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5. LRF - Do Planejamento
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- 1Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece:normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição (Finanças Públicas).
- 2Esta LC regula o que preceitua o artigo 163 da CF, cuja abrangências são as seguintes:- Dita normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal.
- Abrange U, E e M, seus Poderes e suas entidades da Administração Indireta, excluídas as empresas que não dependem do Tesouro do ente ao qual se vinculam. - 3A LRF não é uma Lei Específica, ela tem também PERSPECTIVADa criação de novas dívidas a LONGO PRAZO, como é o caso dos Restos a Pagar e da dívida consolidada.
A LRF promove efeitos no Planejamento e no Processo Orçamentário, disciplinado conteúdos da LDO e da LOA. - 4§1° A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL:PRESSUPÕE a AÇÃO PLANEJADA e TRANSPARENTE, em que se PREVINEM RISCOS E CORRIGEM DESVIOS capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o CUMPRIMENTO DE METAS de resultados entre receitas e despesas e a OBEDIÊNCIA A LIMITES E CONDIÇÕES no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
- 5§2° Abrangência da LRF§2° As disposições desta Lei Complementar OBRIGAM:
a UEDM, os 3 Poderes, os Tribunais de Contas da U,E e M, o MPU e MPE, Administração direta, Fundos, Fundações, Autarquias E Empresas Estatais DEPENDENTES. - 6Art 2° CONCEITOS DA LRF ENTE DA FEDERAÇÃOUnião, cada Estado, o DF e cada Município.
- 7Art 2° CONCEITOS DA LRF EMPRESA CONTROLADASociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
- 8Art 2° CONCEITOS DA LRF EMPRESA ESTATAL DEPENDENTEEmpresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral (dia a dia) ou de capital (investimento), excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
- 9Art 2° CONCEITOS DA LRF RECEITA CORRENTE LÍQUIDASomatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- 10QUESTÃO De acordo com a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, considera-se EMPRESA CONTROLADA a sociedade:Cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente a ente da Federação.
- 11QUESTÃO Estão fora do alcance da LRF:As organizações não governamentais.
- 12O que a LRF estabelece?Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- 13QUESTÃO São características da LRF:Evitar déficits das contas públicas.
Controlar as contas públicas. (Gestão Fiscal)
Aumentar a transparência da gestão orçamentária e financeira, com disponibilização de demonstrativos e resultados em meio de acesso público.
Aumentar a responsabilidade pela gestão fiscal por meio de uma ação planejada. - 14O que a LRF estabelece? Quais são seus OBJETIVOS?Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
- 15Art 3°. PPAVETADO
- 16Art 2°. A LDO atenderá o disposto no §2° do artigo 165 da CF:165. Metas e prioridades da APF, incluindo as despesas de capital para o exercício seguinte.
A LDO deve orientar a LOA.
A LDO deve dispor alterações na legislação tributária.
E estabelecer a política das
Agências de Fomento. - 17Art 2°. A LDO disporá também sobre:a) EQUILÍBRIO entre receitas e despesas; (é feita uma avaliação bimestral no momento da execução)
b) critérios e forma de LIMITAÇÃO DE EMPENHO, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao CONTROLE DE CUSTOS e à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; (repasses) - 18Quantos anexos a LDO possui?3.
AMF (Metas Fiscais) - Metas do ano atual e dos 2 seguintes.
ARF (Riscos Fiscais) - Passivos Contingentes
APE (Política Econômica) - Monetária, creditícia e cambial. - 19§ 1o Integrará o projeto de lei da LDO, Anexo de Metas Fiscais - AMF:em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o ANO ATUAL e para os 2 seguintes.
- 20§ 2o O Anexo conterá, ainda:I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. - 21§ 3º A LDO conterá: Anexo de Riscos Fiscais - ARFonde serão avaliados os PASSIVOS CONTINGENTES (despesas eventuais) e OUTROS RISCOS capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
- 22§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico:os OBJETIVOS das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
- 23QUESTÃO As disposições sobre EQUILÍBRIO entre receitas e despesas devem estar contidas:Na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- 24QUESTÃO Responsabilidade da LRFA LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias não previstas na Constituição Federal, como a publicação da avaliação atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
CERTA - 25QUESTÃO Objetivo da LRFO objetivo da LRF, a qual tem caráter anual e segue os mesmos trâmites da LDO, é prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
ERRADO
LRF não tem caráter anual. É uma LC que auxilia a LDO o tempo todo. A LDO que tem caráter anual. - 26QUESTÃO Dever da LRFDe acordo com a LRF, a LDO deve estabelecer as metas do resultado primário do setor público para o exercício, além de indicar a meta para os 2 anos seguintes. CERTA
- 27QUESTÃO Está correto sobre a LDO:I. A LDO estabelece os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. CERTA
II. Compreende as metas e prioridades da AP e dispõe sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. CERTA
III. Tem como parte integrante as metas fiscais que estabelecem as metas anuais, em valores correntes e contantes, relativos a receitas e despesas para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. CERTA
IV. norteia apenas a elaboração do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas. ERRADO - Quem faz isso é a LOA.
