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02-Princípios Orçamentários
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02-Princípios Orçamentários
Universalidade
- A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta
- Permite ao Pode Legislativo conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo
São premissas, linhas norteadoras a serem observadas, válidos para todos os entes e para todos os poderes
Visam aumentar a consistência e estabilidade do sistema orçamentário
Unidade e Totalidade
- Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro
- Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, ex.: fiscal, seguridade social e das estatais.
Anualidade ou periodicidade
- O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período de um ano, ou um exercício financeiro
- Exceção: créditos adicionais especiais e extraordinários reabertos
Orçamento Bruto
- Todas as receitas e despesas constarão na Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
- As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra, incluir-se-ão como despesa no orçamento da entidade obrigada a transferência, e como receita, no orçamento que as deva receber
Exclusividade
- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
- Exceção: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
Especificação, discriminação ou especialização
- Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos
- Exceções: programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial e reserva de contingência referentes à dotação global, e não a dotação ilimitada. O valor deve ser especificado porém não é necessario discriminar as despesas
Proibição do Estorno
- São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
- Exceção: Ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, sem remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
- Transposição: destinação de recursos de um programa de trabalho para outro, dentro do mesmo órgão
- Remanejamento: destinação de recursos de um órgão para outro
- Transferência: destinação de recursos dentro do mesmo órgão e programa
Quantificação dos créditos orçamentários
- Veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Equilíbrio Orçamentário
- Visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas
- Contabilmente e formalmente o orçamento estará sempre equilibrado
Legalidade
- Para ser legal, a aprovação do orçamento deve observar o processo legislativo
- O orçamento será necessariamente objeto de uma lei
Publicidade
- É condição de eficácia do ato a divulgação em veículos oficiais de comunicação para conhecimento público
Transparência orçamentária
- Ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos
Programação
- O orçamento deve expressar as realizações e objetivos de forma programada, planejada
Uniformidade ou consistência
- O orçamento deve manter uma mínima padronização e uniformidade na apresentação de seus dados, em cada ente, a fim de facilitar a análise dos dados de anos variados
Clareza ou inteligibilidade
- O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa
Não afetação ou não vinculação de receitas
- É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
- Exceto:
- Repartição constitucional dos impostos
- Destinação de recursos para a saúde
- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
- Prestação de garantias às operações de crédito por ARO
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
Information
- Description
- Administração Financeira e orçamentária - Aula 01
- Created by
- Raissa Cruvinel Souza
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