Karteikarten
Organização administrativa- Estados e municípios
Karten in diesem Stapel (31)
- 1Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
- 2Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
- 3Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: REFERENTE AOS BENS DO ESTADOI - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
- 4Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: REFERENTE AOS BENS DO ESTADOII - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
- 5Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: REFERENTE AOS BENS DO ESTADOIII - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. - 6Definição de estado-membroOs Estados-membros ou Estados federados1, assim como a União, são entes autônomos, apresentando personalidade jurídica de direito público interno. Apresentam capacidade de auto-organização e autolegislação, conforme se depreende do artigo 25, “caput” da Constituição:
- 7Número de deputados: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de dozeO número de deputados estaduais está condicionado ao número de deputados federais
Regra:
Se o número de deputados federais for menor ou igual a 12, os deputados estaduais serão em número de 3 vezes os de deputados
federais
N de deputados federais =10
o número de deputados estaduais será 3 x 10= 30
se o número de deputados federais for maior que 12, os deputados estaduais serão 36 acrescido da diferença do
número total menos 12
Número total de deputados federais =20
n de pedutados estaduais será 36 + (20-12) =44 deputados estuais - 8Sobre o salário dos deputados§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º
- 9Sobre o salário dos governadores§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º
- 10Regimento MunicípiosArt. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
- 11O número de vereadores que comporão a câmara municipal será condicionada pelo número de habitantes do municípioMínimo:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes
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x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; - 12Salário PrefeitoV - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
- 13Salário dos VereadoresVI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos
- 14Limites para a despesa com salário de vereadorVII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município
- 15Imunidade Material dos vereadoresVIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
- 16FORO PRIVILEGIADOX - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça
- 17INICIATIVA POPULAR EM PROJETOS DE LEIXIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado
- 18§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito MunicipalI - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. - 19Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; - 20Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- 21Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- 22Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- 23Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental
- 24Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- 25Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- 26Competência dos municípios Art. 30. Compete aos Municípios:IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- 27Critérios para a fiscalização dos MunicípiosArt. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
- 28Critérios para a fiscalização dos Municípios§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
- 29Critérios para a fiscalização dos Municípios§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- 30Critérios para a fiscalização dos Municípios§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
- 31Critérios para a fiscalização dos Municípios§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Informationen
- Beschreibung
- Doutorado DIREITO CONSTITUCIONAL Karteikarten am Organização administrativa- Estados e municípios, erstellt von eliana_belem am 18/07/2013.
- Erstellt von
- eliana_belem · Jul 2013
- Aktualisiert
- 16 Sep 2016
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