Mindmap
Licitação e Contratos Administrativos

Inhalt der Mindmap
Licitação e Contratos Administrativos
- A lei nº 8666/93 é fundamentada no art. 37, XXI, CF. Art 37, XXI, CF - "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Obras, Serviços, Compras e Alienações
- Ressalvados os casos especificados na legislação
- Dispensa ou Inexigibilidade de licitação
- Inexigibilidade
- Não há possibilidade de competição
- Só existe um objeto, ou uma pessoa, que atenda às necessidades da Administração
- Ex.: imagine que a Administração Pública tenha a necessidade de adquirir a forca com a qual Tiradentes foi morto. Se existe apenas uma forca com essas características no mundo, não existe a possibilidade de se fazer a licitação. Trata-se de licitação dispensada.
- TJIL
- TJIL - Termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação.
- Dispensa
- Há possibilidade de competição que justifique a licitação
- Dispensável
- A lei faculta a dispensa (discricionariedade)
- Ex.: art 24, III, lei nº 8666/93 - informa que a licitação é dispensável nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Ou seja, nos casos citados acima, é facultado à Administração fazer a contratação por licitação, por se tratar de uma situação excepcional. Portanto, trata-se de licitação dispensável.
- A lei faculta a dispensa (discricionariedade)
- Dispensada
- A lei obriga a dispensa (vinculada)
- Art. 17, lei 8666/93 - somente para alienação de bens.
- A lei obriga a dispensa (vinculada)
- Inexigibilidade
- Lei nº 8666/93
- Criada para regulamentar o inciso XXI do art 37, CF/88.
- Essa lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Criada para regulamentar o inciso XXI do art 37, CF/88.
- Dispensa ou Inexigibilidade de licitação
- O S C A
- Art. 2º, lei 8666/93 - Obras, Serviços, Compras, Alienações, Locações, Concessões e Permissões
- Permissões
- Contrato para prestação de serviço público por delegação ao particular
- Licitação
- Ato Adm para Uso de bem público
- Não licitação
- Normalmente, a Permissão para uso de bem público tem natureza de ato administrativo, o que não necessita de licitação. Porém, existe uma exceção em que essa Permissão possui natureza contratual. Nesse caso, necessita de licitação prévia.
- Não licitação
- Contrato para prestação de serviço público por delegação ao particular
- Locações
- APU como Locatário
- Sempre precedido de licitação
- APU como Locadora
- Contrato precedido de licitação, desde que as cláusulas exorbitantes estejam presentes no contrato
- Conforme art. 62, §3º, c/c art. 58 da lei 8666/93. Se as cláusulas exorbitantes não estiverem no contrato, não necessita de licitação, e o contrato possui natureza privada.
- Contrato precedido de licitação, desde que as cláusulas exorbitantes estejam presentes no contrato
- APU como Locatário
- Permissões
- Ressalvados os casos especificados na legislação
É um procedimento administrativo vinculado
- Tem como finalidades:
- Garantir a observância do Princípio Constitucional da ISONOMIA
- Selecionar a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a Administração Pública
- Obs.: Proposta mais vantajosa NÃO SIGNIFICA a que ofereça menor preço, as melhores condições de pagamento, a mais conveniente, etc. Significa A MAIS VANTAJOSA. Somente essas palavras, nada mais.
- Garantir a promoção do DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
- Ex.: Margem de Preferência para produtos manufaturados ou serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
- P I D
- Tem como finalidades:
Competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos
- Foi criada pelo Congresso Nacional. Lei nº 8666/93.
- É assegurado aos entes estatais legislar sobre normas específicas
- Com o objetivo de atender a peculiaridades locais (Municípios) ou regionais (Estados), desde que não contrariem o texto da Lei Geral das Licitações (lei nº 8666/93).
- A Adm Indireta e seus órgãos podem regulamentar
- Normas gerais de licitação são normas que tratam de:
- ACD doutrinadores, mas não tem doutrina majoritária.
- Direito Penal
- Princípios
- Constitucionais
- Administrativos
- Direito Monetário
- Lei nº 11079/04 - PPP
Art 173, §1º, CF/88 - a lei estabelecerá estatuto jurídico das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e subsidiárias, dispondo sobre licitação e contratação
- Objetivo: Estabelecer procedimento licitatório menos burocrático, já que esses órgãos concorrem diretamente com empresas do setor privado
- Lei 13303/16 - Estatuto da Estatal
- Do art. 28 ao 90, para as SEM e as EP.
- Lei 13303/16 - Estatuto da Estatal
- Enquanto essa lei ainda NÃO tinha sido criada
- Se submetiam às normas da Lei Geral das Licitações
- Não se aplica em relação a sua atividade-fim
- Pois isso colocaria em risco a competitividade e, consequentemente, a própria existência de tais entidades.
