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REGISTRO DE MARCA

ANNELISE TRISTÃO SPADETO PAGOTTO Portuguese

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REGISTRO DE MARCA

  1. TIPOS DE MARCA

    • MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO
      • Aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; por exemplo: Itaú (serviços bancários)
    • MARCA DE CERTIFICAÇÃO
      • Aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; exemplo: ISO 9.000
    • MARCA COLETIVA
      • Aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade; exemplo: Associação dos Produtores de Café.
  2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

    • Para ser tutelada como marca, a entidade abstratamente suscetível de registro individual descrita acima deve conter cumulativamente determinados requisitos de validade: (a) capacidade distintiva; (b) licitude; (c) verdade e (d) novidade. Novidade relativa; não colidência com marca notória e não impedimento
  3. PROCEDIMENTO DO PEDIDO

    • Pedido de registro deverá ser feito pelo titular, pessoa física ou jurídica, que exerce atividade lícita e efetiva, nos termos do artigo 128 da LPI, perante o INPI. Deferido o registro, a utilização exclusiva da marca é garantida em todo o território nacional.
  4. VIGÊNCIA DO REGISTRO

    • Com efeito, o registro da marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sendo que o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos seis meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. Prorrogável por iguais períodos sucessivos indefinidamente.
  5. DIREITO DE PREFERÊNCIA

    • Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no país, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro, que somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento
  6. CESSÃO E LICENCIAMENTO

    • Extingue-se o registro da marca pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia do titular, pela falta de uso da marca num período de cinco anos consecutivos, ou pela inobservância do disposto no artigo 217 da LPI
      • É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições legais, nulidade essa que poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável. Essa nulidade poderá ser declarada administrativa ou judiciariamente, produzindo efeito, em ambas as hipóteses, a partir da data do depósito do pedido. Contudo, titular de uma marca registrada em país signatário de convenção internacional de proteção à propriedade industrial (a Convenção da União de Paris) poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto na Lei 9.279/96. A ação de nulidade do registro, cujo prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da concessão do registro, será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
      • O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência. Também haverá extinção do registro da marca pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca, ou pela caducidade. Especificamente no que se refere ao registro da marca coletiva e de certificação, haverá extinção, ainda, quando a entidade deixar de existir ou a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

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Mind Map on REGISTRO DE MARCA, created by ANNELISE TRISTÃO SPADETO PAGOTTO on 17/04/2020.
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