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Controle de Constitucionalidade
Inhalt der Notizen (6)
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CONCEITO
Verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição
Pressupostos ou Requisitos de Constitucionalidade das Espécies Normativas
Requisitos Formais
Princípio da legalidade
Processo legislativo
normas criadas de acordo com as regras constitucionais (etapas necessárias para a criação)
três fases: iniciativa, constitutiva e complementar.
Requisitos Formais Subjetivos
Fase iniciativa do processo legislativo
Respeitar o órgão ou autoridade com a competência constitucional para iniciar a legislação sobre um assunto.
Requisitos Formais Objetivos
Fases constitutiva e complementar do processo legislativo.
A fase constitutiva é a criação, discussão e votação da norma.
A fase complementar envolve a sanção, a promulgação e a publicação da norma.
Exemplo: Um projeto de lei complementar que seja aprovado por maioria simples, quando a Constituição exige maioria absoluta, apresenta um vício formal objetivo de inconstitucionalidade. (votação)
2. Requisitos Substanciais ou Materiais
Envolve a análise do conteúdo da lei ou do ato normativo para verificar sua compatibilidade com a Constituição.
Verifica se o objeto da norma está de acordo com os princípios e diretrizes constitucionais.
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE PREVENTIVO
Comissões de constituição e justiça
LEGISLATIVO
Têm a tarefa principal de avaliar se os projetos de lei e propostas de emenda constitucional estão de acordo com a Constituição. (ANTES DE SEREM APROVADAS)
ART. 58 CF: Atribuições específicas definidas nos regimentos internos das casas legislativas.
Controle na Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Determinação de admissibilidade e tramitação de projetos, emendas ou substitutivos.
Controle no Senado Federal: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Avaliação de questões constitucionais de matérias encaminhadas por outras comissões ou para o plenário.
Veto jurídico
EXECUTIVO
O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, § 1º)
CONTROLE REPRESSIVO
EXCEÇÃO
PODER LESGILATIVO
Art. 49, V, da Constituição Federal
Suspender atos normativos emitidos pelo Poder Executivo que ultrapassem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
Decretos Legislativos
anular um decreto presidencial ou uma lei delegada.
Art. 62 da Constituição Federal
Medidas provisórias (MP) emitidas pelo Presidente da República.
As MPs possuem efeito imediato, funcionando como leis temporárias (60 dias)
Após entrar em vigor: SUBMISSÃO AO CN
O Congresso tem a prerrogativa de aprovar, converter em lei ou rejeitar a MP.
A rejeição da MP pelo Congresso Nacional resulta na retirada da mesma do ordenamento jurídico.
REGRA: REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO (DIFUSO E CONCENTRADO)
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CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO
Difuso ou aberto
CARACTERÍSTICAS
Incidental e Concreto
A análise é necessária para decidir o mérito do caso, não sendo o objetivo principal da ação.
NÃO TEM EEITO ERGA OMNES
inter partes
Acionado por meio de: habeas corpus e mandado de segurança.
Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97)
Necessidade de Maioria Absoluta: do tribunal ou órgão especial
Decisões contrárias à cláusula de reserva de plenário são absolutamente nulas.
Aplica-se em controle difuso (em todos os tribunais) e concentrado (no Supremo Tribunal Federal).
Exceção :
Decisão Prévia do STF
Decisão no Tribunal A Quo
Controle difuso e Senado Federal (art. 52, X, CF)
Papel do STF e Comunicação ao Senado
Declaração de Inconstitucionalidade: STF, MAIORIA ABSOLUTA
Comunicação ao Senado: conforme o art. 52, X da Constituição, suspender a execução da lei inconstitucional por meio de uma resolução.
Mecanismo de Ampliação dos Efeitos
Surge como uma atribuição do Senado Federal para ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF no controle difuso. (TRANSFORMAR EM ERGA OMNES)
Regulamentação
Art. 386 do Regimento Interno do Senado: O Senado conhece da declaração de inconstitucionalidade por decisão definitiva do STF.
Modalidades de Iniciativa: A comunicação do Presidente do STF, a representação do Procurador-Geral da República ou projeto da comissão de constituição, justiça e cidadania podem levar à suspensão.
A comissão de constituição, justiça e cidadania formula o projeto de resolução suspendendo a execução da lei total ou parcialmente.
Análise do Senado
O Senado examina a conveniência de suspender a lei inconstitucional.
