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PROCESSO CIVIL Norma Processual IV

Mapa mental: Processo civil norma processual
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PROCESSO CIVIL Norma Processual IV
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
- Lei nova não pode prejudicar ato jurídico perfeito finalizado e não deve atingir o direito adquirido de praticar um novo ato processual. O ato processual produz efeitos imediatamente (art 200 CPC), em que surge e adquire-se de plano o direito à prática de um novo ato processual. Trata-se de manifestação da imposição constitucional da irretroatividade da lei (art 5º, XXXVI, CF) para atingir atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.
- A) Lei nova NÃO incide sobre PRAZO CUJO CURSO COMEÇOU sob império de lei antiga.
- a1) nova regra de contagem de prazos em dias úteis do art 219 CPC só aplicada aos prazos iniciados após a vigência do CPC-15. Assim, publicada em cartório ou inserida nos autos eletrônicos decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do CPC-15, computar-se-ão apenas os dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do CPC-73, tendo em vista a interrupção do prazo prevista no art 1026.
- a2) a regra do art 229, §2, CPC-15, que determina não ser aplicável o prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos quando os autos forem eletrônicos, não incidirá aos prazos já iniciados no regime anterior.
- a3) os arts 180 (prazo em dobro ao MP a partir da intimação pessoal) e 183 (prazo em dobro para Fazenda a partir da intimação pessoal) somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC-15; aos que se iniciaram na lei anterior aplica-se CPC-73.
- a4) lei processual nova incidirá sobre o prazo que começou durante sua vigência, de modo que se houver interrupção do prazo com a oposição de embargos de declaração, o prazo para o recurso seguinte deve ser o da lei vigente quando de seu reinício, ainda que a decisão embargada tenha sido publicada na vigência da lei processual anterior.
- a5) o prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (termo inicial do prazo para ação rescisória), de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art 975 do CPC-15 à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
- B) Lei nova NÃO atinge VALIDADE / INVALIDADE DE ATO JÁ PRATICADO sob regime de lei antiga.
- As novas exigências em torno da fundamentação da decisão (requisito de validade da decisão) não são aplicáveis às decisões prolatadas sob égide da lei antiga; contudo, serão aplicadas às decisões que ainda serão prolatadas na vigência da nova lei. A invalidade do ato praticado na vigência da lei antiga é regida e determinada pela lei antiga.
- b1) a repetição de ato invalidade deverá ocorrer na forma da lei nova, salvo nos casos de incidência do art 1047 CPC-15 e nos casos dos dispositivos revogados referentes aos procedimentos sumário, especiais e cautelares.
- b2) se vício processual que deu causa a invalidade de ato praticado na lei antiga (a invalidade é regida e determinada pela lei antiga) foi identificado após a entrada em vigor do CPC-15, haverá o dever judicial de oportunizar a regularização do vício.
- b3) mesmo que se analise a validade ou invalidade de ato praticado na vigência da lei antiga e regida pela lei antiga, poderão ser aplicadas as regras da lei nova de correção de vício: i) ato do relator de determinar que se sanem vícios constatados em recurso ainda não julgado, pois o p.ú. do art 932 e o art 933 CPC-15 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC-15 e ainda pendentes de julgamento; ii) possibilidade de o STF receber REsp interposto na vigência do CPC-73 como RExt e o STJ receber RExt como REsp, de acordo com a nova regra de FUNGIBILIDADE DE MÃO DUPLA ENTRE RECURSOS EXTREMOS (arts 1032 e 1033 CPC15).
- As novas exigências em torno da fundamentação da decisão (requisito de validade da decisão) não são aplicáveis às decisões prolatadas sob égide da lei antiga; contudo, serão aplicadas às decisões que ainda serão prolatadas na vigência da nova lei. A invalidade do ato praticado na vigência da lei antiga é regida e determinada pela lei antiga.
- D) Lei nova que estabelece regras de COMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA.
- d2) lei nova que estabelece nova regra de distribuição por dependência para o mesmo juízo de causa anteriormente extinta sem exame do mérito, na forma do art 253, II, CPC-73, atual art 286, II, CPC-15, dotando o juízo de competência funcional absoluta para processar e julgar, não pode retroagir de modo a disciplinar a competência dos processos distribuídos antes de sua promulgação; não atinge ato de distribuição consumado sob a égide da lei antiga. Essa regra já era extraída do Princípio do juiz natural, antes mesmo da nova lei reformista, pois o juízo para o qual fora inicialmente distribuída a ação seja o natural e para ela competente, inclusive quando reproposta depois de extinta sem resolução de mérito.
- d1) quando se trata de competência relativa, as novas regras de competência relativa previstas no CPC-15 não afetam os processos cujas petições iniciais foram protocoladas na vigência do CPC-73.
- C) lei nova que DISPENSA A REMESSA NECESSÁRIA.
