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Direito Eleitoral

andre henrique Eleitoral Portugiesisch

Direito Eleitoral

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Direito Eleitoral

  1. CONCEITO: Ramo do Direito Público que possui institutos e normatividade próprios e estuda as regras relativas aos direitos políticos e às eleições.

    • É o Ramo do Direito cujo objetivo são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular. - José Jairo GOMES
  2. FONTES:

    • CLASSIFICAÇÃO
      • Fontes Materiais
        • Conjunto de fatores que levam ao surgimento da norma jurídica.
          • movimentos sociais e políticos
            • DOUTRINA
        • caráter vinculativo
        • substrato teórico para a edição posterior
      • Fontes Formais
        • Norma Jurídica
          • Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos partidos Políticos, Resoluções do TSE/TRE, etc...
      • Fontes Secundárias
        • Fontes Primárias
          • emana do Poder Legislativo, órgão incumbido da competência legislativa, que inova a ordem jurídica
            • Código Eleitoral ou a Lei das Inelegibilidades
        • se presta a interpretar e a regulamentar as fontes primárias e não pode inovar a ordem jurídica
          • Resoluções do TSE e TRE
      • Fontes Diretas
        • disciplinam diretamente e especificamente assuntos de natureza eleitoral
          • CF/88, Código Eleitoral, lei de Inelegibilidade, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Resoluções do TSE.
      • Fontes Indiretas
        • normas que são aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva
          • Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal
    • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
    • RESOLUÇÃO TSE
      • Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos
        • 2° Posição/Fonte: /F/D/S/
      • EM REGRA:
    • MEDIDA PROVISÓRIA ELEITORAL
      • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
        • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    • CONCEITO:da origem ao direitos ou, mais especificadamente, às normas jurídicas
    • CONSULTAS:
      • Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
        • TSE: Autoridade Federal, Órgão Nacional do P. Político
      • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
        • TRE: Autoridade Pública, Partido Político
      • * NÃO SE REFERE A CASO CONCRETO
        • * FONTE INTERPRETATIVA (MATERIAL)
        • * ORIENTAR AS PARTES

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Informationen

Beschreibung
Eleitoral Mindmap am Direito Eleitoral, erstellt von andre henrique am 19/07/2017.
Erstellt von
andre henrique · Jul 2017
Aktualisiert
29 Jul 2017
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