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IMPROBIDADE ADM

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IMPROBIDADE ADM
- surge com a CF 88
indisponibilidade dos bens
- não é uma pena. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
- cautelar no inquérito
- pode
- incidental
- STJ
- constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo.
- sobre ativos financeitos
- STJ: É possível a decretação de indisponibilidade de bens sobre ativos financeiros nas ações de improbidade administrativa
- requisitos
- perigo de dano irreparável
- perigo ao resultado útil do processo
- réu tem q ser ouvido antes
- pode ser dispensada pelo juiz
- recai sobre bens
- assegurem EXCLUSIVAMENTE
- o integral ressarcimento ao erário
- não abrange MULTA
- Apenas em último caso a conta bancária
- VEDADO
- se for até 40 salários mínimos
- bem de família
- salvo se comprovado se for ilícito
- VEDADO
- assegurem EXCLUSIVAMENTE
- da decisão cabe agravo de instrumento
ESPÉCIES
- não existe mais espécie culposa. Art 1, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
- enriquecimento ilicito
- é o mais grave.
- Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
- agente pub se da bem
- perde o valor acrescido
- receber/perceber/vantagem economica
- qualquer tipo de vantagem
- prejuízo ao erário
- Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, EFETIVA e COMPROVADAMENTE, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
- ressarcimento do dano
- casos especiais
- frustrar licitação com perda patrimonial
- agir ILICITAMENTE na arrecadação de tributo
- beneficio adm
- se for um beneficio fiscal ou tributario é outro caso, mas que também é improbidade
- alguém se da bem
- e se não der preju efetivo?
- não incide a penalidade de ressarcimento pois é vedado o enriquecimento sem causa (nesse caso, das entidades)
- violação de princípios
- VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
- honestidade
- imparcialidade
- legalidade
- requisitos para a sanção
- lesividade relevante
- NÃO precisa
- Reconhecimento da produção de danos
- enriquecimento ilícito de agentes púb
- não gera
- suspensão dos dtos políticos
- perda da função
- espécies importantes
- nepotismo
- dolo específico de ilicitude
- enaltecimento de agente púb com verba do erário
- XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
- revelar segredo
- tem que q comprovar 1 desses fins específicos
- propiciando informação privilegiada
- colocando em risco a segurança do E
- frustrar em ofensa a imparcialidade
- concurso e lcitação
- V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
- STJ: A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
- visando benefício próprio ou de 3º
- concurso e lcitação
- deixar de prestar contas
- com vistas a ocultar irregularidade
- nepotismo
- somente é improbidade
- conforme a lei q se baseou na convenção das nações unidas contra a corrupção
- fim de obter benefício indevido para si ou 3º
- n é impro
- mera nomeação ou indicação
- por parte dos detentores de mandado eletivo
- precisa de dolo+ilicito
- mera nomeação ou indicação
- causa prejuizo e enriquece?
- só responde por 1
- o mais grave
- só responde por 1
- os rol são taxativos?
- Não há posicionamento jurisprudencial - para concurso ainda tem pouco relevância Doutrina se posicionava no sentido de que eram exemplificativos.Com a mudança legislativa a doutrina vem se posicionando no sentido de que é taxativa a conduta de violação de princípios. No de enriquecimento e prejuízo ao erário ainda entendem que é taxativo
PENALIDADES
- SÚMULA 634 STJ
- Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
- prescrição
- há causas de interrupção
- Nos termos da jurisprudência pacificada no STF (RE 852475/SP), são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Note que as demais penalidades prescrevem
- 8 anos
- prazo único (nova lei)
- contados da data do fato
- a instauração de inquerito civil ou PAD
- Suspende o curso do prazo prescricional
- no máximo 180 dias corridos
- o IP
- tem q ser concluído em 356 dias corridos
- prorrogável uma vez por igual período
- encerrado o IP
- arquiva
- 30 dias p propor ação
- prazo impróprio
- encerrado o IP
- prorrogável uma vez por igual período
- tem q ser concluído em 356 dias corridos
- Suspende o curso do prazo prescricional
- interrompe
- ajuizamento da ação de improb
- publicação da sentença condenatória
- decisão ou acórdão q confirma a sentença ou reforma a de improcedência
- ou do STF
- volta a correr pela metade do prazo
- tanto a suspensão como a prescrição
- produz efeito p todos q concorreram p improbidade
- perda da função
- perda da função pública , nas hipóteses de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, e em caráter excepcional, estendê la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
- multa
- pode 2x mais
- A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
- pode 2x mais
- responsabilização da PJ
- Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
- proibição de contratar
- regra= se restringe ao ente
- se estende
- Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
- se estende
- regra= se restringe ao ente
