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Tutela Provisória: é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Art 294 a 311 NCPC. Fundamenta-se em de Urgência e de Evidência.

zieli santos Direito Portugiesisch

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Tutela Provisória: é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Art 294 a 311 NCPC. Fundamenta-se em de Urgência e de Evidência.

  1. URGÊNCIA: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ( periculum in mora) ou de risco ao resultado útil do processo.

    • ANTECIPADA: É satisfativa (já satisfaz o direito). Há uma ligação do pleito inicial com o final. Requer de forma antecipada os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado
      • ANTECEDENTE: Muita URGÊNCIA, não tem como esperar o processo/pedido principal. Antecede o Processo
      • Incidental Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
        • Não se tem tanta urgência. Não se faz em processo autônomo, ou seja, é o mesmo processo. Pode ser pedida no inicio ou no meio do processo, mas não é feito de forma antecedente.
    • CAUTELAR: É conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeito um dia. Caráter conservativo.
      • Antecedente
      • Incidental. Art. 295
    • Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contracautela (garantia do juiz).Em casos de hipossuficiência pode ser dispensável.
      • Ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
    • Pode ser cautelar ou antecipada
      • Pontes de Miranda, “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
  2. Evidência Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    • I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente
    • Somente é incidente; As alegações devem ser comprovado documentalmente Tem que possuir evidência de direito Não é julgamento antecipado da lide. Não possui a urgência., A tese do autor deve estar de acordo com sumula vinculante ou com tese de decisões repetitivas,
  3. Sumária e não definitiva.

  4. Instituto do direito brasileiro que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte.

  5. Art. 296 NCPC: conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada., Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo

  6. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

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Que tem sob sua responsabilidade ou ação a guarda, a defesa ou a proteção de alguém ou algo
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zieli santos
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