DECLARAÇÃO: STF SUSPENSÃO: Senado
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade – Controle Difuso
A. Entre as Partes do Processo (ex tunc)
ATO NULO
Retroage desde a sua origem
limitados às partes e ao processo em questão.
Para os Demais (ex nunc)
Suspensão tem efeito a partir da publicação da resolução senatorial.
têm abrangência mais ampla, alcançando outros casos e situações
Recurso Extraordinário e Repercussão Geral das Questões Constitucionais
STF faz controle difuso em sede de recurso extraordinário
Competência do STF:
Situações em que a decisão recorrida em única ou última instância,:
Contraria dispositivo da Constituição.
Declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Julga válida lei ou ato de governo local contestado frente à Constituição.
Julga válida lei local contestada em relação a lei federal (EC nº 45/04).
Cabimento de Decisões Interlocutórias:
Cabimento do recurso extraordinário de decisões interlocutórias, desde que preenchidos os requisitos
Requisitos Constitucionais para o Recurso Extraordinário
Prequestionamento: Debates e decisões previas; Necessário esgotar todos os mecanismos ordinários
Ofensa Direta à Constituição
Importância da Repercussão Geral
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Controle concentrado ou via de ação direta
CARACTERÍSTICAS
Atribuiu ao STF a competência para processar e julgar ações de inconstitucionalidade. (ÓRGÃO ÚNICO)
ERGA OMNES
VINCULANTE
Efeitos Retroativos
Efeitos Repristinatórios
a lei anterior nunca deixou de vigorar, mesmo após revogação por lei inconstitucional.
ESPÉCIES
a. Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (Art. 102, I, a)
b. Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (Art. 36, III)
c. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (Art. 103, § 2º)
d. Ação Declaratória de Constitucionalidade (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93)
e. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Art. 102, § 1º)
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIn)
Competência STF: ORIGINALMENTE, sem um caso concreto
Objeto do controle: declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
A declaração da inconstitucionalidade é o foco central da ação, ao contrário do controle difuso (onde o foco está na solução de um caso específico
OBJETO DE ADI
Espécies normativas do art. 59, CF/88
Decretos autônomos
Tratados Internacionais
Regimentos Internos dos Tribunais de Das Casas Legislativas
Constituições e Leis Estaduais
NÃO SÃO OBJETO DE ADI
Normas Constitucionais originárias
Leis/Atos normativos revogados Ou c/ eficácia exaurida
Direito pré-constitucional
Sumulas e Súmulas vinculantes
Atos normativos secundários
Leis municipais (perante o STF)
Leis Distritais editadas no exercício De competência municipal (no STF)
Ato de efeitos concretos/SALVO:se aprovadas sob lei em sentido estrito
Cabimento:
LEI OU ATO NORMATIVO
FEDERAL
ESTADUAL
DISTRITAL (no exercício de competência estadual)
Editados posteriormenteà promulgação CF/88
MUNICIPAIS NÃO!!
Natureza Dúplice da Ação
Efeitos de procedência (inconstitucionalidade) ou improcedência (constitucionalidade)
Finalidade: eliminar normas contrárias à Constituição.
Inadmissibilidade de Desistência
Imprescritibilidade: Não há prazo prescricionalou decadencial
ATUAÇÃO DO AGU:
Deverão se manifestar
REGRA = Atua na defesa da constitucionalidadeda norma impugnada
Não obrigatório!
Legitimados Ativos
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Governadorde Estado ou do DF
Procurador-Geral da República (PGR)
Conselho Federal da OAB
Partido político c/ representação no CN
Confederação sindical / entidade de Classe de âmbito nacional
Legitimados Universais (pertinência presumida)
Presidente da República
PGR
Mesa do Senado Federal e Câmara dos Deputados
Conselho Federal da OAB
Partido político c/ representação no CN
Legitimados Especiais (precisam comprovar a pertinência)
Governador de Estado/DF
Mesa da Assembleia Legislativa e Da Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical ou entidade de classe no âmbito nacional
Mesa do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado, não possui legitimidade para ADIn.
MEDIDA CAUTELAR
Art. 102, I, p, da Constituição Federal
Comprovação do perigo de lesão irreparável, sendo exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos.
Efeitos da Medida Cautelar:
A liminar suspende a vigência da lei ou ato normativo impugnado.
