, Resolução 35 do CNJ)
JUDICIAL
- Nomeação de inventariante (art. 617 do CPC/15)
- Avaliação e cáuculo dos impostos (art'S. 630 a 638 do CPC/15); e habilitação de credores, quando houver (art's. 642 a 646 do CPC/15)
- Havendo apenas um sucessor, o juiz adjudicará o acervo ao único interessado, por sentença, findando o procedimento sucessório.
- Será processado por arrolamento, conforme o inc. I, do art. 659 do CPC/15.
- Havendo mais de um sucessor, se procederá a partilha.
- Pode ocorrer partilha amigável, por acordo das partes, lavrada por escritura pública; reduzida a termo nos autos do inventário; ou redigida em escrito particular, caso em que terá de se submeter à homologação judicial. (art. 2.015 do CC/02)
- Será processado por arrolamento, conforme art. 659 do CPC/15).
- Não avendo partilha amigável, o juiz proferirá a decisão de deliberação da partilha (art's. 647 a 658 do CPC/15)
- Quando o valor dos bens do espólio for menor ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, o processo se dará por arrolamento. (art. 664 do CPC/15)
- Pode ocorrer partilha amigável, por acordo das partes, lavrada por escritura pública; reduzida a termo nos autos do inventário; ou redigida em escrito particular, caso em que terá de se submeter à homologação judicial. (art. 2.015 do CC/02)
- Havendo apenas um sucessor, o juiz adjudicará o acervo ao único interessado, por sentença, findando o procedimento sucessório.
- Avaliação e cáuculo dos impostos (art'S. 630 a 638 do CPC/15); e habilitação de credores, quando houver (art's. 642 a 646 do CPC/15)
- Nomeação de inventariante (art. 617 do CPC/15)
Para Humberto Theodoro Junior (2016, p.324), "a partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto."
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- MAPA MENTAL DE PARTILHA
- Erstellt von
- THIAGO CABRAL
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