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Ação Penal

Lucas Limongi Direito Processual Penal Concursos Públicos Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

Ação Penal

  1. Direito de ação é o direito de julgamento do mérito da causa (teoria eclética)

    • Mérito julgado somente se presente as condições da ação - analisadas sem aprofundamento probatório (teoria da asseção)
      • Denúncia/ Queixa: recebida (art. 396), rejeitada (art. 395, II)
      • Se recebida e depois perceber ausência de condição da ação - declara nulidade absoluta (art. 564, II)
      • Condições genéricas: legitimidade, interesse (= CPC) + justa cuasa
        • Corrente minoritária: fato aparentemente criminoso (TLC, exceto anomalia mental), punibilidade concreta (D e P), legitimidade e justa causa
        • Legitimidade ativa (MP e querelante) e passiva (+18, inclusive inimputável por anomalia mental e PJ em crime ambiental)
        • Interesse: necessária (precisa para aplicar sanção), adequação (é a via adequada para aplicar sanção) e utilidade (possibilidade concreta de sanção)
        • Justa causa: certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria
          • Justa causa duplicada: lastro probatório mínimo de lavagem de dinheiro e do crime antecedente
      • Condições específicas: representação do ofendido (ameaça), requisição do MJ (honra do PR) e Laudo pericial (propriedade imaterial)
      • Condições de prosseguibilidade: condições para o processo prosseguir
        • Restauração de sanidade mental nos casos de insanidade superveniente ao crime
        • Lesão corporal leve e culposa em curso na data que entrou em vigor a 9.099/95, 30 dias para oferecer representação (decadência)
  2. AP Pública

    • Regra, salvo previsão contrária
    • Condicionada: a representação do ofendido (representante) ou a requisição do Ministro da Justiça
      • Representação: condição de procedibilidade
        • Desnecessidade de formalismo - basta demonstração inequívoca (BO ou declarações na fase policial)
          • Dirigida ao MP, juiz ou policial
          • Cabe procuração com poderes especiais
          • Morte: CADI (ordem)
            • Companheiro? analogia em malam partem
            • Divergência: prevalece o desejo de dar início ao processo
            • Prazo restante de 6m (decadência)
              • Natureza penal: conta o dia de início
              • Não suspende nem interrompe
              • A partir do conhecimento da autoria
          • Retratação: até o oferecimento da denúncia
            • Lei Maria da Penha: até o recebimento da denúncia
            • Retratação da retratação é possível dentro do prazo de 6 m
        • Se estende aos demais coautores/ partícipes, mas não a outros fatos criminosos
      • Requisição do Mj
        • Não vincula o MP
        • Não há prazo decadencial, somente a prazo prescricional
    • APP Subsidiária da Pública: inércia de órgão estatal e outro órgão estatal oferece ação penal
      • Ex.: código eleitoral (solicitar outro promotor) e incidente de descolamento de competência (violação a direitos humanos)
    • Incondicionada
      • AP Secundária no caso do art. 182 (furto condicionado a representação)
  3. AP Privada

    • APP Exclusiva - sucessão processual pelo CADI
    • APP Personalíssima - não há sucessão processual (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento - casamento)
      • Extinção de punibilidade: decadência (queixa não proposta) ou perempção (em trâmite)
    • APP Subsidiária da Pública
      • Inércia do MP para oferecer a denúncia (esgotado o prazo 15d)
        • MP poderá aditar e repudiar (oferecer denúncia substitutiva), intervir no processo, fornecer elementos de prova, recurso e retomar a titularidade em caso de negligência (AP indireta)
        • Arquivamento não é inércia
      • Vítima determinada (não cabível em crimes vagos - v.g. crime de perigo abstrato)
        • CDC: legitimados as entidades e órgãos da adm. pública direta ou indireta e associações
          • Destinados à defesa do consumidor
        • Crimes falimentares: credor habilitado ou administrador judicial
      • Prazo de 6m (decadência) do fim do prazo do MP
        • Decadencial impróprio: não há extinção de punibilidade, MP continua legitimado
    • Renúncia (extingue a punibilidade) - não cabe na subsidiária
      • JECRIM - composição civil dos danos implica renúncia
      • Antes de propor queixa
    • Perdão (bilateral) - no curso do processo até o trânsito em julgado
      • Na subsidiaria - retomada a ação pelo MP
      • Se aceito extingue a punibilidade
        • Silêncio por 3d - aceitação tácita
    • Perempção - negligência (extingue a punibilidade)
      • Sem andamento por 30 dias
      • CADI não aparecer em 60 dias
        • Se for PJ e não deixar sucessor
      • Deixar de comparecer sem justificativa em ato que deveria estar
      • Deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais
  4. Princípios

    • Inércia da jurisdição
      • Exceto fase de execução
    • Ne bis in idem
    • Intranscendência
    • AP Pública
      • Obrigatoriedade: do MP de oferecer denúncia
        • Exceto: transação penal (menor potencial ofensivo); acordo de leniência (tributário); parcelamento do débito tributário; colaboração premiada e acordo de não persecução
      • Indisponibilidade: não pode desistir da ação
        • Exceto: suspensão condicional do processo
      • Divisibilidade: se não houver justa causa a todos
    • AP Privada
      • Oportunidade: renuncia e decadência
      • Disponibilidade: perdão (querelado deve aceitar); perempção (deixar de dar andamento) e conciliação nos crimes de honra
      • Indivisibilidade: renúncia estende a todos e o perdão também (cada um tem que aceitar)
  5. Ação popular

    • HC e crime de responsabilidade do PR e Min de estado
      • Doutrina critica
  6. AP adesiva

    • MP oferece denúncia em crime de ação penal privada, desde que haja interesse público (corrente majoritária)
    • Litisconsórcio entre MP (em APPública) e querelante (em APPrivada)
  7. AP de prevenção penal

    • Aplicar medida de segurança a inimputável (sentença imprópria)
  8. Peça acusatória, requisitos (art. 41, CPP)

    • Exposição do fato (clara e objetiva) - sob pena de cerceamento de defesa
    • Qualificação do acusado (ou características físicas)
    • Classificação do crime (emendatio libelli)
    • Rol de testemunha (sob pena de preclusão), 8 (o e 1ªf júri), 5 (s, drogas e plenário do júri), 3 (sumaríssimo)
    • Procuração de poderes especiais (nome do querelado e menção ao fato criminoso) - queixa crime
  9. Ação Civil "ex delito"

    • Sistema da independência das instâncias - ação de reparação de danos independe da ação penal
      • Mitigação
        • Existência do fato e a sua autoria decididas no juízo criminal: faz coisa julgada para o juízo cível
          • Impede a propositura de ação cível a absolvição com:
            • Inexistência do fato criminoso, certeza de não autoria ou exclusão de ilicitude (EN, LDM ECDL e ERD)
      • Juiz cível pode suspender a ação até o transito em julgado penal
      • Juiz criminal pode estabelecer valor mínimo de reparação do dano
        • Deve haver pedido expresso na peça acusatória
        • Título executivo judicial
          • Pode executar ou promover a liquidação (redimensionar o valor mínimo)
            • Deve constituir defensor
              • Art. 68, CPP - se pobre MP
                • Inconstitucionalidade progressiva, DP quando tiver na comarca

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Concursos Públicos Direito Processual Penal Mindmap am Ação Penal, erstellt von Lucas Limongi am 19/09/2020.
Erstellt von
Lucas Limongi
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