ERGA OMNES
Efeitos ex nunc
Pode ser concedida com efeitos retroativos (ex tunc) excepcionalmente, se demonstrada a conveniência.
REQUISITOS
Maior discricionariedade do STF na análise dos requisitos.
Permite uma maior subjetividade na decisão de conceder a liminar.
Eficácia da Liminar
Efeitos vinculantes na concessão, mas não na negativa.
Efeitos não retroativos (ex nunc) em regra.
Ajuizamento de reclamação independe da publicação do acórdão.
Procedimento e Decisão
PETIÇÃO
DEVERÁ INDICAR:
Dispositivo impugnado da norma
Fundamento Jurídico
Pedidos c/ especificações
Aditamentos antes da requisição de informações ao órgão editor do ato impugnado
Petição assinada por advogado. (CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
apenas os partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional não possuem plena capacidade postulatória
Amicus Curiae
Permitida p/ pluralizar o debate constitucional e dar maior legitimidade democrática (órgãos ou entidades parlamentares, partidos políticos)
Não é cabível recurso
Julgamento e Decisão
Plenário do STF.
quórum mínimo de oito Ministros (quorum de presença)
Impossibilidade de Ação Rescisória
Necessário um mínimo de seis Ministros para proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Modulação dos Efeitos
Regra: Efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade.
Primeira exceção: Efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão (ex nunc) com 2/3 dos Ministros.
Segunda exceção: Efeitos a partir de momento escolhido pelo STF com 2/3 dos Ministros.
Interpretação Conforme a Constituição
Interpretação Conforme com Redução do Texto
Inconstitucionalidade de uma expressão específica da norma.
Interpretação Conforme sem Redução do Texto
Mantém a expressão literal da norma.
Atribui uma interpretação que a torna constitucional.
Interpretação Conforme sem Redução do Texto - Exclusão de Interpretação Inconstitucional
Exclui interpretação da norma que seria inconstitucional.
Reduz o alcance da norma para torná-la compatível com a Constituição.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
OBJETIVO:
Criada pela CF/88 (inspirada na Constituição Portuguesa)
c/ objetivo de garantir a efetividade das normas constitucionais
Impedindo a inércia do órgão encarregado de elaborar a norma regulamentadora de dispositivo constitucional (não-autoaplicável)
A ADO não se restringe à omissão legislativa e administrativas
Legitimados Ativos
Presidente da República
Mesado Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa da Assembleia Legislativaou Câmara Legislativa do DF
Governador de Estado ou do DF
Procurador-Geral da República (PGR)
Conselho Federal da OAB
Partidopolítico c/ representação no CN
Confederação sindical / entidade deClasse de âmbito nacional
São os mesmo da ADI
Porém não se admite que a própria autoridade responsável pela omissão ingresse com ADI
Legitimados Passivos
Órgãos ou autoridades omissas
Deve-se observar no caso concreto a quem cabe a iniciativa da lei
OBJETO
Por meio da ADO, podem ser impugnadas:
Omissões de órgãos Federais/Estaduais em face a CF.
Omissões de órgãos do Distrito Federal quanto às suas competências estaduais.
Municípios NÃO!
PODEM SER OBJETO DE ADO
Combater omissões legislativa ou administrativa
Inercia na deliberação das Casas Legislativa
Omissão impugnada total / parcial
Medida Cautelar
Em caso de especial urgênciae relevânciada matéria, o tribunal, concede
Por decisão da maioria absolutac/ pelo menos 8 ministros
PODERÁ CONSISTIR, EM:
Suspensão da norma (se omissão parcial)
Suspensão de processos Judiciais ou administrativos
Outra providência fixada Pelo tribunal
EFEITOS DA DECISÃO:
Omissão de um dos Poderes do Estado: STF dará ciência ao Poder competente p/ adoção de providências necessárias
Ausência de prazo para o Poder Legislativo
reflete o respeito à separação de poderes
Omissão imputável a órgão administrativo STF notificará o órgão p/ que adote as providências necessárias (30 dias) ou outro prazo razoável estipulado pelo tribunal
Atuação do AGU
Nãoé obrigatória a participação na ADO
Ministro relator pode solicitar a manifestação do AGU
Deverá ser encaminhada
PRAZO =15 dias
Atuação do PGR
PGR deverá sempre se manifestar
Como fiscal da constituição
ADO x Mandado de Injunção
Mandado de Injunção é utilizado p/ combater omissões inconstitucionais diante de caso concreto
A ADOé utilizado p/ combater omissões Inconstitucionais em tese, em abstrato
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAS (ADPF)
Instituída pelo texto original da CF/88 (Obra do Poder constituinte originário)
Norma de eficácia limitada
Abrange todos os comportamentos ofensivos à constituição (atos normativos, atos não-normativos, atos administrativos)
Legitimação Ativa
Mesmo da ADI, ADOe ADC
Objeto
É cabivel diante de:
Leis ou atos normativos anteriores a CF
Leis e atos normativos Municipais
Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais
Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos
Atos administrativos
NÃO CABE ADPF
Contra súmula vinculante
Contra veto do chefe do Poder Executivo
Medida Liminar
STF por decisão da maioria absolutade seus membros, poderá deferir medida liminar
Ou pelo relator ad referendum:
No recesso
Extrema urgência / perigo de lesão grave
Participação de Amicus Curiae
Permite a participação de amicus curiae (amigo da corte) que ofereça subsídios para o julgamento.
