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Direito Administrativo

Mundo Crítico Portugiesisch

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Direito Administrativo

  1. Hierárquico

    • a) Ordenar, coordenar, controlar e corrigir seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os agentes; b) Relação de subordinação entre os órgãos e os agentes dever de obediência; c) Determinações superiores devem ser cumpridas, a menos que sejam manifestamente ilegais (o respeito hierárquico não suprime o senso do ilegal e do legal, do lícito e do ilícito); d) Faculdades implícitas do superior (dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores); subordinação: decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior; e) Resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada.
  2. Disciplinar

    • a) Punir as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos b) Objetiva a necessidade do aperfeiçoamento do serviço público; c) Difere o poder disciplinar da Administração Pública do Poder Punitivo do Estado; d) Discricionariedade limitada; e) Superior hierárquico: poder-dever; f) Devido processo legal; g) Motivação da punição disciplinar.
  3. Regulamentar/Normativo

    • a) Faculdade dos chefes do Poder Executivo – por meio decreto; b) Ato administrativo geral, normativo e privativo (ato normativo derivado, pois ato normativo originário cabe ao Poder Legislativo); c) Explicar o modo e a execução da lei; d) Prover situações não disciplinadas em lei; e) Poder normativo da Administração: resoluções, portarias, deliberações, instruções, regimentos f) Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; g) Omissão do Poder Executivo: mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão.
  4. Polícia

    • a) Regime jurídico administrativo, composto por prerrogativas e sujeições; b) Conceito legal; c) Poder de polícia administrativa; d) Condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais; e) Autoridade e a liberdade individual; f) Espécies: polícia administrativa, polícia judiciária e polícia da preservação da ordem pública; g) Razão: interesse social; h) Fundamento: supremacia do Estado sobre os administrados; i) Objeto: bem, direito ou atividade individual; j) Finalidade: proteção do interesse público; l) Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade; m) Discricionariedade: livre escolha; n) Auto-executoriedade: decidir e executar sua decisão; o) Coercibilidade: imposição das medidas coativas; p) Meios de atuação: pode ser por atos normativos ou atos administrativos; q) Extensão: proteção à moral, preservação da ordem pública; r)Condições: competência, finalidade, forma, proporcionalidade, legalidade, necessidade e eficácia.
  5. Uso e abuso de poder

    • O uso do poder é uma garantia do agente público. O uso (normal) do poder implica na observância das normas constitucionais, legais e infralegais, além dos princípios explícitos e implícitos do regime jurídico-administrativo e na busca do interesse público. O abuso do poder corresponde a um desvio do uso (normal). O abuso implica na entrada, pelo agente público, no campo da ilicitude. São três as formas abuso de poder: Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação. Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação. Omissão: quando constata-se a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato. “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  6. Controle administrativo

    • Controle hierárquico próprio
      • Realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.
    • Controle hierárquico impróprio
      • Realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
    • Controle finalístico
      • Realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (ex: o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.

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Mindmap am Direito Administrativo, erstellt von Mundo Crítico am 08/11/2018.
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Mundo Crítico
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