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Partes e Procuradores (CPC)
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Partes e Procuradores (CPC)
- De acordo com o tipo de ação, fase processual ou procedimento, as terminologias das partes mudam -Autor e Réu (processo de conhecimento geral) -Exceções (excipiente e exceto) -Reconvenção (reconvinte e reconvindo) -Intervenções de Terceiros (denunciado, chamado, assistente ou interveniente) ... -Processo Cautelar (REQUERENTE e REQUERIDO) -Procedimentos de jurisdição voluntária (não há partes - mas apenas interessados)
Sujeito Processual - pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional
- #Sujeito Material/da Lide
- Nem sempre os sujeitos da lide coincidem com as partes do processo.
- EX: Acidente de trânsito entre Alberto e Balzac (condutor do veículo). Alberto decide demandar contra Carlos (proprietário do veículo)
Conceito Clássico: Processo envolve apenas autor, réu (como partes) e o juiz)
- Extensão das partes no processo: Ingresso de terceiros para apoiar uma das partes principais ou defender interesse jurídico próprio.
CAPACIDADE PROCESSUAL DOS CÔNJUGES NAS AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS
- Artigo 73 NCPC Artigo 1647 CC
- Em regra, os cônjuges não dependem um do outro para estar em juízo
- Exceção: Direitos Reais Imobiliários
- Não alcança os casados sobre regime de separação absoluta de bens
CURATELA ESPECIAL
- ARTIGO 72 NCPC Em algumas hipóteses, o magistrado dará à parte um representante especial para atuar em seu nome no curso do processo - curador especial ou curador à lide
- Nas comarcas em que houver representante judicial de incapazes ou de ausentes - competirá a este a função de curador especial
- Terá o dever de proteger o interesse da parte tutelada, tendo ampla defesa dos direitos da parte representada - pode apresentar contestação, exceção e reconvenção
- Curador NÃO pode transacionar
- Pois a representação é somente da tutela e não de disposição
- Curatela especial é DEVER (múnus) processual que não permite exigência de honorários da parte representada, TODAVIA, os serviços do advogado podem ser reclamados da parte contrária, quando ocorrer sucumbência
- Curador NÃO pode transacionar
REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS PESSOAS FORMAIS
- ARTIGO 75 NCPC LEITURA OBRIGATÓRIA
- Cuidado!Pessoa Jurídica que mantenha filiais
- Regra Geral: Citação do gerente dependerá de poderes especiais. Ou seja, quando os atos não forem praticados pelo citando não basta ter a qualidade de gerente.
- Quando os atos forem praticados pelo gerente da filial - a citação do gerente terá eficácia, mesmo que o gerente não tenha poderes especiais
- Essa circunstância só terá validade caso não haja no foro competente outro representado com poderes especiais
INCAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
- Devem ser verificadas ex offício - o juiz irá suspender o processo e determinar um prazo para que seja sanado o defeito
- Artigo 76 NCPC
- Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
- Processo EXTINTO - se a providência couber ao AUTOR
- RÉU considerado REVEL - RÉU
- Terceiro REVEL ou EXCLUÍDO do processo - dependendo do polo em que se encontre
- Devem ser verificadas ex offício - o juiz irá suspender o processo e determinar um prazo para que seja sanado o defeito
DOS DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES
- ARTIGOS 77 e 78 NCPC
- As partes estão livres para escolher os meios necessários à consecução dos objetivos, DESDE QUE sejam idôneos e respeite a celeridade do processo
- As partes devem respeitar o princípio da lealdade e da probidade.
- Além das partes, os deveres elencados devem ser respeitados pelos terceiros intervenientes e pelos advogados que representam as partes
RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
- ARTIGOS 79 A 81 NCPC
- Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente
- De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa + honorários advocatícios e despesas da outra parte
- Quando o valor da causa for inestimável ou irrisório - multa de até 10x o valor do salário-mínimo
- A reparação do ato ilícito será devida independente do resultado da lide.
- Ainda que a decisão seja favorável ao litigante de má-fé
- O valor da indenização, caso não seja possível mensurar, poderá ser liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum
- De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa + honorários advocatícios e despesas da outra parte
RESPONSABILIDADE E DIREITO DO PROCURADOR
- Regra: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado
- A parte poderá postular em causa própria:
- Quanto tiver habilitação legal; ou seja, em regra, ser advogado.
- Quanto não tiver habilitação, faltar advogado no lugar, ou aqueles que houver se recusarem ou forem impedidos
- A parte poderá postular em causa própria:
- Regra: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo
- ARTIGO 104 NCPC A procuração é conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte
- TODAVIA, poderá intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes -
- Nestes casos, o advogado se obrigará, independente de caução, a exibir instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período
- Procuração Geral: Habilita o advogado para praticar todos os atos do processo, exceto:
- ARTIGO 105 NCPC
- Receber citação inicial; Confessar; Reconhecer a procedência do pedido; transigir; Desistir; Renunciar ao direito; Receber; Dar quitação; Firmar compromisso ou assinar declaração de hipossuficiência
- Uma vez outorgada ao advogado procuração especial para ser citado em nome da parte, o advogado poderá ser citado na forma do artigo 242 NCPC
- DIREITOS
- ARTIGO 107 NCPC
- Processos em segredo de justiça: somente as partes e seus procuradores possuem o direito de consultar os autos ou pedir certidão
- Segredo de Justiça: - Interesse público -Dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarde de menores
- STJ: O procurador é responsável por eventuais ofensas à outra parte
- Independência do advogado, ainda que ele seja funcionário de quem representa.
