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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Paulinha Pinna Direito Portugiesisch

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  1. Lei nº 11.101/2005

    • A recuperação judicial viabiliza a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47)
      • Procedimento recuperacional
        • 1. Fase postulatória
          • Pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos requisitos descritos no art. 48
            • A competência para homologar o plano de recuperação extrajudicial e deferir a recuperação judicial é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3)
            • Os meios de recuperação judicial elencam-se no art. 50
              • Os documentos necessários para o pedido de recuperação judicial estão dispostos no art. 51
                • Poderá o juiz nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial (art. 51-A)
        • 2. Pronunciamento judicial
          • Estando de acordo a documentação, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52)
            • O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores (art. 52, §4)
            • Será nomeado o administrador judicial
            • Será determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades
            • Será ordenada a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor
            • Será determinado ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial
            • Será ordenada a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial
            • Será ordenada a expedição de edital com as informações da recuperação judicial
          • O juiz indeferirá o pedido de recuperação judicial por inépcia da inicial, na medida do descumprimento dos requisitos do art. 51
            • Extinção do processo sem resolução do mérito
        • 4. Plano de recuperação judicial
          • ALCANCE
            • Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49)
          • DELIBERAÇÃO
            • Direito à objeção: qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores (art. 55)
              • O juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56)
          • REJEIÇÃO
            • Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado um PRJ pelos credores (art. 56, §4)
              • Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores o juiz convolará a recuperação judicial em falência (art. 58-A)
          • Prazo para apresentação em juízo: 60 dias, sob pena de convolação em falência (art. 53)
            • Durante o procedimento o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial (art. 64)
              • Em todos os atos e documentos firmados pelo devedor em recuperação deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial" (art. 69)
        • 5. Encerramento da recuperação judicial
          • O juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores (art. 58)
            • A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (art. 59, §1)
              • Cabe agravo (art. 59, §2)
            • O juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 anos depois da concessão da recuperação judicial (art. 61)
              • Cumpridas as obrigações no prazo previsto, o juiz decretará o encerramento da recuperação judicial (art. 63)
        • 3. Habilitação de crédito
          • A partir da publicação do edital os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos (art. 7, §1)
            • Com impugnação: qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o MP poderá impugnar a relação de credores, perante o Juízo, no prazo de 10 dias contados da publicação da relação (art. 8)
              • Descumprido o prazo de 10 dias, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias (art. 10)
                • Exceto os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, o titulares retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores
                • Se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação, na forma dos arts. 13 a 15
                • Acarreta a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido
            • Sem impugnação: o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores (art. 14)

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Direito Mindmap am RECUPERAÇÃO JUDICIAL, erstellt von Paulinha Pinna am 04/11/2022.
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Paulinha Pinna
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