- Ex.: Como atividade-fim da Petrobras, entre outras, podemos citar a comercialização de petróleo. Nesse caso, é claro que a Petrobras não precisará realizar licitação para escolher a proposta mais vantajosa oferecida por quem deseja comprar os seus produtos. A venda poderá ser feita diretamente ao interessado, sem licitação.
- Não se aplica em relação a sua atividade-fim
- Se submetiam às normas da Lei Geral das Licitações
- Objetivo: Estabelecer procedimento licitatório menos burocrático, já que esses órgãos concorrem diretamente com empresas do setor privado
Definição
- Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato
Princípios da Licitação
- Princípio da Legalidade
- Segundo Hely Lopes Meirelles, "enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza". Ou seja, a Administração Pública somente pode agir se houver uma norma legal autorizando.
- Princípio da Impessoalidade
- Pode ser analisado sob vários aspectos distintos: - dever de tratamento isonômico a todos os licitantes; - imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam; - dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse público.
- Primeiro aspecto (tratamento isonômico): - Vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns licitantes em função de amizade, parentesco, etc. - Vedado o tratamento prejudicial a determinado licitante em razão de inimizade, perseguição política, etc.
- Segundo aspecto (imputação volitiva): - Os atos praticados pela Administração Pública não podem ser utilizados para a promoção pessoal do agente público. Devem ser vinculados à entidade política ou administrativa às quais se encontram vinculados.
- Terceiro aspecto (aplicação do princípio da finalidade): - O objetivo maior da Administração Pública deve ser sempre a satisfação do interesse público.
- A não observação de qualquer desses princípios torna o ato nulo
- Princípio da Moralidade
- Os atos e atividades da Administração devem obedecer não somente à lei, mas também à própria moral. Os agentes públicos devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade. Obs.: É válido destacar a diferença entre moral administrativa e moral comum. A moral comum é imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa é imposta ao agente público (e também ao particular se relaciona com a Administração Pública) para sua conduta interna.
- Sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da ideia comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Art. 37, §4º, CF - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Quando um ato praticado pela Administração viola um princípio qualquer, estará violando também, consequentemente e num segundo plano, o princípio da moralidade. O STJ vem admitindo a desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, evitando, assim, que sócios de empresas que foram impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública criem outras pessoas jurídicas e continuem participando normalmente de licitações (desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular).
- Princípio da Isonomia
- Ou Princípio da Igualdade entre os Participantes. Veda a existência de quaisquer privilégios sem amparo legal. A igualdade de condições não pode ser vista como instrumento de conteúdo absoluto. Em determinadas circunstâncias, tendo em conta o grau de complexidade do objeto da licitação, será possível a fixação de exigências restritivas, desde que razoáveis e compatíveis com o interesse público visado.
- Art 20, parágrafo único, lei nº 8666/93 - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Ou seja, se o edital licitatório possui cláusula estabelecendo que somente os licitantes que tenham sede no mesmo local em que está localizada a sede da repartição pública poderão participar do certame, tal cláusula é ilegal e, portanto, deve ser anulada.
- O direito de participar de licitação não constitui uma garantia absoluta e inquestionável de quaisquer pessoas ou empresas. Apenas as que atendam às exigências feitas justificadamente pela Administração podem invocar o seu direito subjetivo de ingressarem no certame e apresentarem as suas propostas, desde que tais exigências estejam em conformidade com a lei e demais princípios constitucionais. Se as propostas oferecidas forem iguais, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: 1 - produzidos no país; 2 - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; 3 - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
- Princípio da Publicidade
- Trata da obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, de forma que seja possível fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos. Possuem também caráter educativo, informativo ou de orientação social. Porém nem toda informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral serão disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado.
- A divulgação oficial dos atos praticados pela Administração Pública ocorre, em regra, mediante publicação no Diário Oficial (órgão público oficial de publicação dos atos públicos), isso em relação à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relação aos Municípios, pode ser que algum não possua órgão oficial de publicação de seus atos. Nesse caso, a divulgação poderá ocorrer mediante afixação do ato na sede do órgão ou entidade que os tenha produzido. A publicação do ato administrativo em órgão oficial de imprensa não é condição de sua validade, mas sim de eficácia e moralidade.
- Obs.: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vários órgãos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Diário Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma.
- Probidade Administrativa
- A probidade é espécie do gênero "moralidade administrativa".
