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SAÚDE

luana_goulart Legislação Portuguese 1 page

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Os gestores locais do sistema único de saúde PODERÃO (não necessariamente deverão...) admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

A assistência à saúde é livre a iniciativa privada de forma complementar por meio de contratos e convênios, sendo a parceria realizada preferencialmente com entidades filantrópicas.

O dever do Estado de garantir a saúde não EXCLUI o dever das pessoas, família, empresas e sociedade.

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Constituição Federal de 1988 - Capítulo II - Seção II - Saúde
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luana_goulart
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