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Module 4 of 13 · Text

Estágio Profissional

Felipe Cabral

Estágio Profissional

Estágio profissional (art. 9º, EAOAB; arts. 27 a 31, RGOAB)

 

I-) Conceito

Estagiário é o “aprendiz” do direito, não constituindo, propriamente, atividade profissional.

 

II-) Inscrição como estagiário (art. 9º, EAOAB)

a. Preencher os requisitos do art. 8º, I (capacidade civil), III (título de eleitor e quitação militar), V (não exercer atividade incompatível), VI (idoneidade moral) e VII (compromisso perante o Conselho);

b. Ter sido admitido em estágio profissional da advocacia (deve-se demonstrar a admissão em escritório de advocacia credenciado ou local reconhecido pelas Comissões de estágio dos Conselhos Seccionais).

 

III-) Duração do estágio (art. 9º, §1º, EAOAB; art. 35, RGOAB)

a. Dois anos (realizado nos últimos anos do curso): pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.

b. Três anos (validade do cartão de identidade do estagiário): art. 35, RGOAB

 

IV-) Local de inscrição do estagiário

Nos termos do art. 9º, §2º, EAOAB, a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

 

V-) Bacharel em Direito e o estágio profissional

De acordo com o art. 9º, §4º, EAOAB, o estágio profissional pode ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

 

VI-) Incompatibilidades e o estágio profissional (art. 9º, §3º, EAOAB) 

Requisito para a inscrição: Não exercer atividade incompatível.

***OBS:  Se o aluno for incompatível, ainda assim poderá frequentar estágio, ministrado, porém, pela instituição de ensino superior, vedada a inscrição na OAB.

 

VII-) Atividades do estagiário (art. 3º, §2º, EAOAB; art. 29, RGOAB

O estagiário pode praticar atos privativos de advocacia (art. 1º, EAOAB), desde que em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.

 

VIII-) Atos que podem ser praticados isoladamente pelo estagiário (art. 29, §1º e 2º, RGOAB) 

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 

II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; 

III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; 

IV - exercício de atos extrajudiciais, desde que autorizado ou com substabelecimento do advogado.

 

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