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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ESTRATÉGIA 2

Otávio v Direito administrativo OAB Portugiesisch

Mapa mental sobre improbidade administrativa: sanções, competência e procedimento judicial

Mapa mental: improbidade administrativa

Inhalt der Mindmap

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ESTRATÉGIA 2

  1. SANÇÃO: Art. 12 -

    • 1. Enriquecimento ilícito: 1. Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente. 2. Se dano ao erário, ressarcimento. 3.PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 4. Suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS DE 8 a 10 ANOS. 5. MULTA CIVIL (de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL). 6. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou crediticios no PRAZO DE 10 ANOS.
    • O juiz não está obrigado a impor todas as sanções cumulativamente, SÓ PRECISANDO ANALISAR O CASO EM CONCRETO.
  2. 2. Dano ao Erário. 1. (Como não é necessário o enriquecimento ilícito para que ocorra dano ao Erário) Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente. 2. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O DANO. 3. Perda da FUNÇÃO PÚBLICA. 4. Suspensão dos DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS. 5. MULTA CÍVEL até DUAS VEZES O VALOR DO DANO. 6. Proibição de CONTATAR POR 5 ANOS.

  3. 3. Violação de PRINCÍPIOS: 1. Sem perda dos bens. 2. Ressarcimento integral do dano, SE HOUVER. 3. Perda da Função Pública. 4. MULTA CIVIL NO VALOR DE ATÉ 100 VEZES a REMUNERAÇÃO. 5. Proibição de contatar a administração por 3 ANOS.

  4. Já para o caso do art. 10-A, são cominadas as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  5. COMPETÊNCIA: NÃO EXITE FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, por se tratar de AÇÃO CIVÉL. 2. O juízo territorialmente competente será o juízo do LOCAL DO DANO AO ERÁRIO. 3.

  6. A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA poderá ser DA JUSTIÇA FEDERAL quando tratar dos órgãos FEDERAIS (autarquias, empresas públicas federais e outrem), como devidamente evidenciado no Arto 109, inciso I da Constituição Federal.

  7. SÚMULA:  STF: O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. (Pet 3240, AgR/DF, julgamento em 10.5.2018, Informativo 901).

  8. PROCEDIMENTO DO PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    • 1. Qualquer pessoa é competente para requerer que seja aberta INVESTIGAÇÃO sobre atos de improbidade. 2. A representação conterá a QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE, que deverá SER ESCRITA, ainda que seja prestada oralmente. 3. Apesar de tal procedimento NECESSITAR DA QUALIFICAÇÃO DO REQUISITANTE, já foi admitia a denominada DENÚNCIA ANÔNIUMA. 4.
      • Se a requisição não cumprir tais requisitos, SERÁ SUMARIAMENTE INDEFERIDA.
      • A comissão processante deverá dar CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO e ao TRIBUNAL DE CONTAS.
  9. PROCEDIMENTO JUDICIAL: (ACPIA): Deve seguir o rito do CPC, com as modificações trazidas pela Lei 8.429/92, DEVENDO estar munida de provas que EVIDENCIEM O COMPORTAMENTO REALIZADO ou OS MOTIVOS DA SUA IMPOSSIBILIDADE.

  10. Existe um PROCEDIMENTO DE DEFESA PRÉVIA QUE OCORRERÁ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. Nesta situação, o agente procurará convencer o Juiz que não houve ATO DE IMPROBIDADE. 3.

    • Nesta fase vingora o princípio do INDUBIO PRO SOCIETATE, bastando a existência de meros indicios de infração.
      • O juiz DEICIDIRÁ A DEFESA PRÉVIA EM 30 DIAS. 2. Da decisão que RECEBER A PEÇA CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO, por se tratar de UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2. Caso seja pelo INDEFERIMENTO SUMÁRIO, o recurso será de APELAÇÃO, tendo em vista que se trata de decisão EXTINTIV ADO PROCESSO.
        • Súmula: Nas ações de improbidade administrativa é permitida a PROVA EMPRESTA; 2 - em caso da ausência de notificação do réu para realização de defesa prévia, só acarretará em nulidade caso esteja provado o PREJUÍZO. 3. O procedimento de DEFESA PRÉVIA ANTERIOR SÓ É APLICÁVEL NOS PROCESSOS DE IMPROBIDADE QUE NÃO SEJAM DE RESARCIMENTO AO ERÁRIO, que não segue esse procedimento.
  11. As pessoas jurídicas poderão SE ABSTER DE PRATICAR O ATO ou PRATICAR AO LADO DO AUTOR.

    • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Conta
      • Por fim, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).
        • ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL: Vale destacar ainda que apenas os legitimados para a propositura da ACPIA podem celebrar o referido acordo.
  12. MEDIDAS CAUTELARES POSSÍVEIS: 1. Afastamento preventivo do agente (no prazo máximo de 180 dias) 2. SEQUESTO DE BENS (em caso de enriquecimento ilicito ou dano ao erário). 3. Bloqueio de bens. 4. Indisponibilidade de bens (em caso de enriquecimento ilicito ou dano ao erário, recaindo sobre os bens suficientes para a reparação integral do dano 2. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE TAMBÉM CABE CONTRA ATOS DE IMPROBIDADE POR QUEBRA DOS PRINCÍPIOS).

    • A jurisprudência entende que para que seja realiza a INDISPONIBILIDADE NÃO NECESSITA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, tendo em vista que o PERIGO É PRESUMIDO.
  13. JURISPRUDÊNCIA: 3) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (REsp 895.415- BA. Informativo 379). A medida cautelar pode ser concedida até mesmo antes da propositura da ação e da oitiva do réu.

  14. JURISPRUDÊNCIA: 5) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp 1.176.440-RO. Informativo 533).

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    •  No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato (REsp 1.107.833-SP. Informativo 406).  Exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração Pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por esse ser temporário (REsp 1.060.529-MG). 2. Em caso de agente efetivo, a presscrição será regida pelo estatuto dos servidores.
    • PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOLOSAS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, enquanto as CULPOSAS SÃO PRESCRITÍVEIS.
  16. DECLARAÇÃO DE BENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

  17. A AÇÃO DEVERÁ SER PROPOSTA EM 30 DIAS, em caso de DEFERIMENTO DE CAUTELAR.

    • Em caso de enriquecimento ilicito, o DANO É PRESUMIDO,

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OAB Direito administrativo Mindmap am IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ESTRATÉGIA 2, erstellt von Otávio v am 01/07/2021.
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Otávio v
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