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Compensação
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Compensação
Conceito: meio de extinção de obrigações em que os indivíduos são devedores e credores recíprocos
Reciprocidade de crédito e de débito que vai levar a extinção da obrigação até onde elas se compensarem - ART 368
- Para que ocorra a compensação a dívida deve ser vencida, exigível e líquida e sobre coisas fungíveis- ART 369
Não basta que os objetos sejam do mesmo gênero, deve haver a identidade de qualidade- ART 370
- Em regra o devedor aó pode compensar com o credor o que este lhe dever. O fiador só vai poder compensar se for demandado, pois vai se subrogar no direito de credor. Caso contrário, é um mero garantidor. - ART 371
Prazo de favor: prazo que o credor concede para postegar o pagamento (sem juros). Ele não vai impedir a compensação - ART 372
- ART- 373: Em regra toda dívida é plausível de ser compensada, menos:
- II- caso se origine de depósito, comodato ou de alimentos
- III- caso se trate de uma coisa não suscetível de penhora
- I- quando provier de: esbulho (ato ilícito civil) ou for objeto de furto ou de roubo
- ART- 373: Em regra toda dívida é plausível de ser compensada, menos:
Não haverá compensação: quando ambas as partes decidem excluí-la por mútuo acordo ou quando uma das partes decide abrir mão do direito de arguir a compensação - ART 375
- Devedor, quando obrigado a pagar uma dívida para terceiro, não pode compensar a dívida que devia ao credor com essa. Em outras palavras, não se pode compensar com terceiro não interessado porque ele não faz parte da relação jurídica ( não existe reciprocidade de débitos)- ART 376
Poderá o devedor recíproco opor a compensação ao cedente (credor) no momento em que for notificado da cessão de crédito, de modo que se não fizer neste momento contra o cedente, não poderá fazer depois contra o cessionário (terceiro). Se, no entanto, o devedor (cedido) não for notificado da cessão de crédito, poderá opor ao cessionário a compensação que tinha contra o cedente (credor originário), caso em que não podendo, importaria à cessão de crédito prejuízo para terceiro, neste caso o devedor (cedido). ART 377
- A distinção de lugares da prestação pode gerar despesas para uma das partes (como com transporte, expedição, etc), devendo, portanto, existir a dedução (pagamento dessas despesas) antes que se realize a compensação. Caso contrário haveria o enriquecimento ilícito de uma das partes - ART 378
Imputação de pagamento (quando houver pluralidade de débito): ao arguir a compensação o devedor deverá indicar a dívida que pretende compensar. Não o fazendo, caberá ao credor, ao fazer a quitação, dizer à qual delas imputa a compensação. - ART 379
- Compensação não pode prejudicar terceiros estranhos à operação - ART 380
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- Mind Map on Compensação, created by Giovana Albuquerque on 13/06/2020.
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- Giovana Albuquerque
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