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welington vasconcelos Portuguese

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  1. DOLO, ART. 145.

  2. Refere-se ao artifício ardiloso empregado para enganar alguém durante um negócio jurídico, a a intensão de benefício próprio.

  3. Dolo recíproco, art. 150.

  4. Dolo de terceiro, art. 148.

  5. Dolo de representante, art. 149.

  6. Dolo negativo, art. 147.

  7. Dolo acidental, art. 146.

  8. Dolo essencial ou dollum causam.

  9. Auto explicativo, quando ambos cometem infrações, não podendo assim, um reclamar do outro.

  10. Ocorre quando uma das partes se utiliza de artifícios maliciosos em face do outro.

  11. Não vicia o negócio jurídico, pois não é determinante, podendo gerar perdas e danos.

  12. Relacionado ao silêncio intencional de uma das partes, sobre um fato que a outra parte deveria saber, relacionada a um fato importante do referido negócio jurídico.

  13. Refere-se a possibilidade de um terceiro responder por perdas e danos, sendo terceiro aquele que não faz parte, de forma direta do negócio jurídico.

  14. Refere-se ao dolo cometido por um representante/outorgado.

    O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

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Flowchart on Untitled, created by welington vasconcelos on 29/03/2020.
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