- dedução de outras ações
- Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
- sanções a PJ
- observar q n pode ter bis in idem caso tenha sido punida na lei anticorrupção n pode ter as mesmas sanções
- só pode executar depois do TJ
- suspensão de direitos políticos
- Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar se á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- ou seja: 1-sentença impoe 10 anos de suspensão 2- vai pro Tribunal que confirma - desse período até o TJ o direito dele n está suspenso ainda, pq precisa do TJ - suponha q dure 6 anos 3- ocorre o Transito - sobra 4 anos pra efetiva suspensão
- continua ficando inelegível por 8 anos
- após cumprir a sanção
- suspensão de direitos políticos
- 14
- anos p enriquecimento
- 12
- anos o dano ao erário
- 4
- violação de princípios
- 24x
- salário
- SÚMULA 634 STJ
BASE CONSTITUCIONAL
- art 37, §4
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- o que é o ato de improbidade
- é uma imoralidade qualificada pela desonestidade
- natureza de ilicito civil
- não é crime. não gera prisão. natureza da ação é civil ou civil/política
- condenação exige AÇÃO JUDICIAL
- PAD que acarrete a demissão não condena por improbidade, demite pela prática de uma conduta prevista como improbidade
- STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
- ação civil ou civil política
- n impede a condenação na penal
- cabe honorários de sucumbência?
- Na ação civil pública por improbidade administrativa, por critério de simetria, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé
- repercussão nas esferas
- STJ (info 188): Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa.
- política
- adm
- patrimonial
- comunicação das instâncias
- sentença civil ou penal q diga q n tem autoria ou materialidade - repercute
- decisão colegiada criminal por qualquer dos itens desse artigo - Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
- pode cumular c/ crime de responsabilidade?
- pode responder por um ilicito civil em resposabilidade e improbidade. se as penalidades forem identicas n aplica. se forem distintas vai ter as duas
- pode cumular com danos morais?
- STJ: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é cabível a compensação por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
- pode ter ANPC
- As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor (§ 5º do art. 17-B). O juiz não participa das negociações.
- tem que obter
- integral ressarcimento do dano
- como se dá a apuração desse valor??
- oitiva do tribunal de contas
- como se dá a apuração desse valor??
- reversão à PJ lesada da vantagem indevida obtida
- ainda que oriunda de agentes pvds
- integral ressarcimento do dano
- momentos
- na investigação de apuração do ilícito
- na ação de improbidade
- no momento da execução da sentença
- juris
- É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
- requisitos
- oitiva do ente lesado
- em momento anterior ou posterior a propositura da ação
- se anterior ao ajuizamento da ação
- aprovação em 60d pelo MP
- homologação judicial
- independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
- oitiva do ente lesado
- considerará
- á a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
- legitimidade somente do MP
- oitiva da PJ
- e se houver descumprimento do acordo?
- impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos
- competencia
- local do dano
- local da PJ lesada
- tem notificação prévia?
- não, já cita para apresentar a contestação
- contestação
- prazo de 30 dias
- se o juiz rejeitar as preliminares cabe agravo de instrumento
- réplica
- Juiz NÃO pode modificar o fato principal
- sentença
- não tem reexame necessário
- qualquer momento
- pode mudar a ação de improbidade a ação civil de ressarcimento ao erario
- sentença
- Juiz NÃO pode modificar o fato principal
- não se aplica
- efeitos da revelia
- presunção de veracidade
- inversão de onus da prova
- mais de uma ação pelo mesmo fato
- CNMP decide quem é o órgão competente
- a requerimento do réu
- na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- é como crime continuido - n é bis in idem
- juiz unifica outras sanções
- continuidade de ilicitos
- a suspensão de direito político e a proibição de contratar com o poder pub não pode ultrapassar 20 anos
- aplica a maior + 1/3
- soma as penas
- efeitos da revelia
- necessidade de liquidação
- MP n define de imediato o dano
- PJ é intimada a dizer o valor
- prazo de 6m
- se n fizer voltar a ser comp. do MP
- contados do TJ
- prazo de 6m
- pode parcelar em 48x
- se o réu demonstrar impossibilidade - corrigida monetariamente
- é repressiva n preventiva
- ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- consequências
- forma e gradação prevista em lei - isoladas ou cumulativamente
- SUSPENSÃO dos dtos políticos
- STJ (info 188) A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese em que se deve considerar a gravidade do caso e não a função do acusado
- CF não permite cassação de dtos políticos. A cf permite a perda dos dtos políticos, mas não por improbidade
- perda da função púb
- se tem função, perde a função
- e quanto aos aposentados?
