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Damaris Larissa Baracho Portuguese

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  1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    CAPÍTULO II ARTS. 520 A 522 CPC

  2. A diferença entre o cumprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo é o trânsito em julgado. Portanto, enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória.

  3. Duas situações que podem acontecer: Título judicial sujeito a recurso sem efeito suspensivo.

    E nas decisões que tratarem sobre tutela provisória.

  4. Se tratando de cumprimento provisório poderá ocorrer impugnação de acordo com o Art 520, §1º,§3º, CPC.

  5. Cumprimento provisório da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, segue os moldes, no que couber, do cumprimento definitivo.

  6. O cumprimento provisório da sentença é requerida por petição dirigida ao juízo competente. Do mesmo modo, a sentença que reconhece o cumprimento definitivo far-se-á também por requerimento, do exeqüente, de modo que o executado será intimado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

  7. O recurso que impugna o cumprimento da sentença não terá como regra o efeito suspensivo, que poderá ser requerido pela parte, devendo ser cumpridos certos requisitos.

  8. É a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo.

  9. São devidos multas e honorários, §1º, 523, §2º 520, CPC.

  10. A execução provisória de crédito de natureza alimentar não afasta a necessidade de o exequente prestar caução para a garantia do juízo.

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Flowchart on Untitled, created by Damaris Larissa Baracho on 15/03/2022.
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