- Regra: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Artigo 22, Lei 8906/94 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência
- ARTIGO 85 NCPC
- CONVENCIONADOS
- Acordado entre advogado e cliente. Poderá ser o fixado na tabela de honorários ou maior
- ARBITRADOS JUDICIALMENTE
- Por meio de ação própria do advogado, direcionada ao juiz da causa, que, não fixará valor menor ao definido na tabela de honorários
- SUCUMBÊNCIA
- Se o beneficiário da justiça gratuita for vencido/sucumbente/perder a demanda - pode ser condenada ao pagamento dos honorários adv., mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de 5 anos, se persistir a situação de pobreza a obrigação será prescrita.
- O que a parte vencida deve pagar a outra parte.
- Honorários Adv. são isentos ao hipossuficiente. No entanto, se o autor legalmente pobre ganhar, o réu pagará os honorários adv.
- ARTIGO 85 NCPC Se o réu vencer a causa, o autor manterá seu benefício da gratuidade em relação seu representante. CUIDADO! o beneficiário da gratuidade não será isento dos honorários de SUCUMBÊNCIA Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria
- Essa isenção NÃO alcança Honorários de Sucumbência
- Fixação entre 10 a 20% sobre o valor da condenação
- STJ: Processo extinto por ambas as partes - honorários não serão fixados.
- Quando a desistência é unilateral, caberá a outra parte pagar os honorários. Agora, se ambas desistem a Justiça não deve interferir
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
- A parte recebe autorização para pleitear em nome próprio direito alheio.
- Frequente nas ações do M, quando tutela direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
- # Representação processual - a parte reivindica em nome do outro direito também do outro. Não é parte do processo
- Tem direito a praticar todos os atos processuais. Exceto o direito de transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido
- Direito material pertence aos substituídos
- A parte recebe autorização para pleitear em nome próprio direito alheio.
JUSTIÇA GRATUITA
- O benefício da assistência judiciária pode ser concedido às pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa
LITISCONSÓRCIO
- Litigar em consórcio Dois importantes objetivos: economia processual e o combate à contradição no julgamento.
- Mais de um sujeito atua em um dos polos da causa
- CLASSIFICAÇÃO
- NECESSÁRIO/OBRIGATÓRIO - impõe-se pela lei, não pode ser dispensado, nem por vontade das partes.
- O juiz não poderá prolatar decisão sem que tenham sido citados todos os litisconsortes
- O litisconsórcio necessário será por disposição de lei OU quando for unitário
- Só existe litisconsórcio necessário PASSIVO, não há lit. necessário no polo ativo
- FACULTATIVO (Regra)- dá-se por vontade das partes.
- LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - lit. facultativo com número excessivo de litisconsortes.
- Para evitar prejuízos à defesa e à agilidade do processo - pode ser dividido em outros processos
- Possibilidade na fase de conhecimento, bem como de execução
- LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - lit. facultativo com número excessivo de litisconsortes.
- UNITÁRIO - decisão da causa deve ser idêntica para todos os litisconsortes
- SIMPLES/NÃO UNITÁRIO- a decisão da causa pode ser diferente para cada litisconsorte
- NECESSÁRIO/OBRIGATÓRIO - impõe-se pela lei, não pode ser dispensado, nem por vontade das partes.
- O prazo será em dobro para todas manifestações - lit. com advogados de diferentes escritórios
- Artigo 229 NCPC
- Não tem prazo em dobro se o processo for eletronico
CAPACIDADE
- CAPACIDADE DE SER PARTE
- Possibilidade de o indivíduo apresentar-se em juízo como autor ou réu no processo
- Para a validade da capacidade de ser parte, é necessária a personalidade civil
- Após adquirir a capacidade de ser parte, verifica-se se o autor e o réu podem realizar os atos do processo sem serem amparadas por outra pessoa
- Capacidade de exercer o direito
- Possibilidade de o indivíduo apresentar-se em juízo como autor ou réu no processo
- CAPACIDADE PROCESSUAL
- Não tem capacidade processual quem não tem capacidade civil plena dos atos jurídicos materiais, como por exemplo, menores de idade.
- Pressuposto de validade do processo. A parte que não tiver tal capacidade, deverá ser representada ou assistida em juízo
- Relativamente incapaz - assistido Absolutamente incapaz - representado
- Os incapazes detêm a capacidade de ser parte, mas não a capacidade de estar em juízo - uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos civis
- Artigos 3º e 4º CC (alteração em 2015)
- Absolutamente Incapazes
- Menores de 16 anos
- Relativamente incapazes
- Maiores de 16 e menores de 18
- Ébrios habituais e viciados em tóxico
- Pródigos
- Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
- Capacidade de fato ou de exercício
- Qualidade legal para participar da relação processual em nome próprio ou alheio
- CAPACIDADE POSTULATÓRIA
- Existem casos em que não se faz necessária a capacidade postulatória para atuar em juízo
- Regra Geral: Advogados inscritos na OAB e MP.
- EXCEÇÕES:
- Impetração de HC
- Juizados Especiais Cíveis (estaduais) - Até 20 salários mínimos
- Juizados Especiais Cíveis Federais - Independente do valor da causa
- Juizados Especiais da Fazenda Pública - Independente do valor da causa
- Postulação perante a Justiça do Trabalho
- Súmula 425 TST
- Justiça de paz
- Postulação perante órgãos administrativos
- Súmula vinculante 5
- Ação de Alimentos - somente para ajuizar a ação que não precisa de adv.
- Para continuar precisa de advogado Capacidade postulatória parcial
- Revisão Criminal
- Pode ser ajuizada pelo apenado
- EXCEÇÕES:
- CAPACIDADE DE SER PARTE
Informationen
- Beschreibung
- Concurso Público Direito Processual Civil Mindmap am Partes e Procuradores (CPC), erstellt von Ana Beatriz Moraes am 07/04/2016.
- Erstellt von
- Ana Beatriz Moraes
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