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Introdução ao Estudo do Direito (Mas. Wan. Her.)

Natálya Magalhães IED 1 Diploma Básico Portugiesisch 3,0Durchschnittliche Bewertung 3,0 von 5 (1 Bewertung)

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Introdução ao Estudo do Direito (Mas. Wan. Her.)

  1. É o que está escrito, positivado, codificado.

    • NÃO pode ser interpretada! É apenas aplicada, tal como está prevista.
    • LEI
  2. É a INTERPRETAÇÃO por trás do que está em lei.

    • A norma é extraída da lei.  Pode conter várias interpretações, pois cada pessoa pode ter uma visão diferente da lei. 
    • NORMA
  3. IDEALISTAS (Wander Barros)

    • Ordem Jurídica que expressa princípios ideais e imutáveis, que disciplinam as relações sociais. A ordem deve ser mudada apenas quando se afastar desses princípios. *Direito DEÔNTICO (Dever Ser)*
    • A grande FALHA que REFUTA corrente se da no fato de que as ideias são tomadas em si mesmas, sem a participação de autores que as formulem. E nós sabemos que não existem ideias desvinculadas de interesses sociais. :(
    • Jus Naturalismo
      • Expressa a existência de um Direito Universal. O Direito aqui É uma expressão da Justiça. Liga-se ao Estado Absolutista e ao Contratualismo.
      • Jus Naturalismo Teológico (Wander Barros)
        • O Direito é uma revelação Divina e TRANSCENDE ao homem.  *Estado Absolutista* 
      • Jus Naturalismo Racionalista (Wander Barros)
        • As leis são imanentes (inseparáveis) à NATUREZA do homem e regem os acordos e contratos sociais.  *Contratualismo* *Hobbes*
      • Negação da perspectiva Jus Naturalista (Mascaro)
        • Jus Positivismo Eclético
          • Admite valores externos (moral, cultura, valores sociais) na construção da norma. 
          • Brasil: Miguel Reale
            • Tridimensionalismo: direito é Fato (efetividade), Valor (legitimidade) e Norma (eficácia).
          • Rudolf Jhering
            • Individualismo: direito é a luta, Indivíduo X Estado.
          • Savigny
            • Historicismo: direito é Volksgeist = Espírito do Povo.
        • Jus Positivismo Ético
          • Opõe-se ao Estrito. É Principiológico. *Lei X Princípio -> O princípio prevalece. *Princípio X Princípio -> Valoração do princípio ético.
          • Habermans
        • Jus Positivismo Estrito
          • É o direito como CIÊNCIA. Busca-se a pureza do fenômeno jurídico, ou seja, não atrela fatores externos ao seu estudo.
          • Reduz o fenômeno jurídico a TERMOS TEÓRICOS.
          • Hans Kelsen
            • TEORIA PURA DO DIREITO Relação: Direito <--> Estado 
            • Teoria do Escalonamento do Ordenamento Jurídico
              • Consubstânciada na formação de uma Norma Superior (Constituição Federal), contém outras normas jurídicas que não são racionais, pois defluem da vontade da autoridade (Direito Posto).
              • A validade do sistema está na forma de Direito Pressuposto.  GRUND NORM = Norma Fundamental. 
        • Não Positivismo
          • Faz com que o jurista assuma uma posição TRANSFORMADORA. Não é regido somente pela norma. 
          • O fenômeno do PODER é maior que o ESTADO.
          • Carl Schmitt
            • Não entende o Direito como uma aplicação mecânica das normas, pois este, em sua concepção, pode variar de acordo a situação corrente.
        • Direito Crítico
          • Também chamado de Classista ou Marxista. Idealiza ser Progressista e Transformador. 
          • º Luta de Classes º Dominante sobre Dominado º Exploração Capitalista  º Contradições Sociais º Estado e Direito 
          • Pachukanis
        • Diferença para a perspectiva JusNaturalista
          • Nenhuma das vertentes buscam uma verdade absoluta. Mas sim, um "acordo", para que haja uma mínima Convivência Social! :)
    • Positivismo Jurídico
      • O Direito é uma expressão do Estado. As leis são escritas e não podem ser interpretadas. "O Juíz é a boca da lei". 
      • Um ganho em função do funcionamento do judiciário: a CERTEZA DO DIREITO!
      • *PREMISSA MAIOR: LEI *PREMISSA MENOR: CASO CONCRETO **CONCLUSÃO: COMPARAÇÃO DAS DUAS PREMISSAS.
      • Bases do Positivismo Legal
        •                Norma Jurídica: Conteúdo --> Justiça Forma --> Positivista   Onde ficam, moral, cultura e valores sociais?  
        • Essa norma que contém o conteúdo da justiça sob forma positivista leva a total falência do sistema.
        • Código Civil de Napoleão
          • Um Direito que sacraliza relações de opressão e ódio.
        • Tribunal de Nuremberg
          • (Segue a lei do 3º Reich) Direito que conduz a construção de um Estado Genocida. 
        • "Dura lex, sed lex"
          • "A lei é dura, porém é a lei"
      • CRISE
        • A crise do positivismo se dá a partir do Apartheid, com Nelson Mandela, na África do Sul.
    • Normativistas
      • Defende a ordem com a Lei Posta.  Não apoia a ideia de que, com o Direito, se realizará a Justiça. * Utiliza da TEORIA PURA DO DIREITO.
      • GÊNERO -> DIREITO
        • OBJETO -> NORMA
          • MÉTODO -> DEONTOLÓGICO
          • Princípio
          • Regra
      • Hans Kelsen
  4. SOCIOLOGISTAS (Wander Bastos)