Efeitos da decisão
Por voto da maioria absoluta dos Ministros
c/ base na Clausula de Reserva de Plenário
Eficácia contra todos “erga omnes”
Efeitos ex tunc e vinculante
Decisão é irrecorrível
Não sujeita a ação rescisória
Soluciona controvérsias sobre o direito pré-constitucional
QUÓRUNS
Presença=8 Ministros = 2/3
Votação =6 Ministros = Maioria Absoluta
Mudanças
Pode antecipar decisões sobre questões constitucionais relevantes
Fornece diretriz segura p/ legitimidade ou não de atos editados por entidades municipais
Permite aferição de omissão constitucional e ação declaratória no âmbito Estadual e Municipal
Subsidiariedade
ADPF tem caráter subsidiário
Ou seja, não admite arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz p/ sanar a lesividade
ADPF deve ser interpretado apenas dentro do contexto de controle concentrado
Modalidades
ARGUIÇÃO AUTÔNOMA
Reparar (repressiva)
Evitar (preventiva)
Lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público
ARGUIÇÃO INCIDENTAL
Cabível contra ato normativo primário ou secundário
Exige demonstração de relevante controvérsia judicial
Princípio da Fungibilidade
ADI e ADPF=ações fungíveis
Uma pode ser substituída pela outra
PARÂMETRO:
Dúvida razoável sobre o caráter autônomo de atos infralegais (erro grosseiro)
Alteração superveniente de norma constitucional utilizada como parâmetro de controle
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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Surgiu no ordenamento jurídico c/ a promulgação da EC. Nº 03/1993
Buscando transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta
p/ resolver incertezas acerca da legitimidade da lei
Legitimidade
Podem propor a ADC os mesmos legitimados da ADI, conforme a EC nº 45/04.
Objeto
Se aplica apenas a leis ou atos normativos federais.
Prova de divergência judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame.
Não-Atuação do AGU
Atuação do PGR
PGR, irá obrigatoriamente se manifestar
Medida Cautelar na ADC
STF, irá deferir medida cautelar em ADC
Decisão da maioria absoluta
Tem eficácia
Erga omnes (eficácia geral)
Ex nunc (prospectivos)
Efeitos vinculantes
Uma vez concedida a cautelar, o STF fará publicar em sessão especial no DOU a decisão
PRAZO =10 dias
Devendo o tribunal proceder ao julgamento
PRAZO =180 dias (sob pena de perda da eficácia)
A liminar não pode ser afastada por inconstitucionalidade por outros órgãos do Poder Judiciário ou pelo Executivo.
Possibilidade de suspender processos relacionados à lei da ADC até o final do julgamento
POR MAIORIA ABSOLUTA
Efeitos da Decisão
Produzirão eficácia
Erga omnes
Ex tunc
Efeito vinculante
SE, JULGADA:
PROCEDENTE = Constitucional
IMPROCEDENTE = Inconstitucional
É irrecorrível
RESSALVADA: interposição de embargos Declaratórios
Decisão em ADC não pode ser objeto de ação rescisória
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- Beschreibung
- 1 Direito Constitucional Notiz am Controle de Constitucionalidade, erstellt von Anderson Junior am 30/08/2023.
- Erstellt von
- Anderson Junior
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