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Estabilidades e Garantias de Emprego
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Estabilidades e Garantias de Emprego
Artigo 7, I CRFB/88 - A previsão constitucional de lei complementar (ainda inexistente) protegeria o empregado contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma de eficácia limitada
Representam limitações à possibilidade do empregador proceder a demissões sem justa causa
ESTABILIDADE DECENAL
- Antes do FGTS, após 10 anos de serviço prestado o empregado celetista adquiria estabilidade, não podendo ser demitido sem justa causa.
- Aplicada somente aos empregados celetistas que já possuíam mais de 10 anos de serviço quando da promulgação da CF/88
- Os empregados públicos, contratados por empresas públicas e sociedades de economia mista não adquirem estabilidade, mesmo que aprovados em concurso público
- Súmula 390 TST
- Desse modo, o TST não exige motivação para a dispensa destes, SALVO nos casos dos empregados dos CORREIOS, cuja dispensa demanda motivação
- Antes do FGTS, após 10 anos de serviço prestado o empregado celetista adquiria estabilidade, não podendo ser demitido sem justa causa.
GESTANTE
- Artigo 10, ADCT SÚMULA 244 TST
- É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
- Visa proteger o nascituro
- Não se admite que a empregada renuncie à estabilidade
- OJ-SDC-30
- Não se admite que a empregada renuncie à estabilidade
- A reintegração ou indenização depende de decisão judicial
- A garantia demprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade
- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em caso de contrato por tempo determinado
- A partir de setembro de 2012
- Visa proteger o nascituro
- Nos casos em que ocorrer aborto, não haverá garantia de empego, mas apenas interrupção do contrato de trabalho por duas semanas
MEMBROS ELEITOS DA CIPA
- Artigo 10 ADCT Artigo 165 CLT Súmula 339 TST
- CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- Esta garantia recai apenas sobre os empregados eleitos (representantes dos empregados)
- Tal estabilidade existe para que este possam desempenhar adequadamente suas funções, o que inclui sugestão de medidas que previnam a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho
- A estabilidade ocorre desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato
- TST: Também há garantia provisória de emprego ao suplente
- Se o estabelecimento onde a CIPA atuava for extinto, o objetivo da comissão se esvazia e não subsistirá a estabilidade provisória
EMPREGADO ACIDENTADO
- Lei8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) artigo 118 Súmula 378 TST
- Garantia pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
- Ou seja, somente depois de expirado este benefício é que começara a correr o prazo mínimo de 12 meses de estabilidade provisória
- Cuidado! O auxílio acidente é outro benefício previdenciário, então não se confunde com o auxílio-doença acidentário.
- Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Se afastamento for inferior ou igual a 15 dias não haverá estabilidade
- Possibilidade de estabilidade sem a necessidade de afastamento superior a 15 dias: Doença profissional
- # Auxílio-acidente é uma indenização que o empregado acidentado passa a receber após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, caso reduza a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
- Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Se afastamento for inferior ou igual a 15 dias não haverá estabilidade
- O empregado submetido a contrato por tempo determina goza de tal garantia
- Não se pode pré-avisar o empregado da despedida durante o período da garantia de emprego. Súmula 348 TST
DIRIGENTE SINDICAL
- Artigo 8, VIII, CF Artigo 543, CLT Súmula 379 TST Súmula 369 TST
- Garantia de emprego a partir do registro da candidatura e cargo de direção ou representação sindical -> Se ELEITO, ainda que suplemente, até um 1 após o final do mandato, SALVO se cometer falta grave nor termos da lei
- A apuração de falta grave do dirigente sindical deve se dar mediante inquérito judicial
- O TST exige que haja ciência do empregador na vigência do contrato de trabalho, não importando se a comunicação do registro seja realizada após o prazo de 24 horas - 543.p5, CLT
- Se as atribuições do contrato de trabalho do empregado eleito não têm elação com a categoria do sindicato para o qual fo eleito dirigente este empregado não estará protegido pela estabilidade provisória
- O empregado não terá garantia de emprego se registrar sua candidatura a dirigente sindical durante o aviso prévio
- Súmula 369 TST
- Não se confunde com membro de conselho fiscal ou delegado sindical - estes não possuem garantia de emprego
- OJ SDI1-365 OJ SDI1-369
OUTROS CASOS DE ESTABILIDADE
- Representantes dos empregados indicados pra o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
- Garantia da nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação
- Representantes dos trabalhadores indicados como membros do Conselho Curador do FGTS
- Da nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação
- Representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia
- Artigo 625-B, p1 CLT
- Até 1 ano após o final do mandato
- Empregados eleitos DIRETORES DE COOPERATIVAS criadas pelos próprios trabalhadores
- OJ SDI1-253
- Se dá na mesma forma que a dos dirigentes sindicais, mas NÃO ALCANÇA SEUS SUPLENTES
- Criadas em março de 2017:
- Comissão para Acompanhamento e Fiscalização da Regularidade da cobrança e Distribuição da gorjeta cobrada pelo estabelecimento
- Art. 457,p10 CLT
- Os eleitos em assembleia geral gozarão de garantia de emprego (empresas com mais de 60 empregados)
- Representantes dos empregados na Comissão de Entendimento direto com o empregador
- Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
- Artigo 510-D,p3 CLT
- Comissão para Acompanhamento e Fiscalização da Regularidade da cobrança e Distribuição da gorjeta cobrada pelo estabelecimento
- Representantes dos empregados indicados pra o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
Informationen
- Beschreibung
- TST Direito do Trabalho Mindmap am Estabilidades e Garantias de Emprego, erstellt von Ana Beatriz Moraes am 05/08/2017.
- Erstellt von
- Ana Beatriz Moraes
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