    • A partir da formação de uma sociedade, pessoas formulam ideias que configuram as relações sociais. Assim, prevê-se constantes mudanças na Ordem Jurídica, que, dotadas de interesse (as ideias), podem ser prejudiciais.
    • Historicismo
      • O Direito é a experiência, a tradição. Constrói-se a partir da análise dos erros e acertos do passado. O Direito é o que sempre foi, não acompanha mudanças.
      • Savigny
        • Savigny, para apoiar o pensamento, desenvolve a teoria da posse, em contraposição ao direito escrito da propriedade. (Usucapião =forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada).   
    • Empirismo
      • Direito não é Lei, é FATO SOCIAL!
      • A regras não são produzidas pelo Soberano, mas pela própria sociedade, de forma espontânea. E as experiências e fatos do passado, podem servir de modelo para resolver os problemas posteriores. (Método Empirista e INDUTIVO)
      • A Norma Jurídica NÃO tem autonomia.
      • Ao contrário do Historicismo, admite que o Direito deve acompanhar as MUDANÇAS SOCIAIS.
      • Lassale X Hesse
        •  *LASSALE: vê a Constituição como mero pedaço de papel, que representa a ordem do ser.  *HESSE: vê a Constituição como força normativa.   
      • Duguit
        • "A sobrevivência do Direito está sujeita a sua constante adaptação às mudanças morais, éticas e econômicas da sociedade".
    • Marxissmo
      • É uma crítica ao Estado e a Ordem Jurídica estabelecida. Direito e Estado não se separam, portanto, ambos expressam interesses da Classe Dominante.
      • Sem Estado, sem Direito, sem Desigualdade Social. Então, sugere-se aqui, o Fim do Direito. 
  5. DIREITO

    • É um IDEAL!
    • EQUIDADE
      • Desigualar umas das partes, para que todos fiquem em igualdade!
  6. JUSTIÇA

    • Colocas a todos nas mesmas condições!
  7. PRINCÍPIO DA COAÇÃO

    • O poder da Lei, que nos obriga a cumpri-la. (Efetivação da sanção).
    • PRINCÍPIO DA COERÇÃO
      • Comando da Lei. Aplicação da Lei. (Ameaça da sanção)
    • (Cp) Sp. ------> So

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Diploma Básico IED 1 Mindmap am Introdução ao Estudo do Direito (Mas. Wan. Her.), erstellt von Natálya Magalhães am 19/03/2017.
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