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Matheus Ferreira Portuguese

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  1. Qualquer cidadão poderá denunciar Governador, Vice-Gov. e Secretários por crime de responsabilidade perante a AL.

  2. Recebida a denúncia, o Pres. providenciará sua leitura no expediente da sessão seguinte e a despachará para uma Comissão Especial.

  3. A Comissão Especial se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Pres. e Relator, emitirá parecer no prazo de 5 sessões, contado do oferecimento da manifestação do denunciado ou do término do prazo para realizar essa manifestação.

  4. O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da sessão da AL e publicado no DOE e em avulsos para distribuí-los aos Deputados.

  5. Após publicação do parecer, será incluído, em 1º lugar, na Ordem do Dia para discussão única, sendo submetido à votação nominal.

  6. Se aprovado o parecer, a denúncia será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá 20 dias para contestá-la.

  7. Findo o prazo de contestação, com ou sem esta, a Comissão Especial determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes

  8. Findas as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de 10 dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

  9. Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela AL, devendo o denunciado ser intimado imediatamente pela Mesa da AL, por intermédio do 1º Sec.

  10. O Pres. da AL encaminhará ao Pres. do TJ os autos do processo com o decreto de acusação e o libelo elaborado pela Comissão Acusadora. No prazo de 5 dias, contados desse encaminhamento, a AL mediante eleição, e o TJ, mediante sorteio, escolherão os membros que integrarão o Tribunal Especial que proferirá o julgamento.

  11. Recebendo as peças processuais, o Pres. do TJ remeterá cópia de tudo ao acusado, notificando-o para comparecer à sessão de julgamento em dia prefixado perante o Tribunal Especial.

  12. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará destituído do cargo. O Tribunal, por iniciativa do seu Pres., fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública.

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Flowchart on Untitled, created by Matheus Ferreira on 22/03/2021.
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