V. contém o anexo de riscos fiscais, que avalia os ativos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicos. ERRADO - São PASSIVOS contingentes, e não ativos. - 28DA LOA Art. 5º O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas desta Lei Complementar:I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. - 29O que são Despesas de caráter continuado?Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- 30O que são Receitas Correntes Líquidas?Art 2º. IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)
- 31PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
- 32REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
- 33DÍVIDA MOBILIÁRIA REFINANCIADA§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
- 34É VEDADO§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
- 35DOTAÇÃO PARA INVESTIMENTO§5° A LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a 1 exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1° do artigo 167 da Constituição.
167. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. - 36INTEGRARÃO AS DESPESAS DA UNIÃO§6° Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
- 37CONSTITUI RECEITA DO TESOURO NACIONALArt 7°. O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o 10º dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.
§1° O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§2° O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo BACEN serão demonstrados TRIMESTRALMENTE, nos termos em que dispuser a LDO da União.
§3° Os balanços trimestrais do BACEN conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. - 38QUESTÃO Segundo a LRF, deverá constar na LOA:O Anexo de Metas Fiscais. (LDO)
A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (LDO)
As despesas de capital para o exercício seguinte. (LDO)
O crédito com dotação ilimitada, desde que autorizados pela LDO. (LDO)
A Reserva de Contingência. - LOA - 39QUESTÃOCompete à LOA regulamentar o equilíbrio entre receitas e despesas. - ERRADO
Compete à LDO. - 40QUESTÃOA LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.
CERTO - Artigo 5° §5° - 41PRINCÍPIOS DA LRF1. Ação planejada e transparente.
2. Prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
3. Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
4. Obediência a limites e condições (renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar).
5. Combater o déficit limitando as
despesas de pessoal, dificultando a geração de novas despesas, impondo ajustes de compensação para a renúncia de receitas e exigindo mais condições para repasses entre governos e destes para instituições privadas.
6. Reduzir o nível da dívida pública induzindo a obtenção de superávits primários, restringindo o processo de endividamento, nele incluído o dos Restos a Pagar, requerendo limites máximos, de observância contínua, para a dívida consolidada. - 42QUESTÃO São princípios da LRF:1. O equilíbrio entre receitas e despesas, a fim de se evitar déficits públicos constantes.
2. A adoção de uma política tributária estável, com regras claras.
3. Os recursos à participação da população nos atos relacionados à prestação das contas dos recursos públicos, visando ao controle social do orçamento.
4. A transparência na elaboração, execução e divulgação das leis referentes às finanças públicas, em especial aquelas relacionadas ao orçamento. - 43Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das MetasART 8°. O Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
ATÉ 30 DIAS APÓS a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO e observado a alínea C do inciso I do artigo 4°. - 44ART 8°, §U. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica:Serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso (outro ano) daquele em que ocorrer o ingresso.
- 45ART 9°. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que:A realização de receita poderá NÃO comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no AMF - Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o MP promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela LDO.
- 46ART 9° §1°. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
- 47§2°. Não serão objeto de limitação:as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
- 48§3°. Nos caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput,é o Poder Executivo autorizado a militar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela LDO.
- 49§4°. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro:o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1° do artigo 166 da CF ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
- 50§5°. No prazo de 90 dias após o encerramento de cada semestre, o BACEN apresentará:em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do CN, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
- 51ART 10. A Execução Orçamentária e Financeira identificará:os beneficiários de pagamento de sentenças judicias, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no artigo 100 da Constituição.
ART 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, dar-se-ão, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. - 52QUESTÃOSe verificado, ao final do exercício financeiro, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os entes públicos devem promover limitação de empenho da despesa orçada para o exercício seguinte com o objetivo de alcançar o reequilíbrio orçamentário.
ERRADO, não é ao final do exercício financeiro, é ao final de um BIMESTRE. - 53QUESTÃO O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública:Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro. - 54QUESTÃOSerão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO.
ERRADO - NÃO SERÃO. - 55QUESTÃOQuem estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso?
O Poder Executivo.
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- AFO (FlashCards) Flashcards on 5. LRF - Do Planejamento, created by Amanda Pinheiro on 05/09/2017.
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