- Vinculação ao Instrumento Convocatório
- Art 41, lei 8666/93 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. O edital é a lei interna da licitação. Embora não esteja especificado no art 41, as regras licitatórias estabelecidas no edital tornam-se obrigatórias também para todos aqueles particulares que desejam participar do certame. Este princípio se aplica a todas as modalidades de licitação.
- Obs.: Após a sua publicação, o edital não deve ser alterado, garantindo-se o respeito aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e, principalmente, da segurança jurídica. Entretanto, se o interesse público assim o exigir, poderão ocorrer alterações em seu texto.
- Julgamento Objetivo
- Julgamento objetivo é aquele que se baseia no critério indicado no edital. Visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas. Está previsto expressamente na lei nº 8666/93. Os tipos de licitação são critérios adotados para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração e estão previstos no §1º, art 45, lei 8666. São elas: - a de menor preço; - a de melhor técnica; - a de técnica e preço; - a de maior lance ou oferta (nos casos de alienação). Dentre todos os tipos de licitação apresentados, o que possibilita um efetivo julgamento objetivo é o de "menor preço", pois não resta qualquer subjetivismo à Comissão de Licitação.
- Formalismo
- O procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal.
- Sigilo na Apresentação das Propostas
- Art 3º, §3º, lei 8666/93 - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
- Adjudicação Compulsória
- Ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitação o seu objeto. O direito do vencedor limita-se a adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. A Administração Pública pode revogar, anular ou adiar o procedimento, quando ocorram motivos para essa conduta. O que não pode é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação.
- Princípio da Legalidade
Margens de Preferência
- Nos processos de licitação realizados pela Administração Pública, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. Isso garantirá a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Ex.: Licitação para aquisição do produto X, com margem de preferência de 10% para os produtos nacionais. Um produto nacional oferecido a R$115.000,00, perante um estrangeiro a R$110.000,00, terá preferência em razão da margem de preferência de 10% para os produtos nacionais.
- Básica
- Para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras
- Essa margem de preferência, incluída pela Lei nº 12.349/2010, acabou relativizando o princípio da igualdade entre os participantes.
- Logo, uma proposta pode ser considerada mais vantajosa para a Adm Pública sem ser a de menor preço
- Produtos Manufaturados Nacionais
- Produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal
- Serviços Nacionais
- Serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal
- Essa margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos
- Esses estudos devem levar em consideração 5 itens: # Geração de emprego e renda; # Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; # Desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; # Custo adicional dos produtos e serviços; # Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
- Poderá ser estendida, total ou em parte, aos bens e serviços originários do Mercosul
- Mercosul - Estados Partes do Mercado Comum do Sul.
- Para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras
- Adicional
- Para produtos manufaturados e serviços nacionais RESULTANTES de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País
- Desde que, essas duas margens de preferência, quando somadas, não ultrapassem 25%
- Desde que não ultrapassem 25% sobre os produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
- Desde que, essas duas margens de preferência, quando somadas, não ultrapassem 25%
- Para produtos manufaturados e serviços nacionais RESULTANTES de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País
Modalidades de Licitação
- Espécie de procedimentos a serem adotados para a escolha da proposta mais vantajosa para a APU. Normalmente é determinada pelo objeto e pelo limite definido no art. 23 da lei 8666/93.
- 1 - Concorrência
- 2 - Tomada de Preços
- 3 - Convite
- 5 - Leilão
- 4 - Concurso
- 6 - Pregão
- 7 - Consulta
Tipos de Licitação
- Critérios de julgamento a serem adotados pela Comissão de Licitação em uma O tipo é determinado de forma a manter a objetividade da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
- Menor Preço
- Melhor Técnica
- Aplicável a: - serviços de natureza predominantemente intelectual; ou - de forma excepcional para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços.
- Técnica e Preço
- Aplicável a: - serviços de natureza predominantemente intelectual; - de forma excepcional para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços; ou - contratação de bens e serviços de informática que não sejam considerados comuns.
- Maior Lance ou Oferta
- Aplicável na alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Empates
- Critérios de Desempate
- I - Produzidos no País
- II - Produzidos por empresas brasileiras
- III - Produzidos por empresas que invistam em P&D tecnologia no País
- IV - Produzidos por empresas que reservem cargos a PCD
- PCD - Pessoas Com Deficiência. Essa regra se aplica também para reabilitado da Previdência Social e que atenda às regras de acessibilidade previstas na legislação.
- ME e EPP
- Critérios de Desempate
Bilder und Dateien der Mindmap
Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Direito Administrativo (4 - Licitação e Contratos Administrativos) Mindmap am Licitação e Contratos Administrativos, erstellt von Marcelo Pimentel am 17/04/2017.
- Erstellt von
- Marcelo Pimentel
- Aufrufe
- 15
- Bewertung