- STJ (info 188): Incabível aplicar a pena de cassação de aposentadoria - não prevista no rol taxativo do art. 12 da Lei 8.429/1992 - em processo judicial em que se apura a prática de atos de improbidade administrativa, em virtude do princípio da legalidade estrita, que impede o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador.
- Viola a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria.
- não se aplica
- depende do vínculo
- novidade legislativa: a perda da função tem que ser da MESMA NATUREZA. ex: se praticou um ato de improbidade enquanto era prefeito, mas a sentença só sai quando é senador, não perde a função. APENAS em alguns casos excepcionais, na hipótese de ENRIQUE ILÍCITO o juiz pode analisar e dar a perca de vinculo diverso
- princípio adm
- os atos de improbidade que atentam contra os princípios adm não tem perda da função e nem suspensão dos direitos políticos
- indisponibilidade de bens
- é como uma ação cautelar para resguardar o erário
- não pode sofrer indisponibilidade: bem de família, até 40 salários em poupança
- ressarcimento ao erário
- se houve dano
- quando há contraprestação?
- Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
- pode adotar medidas atípicas?
- STJ: No cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa podem ser adotadas subsidiariamente medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial, se houver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e se a decisão for fundamentada, observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.
- ação penal cabível
- art 37, §4
CONCEITOS GERIAS
- é complementada por outras leis
- suj passivo
- todo mundo q recebeu $
- subvenção/benefício/incentivo
- criação ou custeio o erário haja concorrido
- no seu patrimônio ou receita atual
- sanção será até o limite do dano aos cofre pub
- todos os órgãos da adm direita
- adm indireta
- todo mundo q recebeu $
- sujeito ativo
- propria
- praticado por agente púb
- TODO AQUELE
- entram: agentes políticos, adm, honoríficos, delegados e credenciados, função transitória ou não, com ou sem remuneração. Também se consideram os particulares que celebram convênios e outros ajustes com a adm.
- STF: Agentes políticos tem dupla responsabilidade = pela lei de improbidade e pela lei de responsabilidade. Única exceção: presidente que só responde pela responsabilidade
- não há foro por prerrogativa de função
- n existe isso nas ações civis
- imprópria
- particular: pessoas físicas ou jurídicas. nunca responde sozinho. = n é litisconsórcio passivo necessário. Nova lei: apenas quem induz ou concorre dolosamente (se beneficia não entra mais)
- STJ: É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
- sócios?
- Art 3, §1º: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios DIRETOS, caso em que responderão nos limites da sua participação.
- § 2º As sanções desta Lei NÃO se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. --> evitar o bis in idem
- pode responder sozinho?
- Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RESPE 1171017, para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
- dolosamente
- induz
- concorrer
- sucessor/herdeiro?
- O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. --> o mesmo se aplica a alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
- herdeiro: obtem o valor causa mortis. sucessor: inter vivos
- Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação
- sujeitos em concurso?
- STJ (info 188): No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria, até a instrução do feito, momento em que se realiza a quota de responsabilidade de cada um.
- Na hipótese de não delimitação da cota de responsabilidade solidária dos corréus pelo ressarcimento ao erário na fase instrutória da ação de improbidade, é possível a discussão a respeito da individualização do dano no momento da liquidação de sentença.
- Na hipótese de solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz para assegurar o ressarcimento ao erário poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela.
- propria
- legitimidade atv
- pela lei é somente o MP. Para o STF são os 2
- MP
- pela lei, somente ele é o legitimado
- PJ
- STF
- representação
- qualquer pessoa
- falsa?
- é crime
- necessidade de dolo
- dolo (querer + saber) ESPECÍFICO para todas as condutas, não basta a voluntariedade.
- não basta a voluntariedade
- princípios do direito adm sancionador
- aplicam-se a improbidade os princípios constitucionais do direito adm sancionador. EX: princípio da lesividade, mesmo que haja uma improbidade ela só será punida se houver lesão
comissão processante
- da ciencia ao MP e ao tribunal ou Conselho de Contas
quando toma posse
- entrega declaração de bens enviada a receita fedderal
- do imposto de renda
- entrega declaração de bens enviada a receita fedderal
n cabe aplicação retroativa
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Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Direito Administrativo Mindmap am IMPROBIDADE ADM, erstellt von Luane Braga am 09/09/2021.
- Erstellt von
- Luane Braga
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