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SEQUENCIA DOS ATOS
- Apresentação do preso à autoridade competente ( art. 245 do CPPM )
- Comunicar órgão superior ou superior hierárquico
- Portaria com um termo de compromisso do escrivão (art. 245 §§ 4º e 5º)
- Oitiva das pessoas: condutor, testemunhas, (vítima se localizada) e indiciado
- Se for o caso proceder a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária (art. 146)
- Nota de culpa, previamente recibada (em 6 vias), DENTRO DE 24 HS APÓS A PRISÃO em flagrante delito (art. 247, § 1º)
- Relatório
- Remessa dos autos ao TJM
- Encaminhamento do preso ao PME
- Junto ao Oficio de apresentação do preso no PME, deve estar uma via da Nota de Culpa (esta é uma exigência do PME).
- Antes de encaminhar o preso ao PME, deve o mesmo ser conduzido ao IMOL para exame de Corpo de Delito Preventivo, mediante requerimento elaborado por quem presidiu o APF àquele órgão.
- Encaminhamento do preso ao PME
- Remessa dos autos ao TJM
- Relatório
- Nota de culpa, previamente recibada (em 6 vias), DENTRO DE 24 HS APÓS A PRISÃO em flagrante delito (art. 247, § 1º)
- CONDUTOR
- 1. TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR 2. TERMO DE ENTREGA E RECIBO DO PRESO
- TESTEMUNHAS/VÍTIMAS
- 1. TERMO DE DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E/OU VÍTIMAS
- CONDUZIDO
- 1. TERMO DE INTERROGATÓRIO DO CONDUZIDO 2. NOTA DE CULPA
- Se for o caso proceder a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária (art. 146)
- Oitiva das pessoas: condutor, testemunhas, (vítima se localizada) e indiciado
- PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS
- TERMO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA PRISÃO ao JUIZ MILITAR
- TERMO DE COMUNICAÇÃO à FAMÍLIA DO PRESO OU À PESSOA POR ELE INDICADA (inc. LXII do art. 5o da CF) DECLARAÇÃO DO LOCAL ONDE A MESMA SE ACHA SOB CUSTÓDIA
- TERMO DE CIÊNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - INFORMAÇÃO AO PRESO RESPEITO À INTEGRIDADE física e moral ( inc. XLIX do art. 5o da CF)
- Portaria com um termo de compromisso do escrivão (art. 245 §§ 4º e 5º)
- Comunicar órgão superior ou superior hierárquico
- Apresentação do preso à autoridade competente ( art. 245 do CPPM )
A Constituição Federal de 05/10/1988 trata, de forma clarividente, da prisão, no cap. 11º, sob a epígrafe "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", quando preleciona, no art. 5º, Inciso LXI, verbis: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.
- Base Jurídica Infraconstitucional
- Artigo 9º do CPM
- Artigos 243 a 253 do CPPM
- II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
- MILITAR X MILITAR
- MILITAR ADM MILITAR X PESSOA
- MILITAR EM SERVIÇO
- MILITAR EM MANOBRAS
- MILITAR X PATRIMÔNIO MILITAR
- LEGISLAÇÃO PENAL COMUM
- § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
- I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
- Verificar na Parte Especial
- Artigo 9º do CPM
- Base Jurídica Infraconstitucional
sobre a imputação que é atribuída ao preso, ESPECIALMENTE SOBRE O LUGAR E A HORA EM QUE OCORREU O FATO
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- Mind Map on APFD, created by Wilson Pereira de Freitas on 10/05/2018.
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- Wilson Pereira de Freitas
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