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Juntas Comerciais
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Juntas Comerciais
Uma em cada Unidade da Federação
Sede na Capital de cada Estado
Jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva
Subordinação
- Administrativa ao Governo da Unidade Federativa de sua Jurisdição
- Técnica ao Departamento Nacional de Registro e Comércio
- Ministério da Indústria, Comércio e Turismo
- Jurídica e Administrativa
Junta Comercial do DF
Pode desconcentrar seus serviços
- Convênios com órgãos públicos
- Entidades privadas sem fins lucrativos
- Preservada a competência das atuais delegacias
Atribuições/Incumbimento das Juntas Comerciais
- Registros
- Arquivamento
- Autenticação
- Matrícula
- Decidir colegiadamente sobre
- Arquivamento
- Julgamento de Recurso
- Revisionar seus atos quando recorridos
- 6,0
- Registros
Em cada Unidade da Federação
Com sede na capital
Jurisdição na àrea de circunscrição territorial
Pode desconcentrar serviços
- Convênio com órgãos públicos
- Convênios com entidades privadas sem fins lucrativos
- Preservada a competência das atuais Delgacias
Subordinação
- Administrativamente ao Governo de sua Jurisdição
- Técnica ao Departamento Nacional de Registros do Comércio
- Junta Comercial do DF
- Tecnica e administrativa
Incumbe art. 8
- Executar, art. 32
- Registrar
- Matrícula e seu Cancelamento
- Arquivamento
- Autenticar instrumentos
- Registrar
- Elaborar, II e IV
- Tabelas de preços dos seus serviços, observadas normas legais pertinentes
- Seus Regimentos Internos e alterações
- REsoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais
- Processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, III
- Expedir carteiras de exercídio profissional de pessoas legalmente inscritas no RPEMAA, V
- O assentamento dos usos e práticas mercantis, VI
- Executar, art. 32
Autenticar, art. 39
- Instrumentos de escrituração
- Cópias
Submeter à decisão Colegiada, art. 41
- Arquivamento
- Julgamento de Recurso
Processo revisional, art. 44
- Julgar pedido de Reconsideração
- Julgar recurso ao Plenário
- Instruir Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
Estrutura Básica (obrigatória) é integrada pelos seguintes órgãos
- Presidência
- Presidente e Vice serão nomeados em Comissão, dentre os membros do Colégio de Vogais
- MÉTODO DE NOMEAÇÃO, salvo disposição em contrário
- Junta Comercial dos Estados pelo Governador
- Junta Comercial do DF pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
- Pode delegar esta atribuição
- MÉTODO DE NOMEAÇÃO, salvo disposição em contrário
- Presidente e Vice serão nomeados em Comissão, dentre os membros do Colégio de Vogais
- Secretaria Geral
- As Turmas
- Plenário
- Composto por vogais e respectivos suplentes, com mandatos de 4 anos, permitida somente uma recondução
- Mínimo de 11 e máximo de 23 Vogais
- Condições
- Pleno gozo dos direitos civis e políticos
- Sem condenação criminal cuja pena vede acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou condenação em:
- Prevaricação
- Falência fraudulenta
- Peita ou suborno
- Concussão
- Peculato
- Contra a propriedade, a fé pública e a economia popular
- Sejam ou tenham sido, por mais de cinco anos
- Titulares de firma mercantil individual
- Sócios ou administradores de sociedade mercantil
- Vale como prova certidão expedida pela Junta Comercial
- Quite com serviço militar
- Quite com serviço eleitoral
- Condições
- Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competende contra nomeação de Vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei,
- Prazo de 15 dias, contados da data da posse
- Forma de Escolha
- Metade de Vogais e suplente
- Indicação de nomes em lista tríplice
- Pelas entidades patronais de grau superior
- Pelas Associações Comerciais
- Com sedes da Jurisdição da Junta
- Um Vogal e Suplente
- Representando a União
- Dispensados
- Por nomeação do Ministro de Estado de Desenovlviemnto, Indústria e Comércio Exterior
- Representando a União
- Quatro Vogais e Suplentes
- Respectivamente da clase de advogados, economistas e contadores
- Prova de mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão
- Mediante indicação, em lista Tríplice
- Estas listas deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato
- Se não remeterem será considerada a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal, com relação a cada entidade omissora
- Estas listas deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato
- Do conselho Seccional ou Regional do órgão das categorias profissionais
- Respectivamente da clase de advogados, economistas e contadores
- Os demais Vogais e suplentes
- No Distrito Federal por livre escolha do Ministro da Industria, do Comércio e Turismo
- Nos Estados por livre escolha do Governador
- Metade de Vogais e suplente
- Forma de Remuneração
- Por presença
- Nos termos da legislação de cada JC
- Caso de incompatibilidade
- Os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau
- Os sócios da Empresa
- Neste caso, serão seguidos, sucessivamente os critérios
- Precedência na nomeação
- Precedência na posse
- Ou membro mais idoso
- Perderá o mandato o Vogal ou suplente que
- Faltar as sessões, sem justo motivo
- Mais de três vezes consecutivas
- Doze vezes alternadas no mesmo ano
- Conduta incompatível com a dignidade do cargo
- Faltar as sessões, sem justo motivo
- O Vogal será substutuído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato
- Mínimo de 11 e máximo de 23 Vogais
- Composto por vogais e respectivos suplentes, com mandatos de 4 anos, permitida somente uma recondução
- Procuradoria
- Presidência