- Corte Especial do STJ, no julgamento de incidente de recursos especiais repetitivos, esposou o entendimento de que a lei nova que dispensa a remessa necessária NÃO atinge processos cuja sentença foi prolatada na vigência da lei antiga. A regra sobre a remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento pelo CPC-15 não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art 475 do CPC-73.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (cont.)
- E) Lei nova NÃO atinge ADMISSIBILIDADE E EFEITOS DE RECURSO A SER INTERPOSTO contra decisão publicada sob égide de lei antiga.
- Independente da data de intimação, o direito ao recurso contra decisões unipessoais surge com a publicação em cartório ou com a inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que ocorrer primeiro, ou, ainda, nas decisões proferidas em 1ª instância, será da prolação de decisão em audiência. A nova regra relativa ao cabimento e à admissibilidade de apelação contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo só é aplicável às decisões que se tornarem públicas na vigência do CPC-15. Assim, o art 1009, §1º, CPC-15 não se aplica às decisões publicadas ou disponibilizadas antes da entrada em vigor do CPC-15.
- independente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.
- Independente da data de intimação, o direito ao recurso contra decisões unipessoais surge com a publicação em cartório ou com a inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que ocorrer primeiro, ou, ainda, nas decisões proferidas em 1ª instância, será da prolação de decisão em audiência. A nova regra relativa ao cabimento e à admissibilidade de apelação contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo só é aplicável às decisões que se tornarem públicas na vigência do CPC-15. Assim, o art 1009, §1º, CPC-15 não se aplica às decisões publicadas ou disponibilizadas antes da entrada em vigor do CPC-15.
- F) Lei nova que VERSA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Com o pressuposto de que os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS são HÍBRIDOS, tendo tanto natureza material quanto processual, conclui-se que a CONDEÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, introduzida pelo CPC-15 no art 85, §11, só é aplicável aos recursos interpostos na vigência dessa lei nova, contra decisão publicada na vigência da lei nova. O julgado (STJ-Plenário , EDcl no AgInt no REsp n 1573573, publ 8.5.15) traz em seu bojo a divergência de entendimento existente no STJ, que divide em 3 posicionamentos de Dto Intertemporal sobre a aplicabilidade da lei nova em honorários sucumbenciais:
- i) parte dos julgados posiciona-se no sentido de que a lei nova sobre honorários seria aplicável só aos processos iniciados em sua vigência.
- ii) a lei nova seria aplicável de imediato a todos as decisões que condenam em sucumbência prolatadas na sua vigência, com a ressalva de que o novo regramento de honorários só é aplicável em grau recursal se o julgamento do recurso implicar alteração da sucumbência.
- iii) só ser aplicável a lei nova quando não tiver sido prolatada a sentença de 1ª instância condenando em sucumbência; caso haja, prevalece o regramento existente à sua época. Lei processual nova que trata de honorários de sucumbência somente será aplicada se a decisão que fixar os honorários tiver sido prolatada sob sua vigência. Proferida a decisão na vigência da lei processual anterior, ainda que haja inversão da sucumbência na vigência do CPC-15, aplica-se a lei processual antiga.
- Nos honorários recursais, contudo, entendeu-se que o marco temporal é a publicação da decisão que determina o recurso a ser interposto e seu regramento. Assim, segundo a corrente II, só se aplica seu novo regramento aos recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC-15.
- Nos honorários incidentes no cumprimento de sentença, o entendimento é que o art 523, §1, CPC-15, que prevê a aplicação automática do percentual fixo de 10% de honorários, pressupõe apenas que a intimação para o pagamento (deflagração da execução) tenha se dado sob a égide da legislação atual, ainda que o processo tenha se iniciado anteriormente, pois o que importa é que o cumprimento de sentença tenha se iniciado na vigência do CPC-15, inclusive para fins de aplicação da multa.
- Com o pressuposto de que os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS são HÍBRIDOS, tendo tanto natureza material quanto processual, conclui-se que a CONDEÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, introduzida pelo CPC-15 no art 85, §11, só é aplicável aos recursos interpostos na vigência dessa lei nova, contra decisão publicada na vigência da lei nova. O julgado (STJ-Plenário , EDcl no AgInt no REsp n 1573573, publ 8.5.15) traz em seu bojo a divergência de entendimento existente no STJ, que divide em 3 posicionamentos de Dto Intertemporal sobre a aplicabilidade da lei nova em honorários sucumbenciais:
- E) Lei nova NÃO atinge ADMISSIBILIDADE E EFEITOS DE RECURSO A SER INTERPOSTO contra decisão publicada sob égide de lei antiga.
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mindmap am PROCESSO CIVIL Norma Processual IV, erstellt von Branquilda do Bonito am 28/09/2020.
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- Branquilda do Bonito
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