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Conselho de Administração

Mapa mental: Conselho de Administração
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Conselho de Administração
Capital Fechado
- Livre deliberação
- Artigo 138 Lei 6.404/76
- Livre deliberação
Competências e Poderes
- I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
- II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
- III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos
- IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132
- V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
- VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
- VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição
- VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros
- IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver
- Artigo 142 Lei 6.404/76
Impedidos
- Artigo 147 Lei 6.404/76
- § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos
- § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários
- § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
- I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal
- II - tiver interesse conflitante com a sociedade
Remuneração
- A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado
- O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor
- Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202
- Art. 152 Lei 6.404/76
- A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado
Capital Aberto
- Dualismo obrigatóriamente
- Artigo 138,§ 2º Lei 6.404/76
- Dualismo obrigatóriamente
Composição
- Mínimo de 3 membros, eleitos por assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo
- Artigo 140 Lei 6.404/76
- Mínimo de 3 membros, eleitos por assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo
Estatuto
- Deverá estabelecer
- I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho
- II - o modo de substituição dos conselheiros
- III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição
- IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias
- Artigo 140 Lei 6.404/76
- O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam
- Deverá estabelecer
Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração
Lei 6.404/76
Informationen
- Beschreibung
- Direito Mindmap am Conselho de Administração, erstellt von Ana Leineker am 06/06/2022.
- Erstellt von
- Ana Leineker
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