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Module 5 of 13 · Text

Sociedade e Associação de Advogados

Felipe Cabral

Sociedade de Advogados

(arts. 15 a 17, EAOAB; arts. 37 a 43, RGOAB; art 19, Novo CED)

 

I-) Espécies (Art.15,caput EAOAB) 

a. sociedade simples -> pluripessoal 

b. sociedade individual -> unipessoal

 

II-) Composição Societária

a. Sociedades simples (“pluripessoal”): mínimo de dois advogados regularmente inscritos.

b. ) Sociedade individual/unipessoal: somente um advogado.

 

III-) Aquisição da personalidade jurídica da sociedade de advogados (art. 15, §1º, EAOAB)

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

 

IV-) Vedação de registro de sociedade de advogados na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil

Não é possível registrar a SOCIEDADE DE ADVOGADOS em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial.

 

V-) Razão social da sociedade de advogados (art. 16, §§1º e 4º, EAOAB)

a. Sociedade simples (“pluripessoal”): Nome ou nome social de pelo menos UM dos sócios, completo ou abreviado.

***OBS: É vedada a adoção de nome fantasia (mercantilização)

 

b. Sociedade individual/unipessoal: Nome ou nome social completo ou parcial do seu titular, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia".

***OBS: Permanência de nome de sócio falecido (art. 38, RGOAB)

 

VI-) Filiais de sociedade de advogados (art. 15, §§4º e 5º, EAOAB)

É possível a abertura de filial? -> Sim, porém nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

Ou seja, não se pode ter filial na mesma seção da sede, e no território da filial, os advogados deverão pleitear a inscrição suplementar perante à OAB daquele território. 

***OBS: Somente é possível a abertura de uma filial por cada conselho seccional.

 

VII-) Sócio integrando mais de uma sociedade de advogados (art. 15, §4º, EAOAB)

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

 

VIII-) Vedação de patrocínio de causas de clientes com interesses conflitantes (art. 15, §6º, EAOAB; art. 19, Novo CED)

Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

***OBS: Dever de renunciar aos demais mandatos (art. 19, Novo CED)

 

IX-) Procuração e sociedade de advogados (art. 15, §3º, EAOAB)

As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

 

X-) Responsabilidade civil e sociedade de advogados (art. 17, EAOAB; art. 40, RGOAB)

Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

 

XI-) Advogados associados (art. 39, RGOAB)

Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados.

 

a. Vedações em matéria de sociedade de advogados (art. 16, caput, EAOAB) 

Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

 

XII-) Licenciamento de advogado e sociedade de advogados (art. 16, §2º, EAOAB)

O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

 

XIII-) Transformação do tipo societário (art. 15, §7º, EAOAB) 

A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

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