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Inadimplemento

Aline Rayane Portuguese

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Inadimplemento

  1. Perdas e danos

    • Divisão:
      • Dano emergente: Aquilo que efetivamente se perdeu, devedendo ser comprovado.
      • Lucro cessante: Aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Seria a perda de um ganho esperado ou previsto.
    • Base legal:
      • art. 402-405, CC/2002.
    • Definição:
      • Se dá como consequência do inadimplemento contratual ou da mora que, em regra, causa dano ao contraente pontual.
    • Apuração dos danos:
      • Diz respeitos a reparação do dano e a liquidação do dano
        • A liquidação do dano consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima, regulado pelo art. 946 CC/02.
          • Seria o objeto da execução.
        • Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi a sua extensão e a sua proporção.
          • Seria o objeto da ação.
      • cláusula penal compensatória: quando o valor já vem posto pelo contrato.
    • Responsabilização:
      • Há a responsabilização do devedor somente pelos danos que resultam de forma direta de seu inadimplemento.
    • Obrigações de pagamento em dinheiro:
      • O devedor em mora ou inadimplente responde também pela correção monetária do débito, segundo índices oficiais, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
  2. Juros

    • Base lega:
      • art. 406-407 CC/02.
    • Definição:
      • São os rendimentos do capital, ou frutos civis da coisa. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio.
    • Espécies:
      • Compensatórios/remuneratórios: são os devidos como compensação pelo uso de capital alheio. Devem ser previstos nos contratos, sendo em regra, de forma convencional, e não podem exceder a uma determinada taxa.
      • Moratórios: são postos nos casos de mora ou não cumprimento da obrigação, podendo ser convencionados ou não.
      • Convencional: resultam de convenção celebrada pelas partes.
      • Legal: são os impostos por lei.
      • Simples: são os calculados sobre o capital inicial.
      • Compostos: são capitalizados anualmente, e calcula-se juros sobre juros
    • Regulamentação legal:
      • Para aplicação da taxa dos juros, devem ser observados os índices estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, cuja regra deve ser aplicada juntamente do Código Civil, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa SELIC.
        • Nos casos de responsabilidade contrtual, os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. Nos de responsabilidade extracontratual, pela prática de ato ilícito meramente civil, os juros são computados desde a data do fato.
    • Capitalização dos juros:
      • Consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros, em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Essa capitalização é feita anualmente, salvo casos expressos na lei.
    • Juros compensatórios bancários:
      • Os valores indevidamente lançados a débito na conta do cliente deviam ser devolvidos com base na mesma taxa contratada
  3. Cláusula Penal

    • Base legal:
      • Art. 408-416, CC/2002.
    • Definição:
      • É uma obrigação acessória cujo objetivo é evitar que a obrigação principal venha a ser descumprida, ou haja um retardamento em seu cumprimento.
    • Funções:
      • Atua como meio de coerção obrigando o devedor a cumprir a obrigação, para que não seja necessário pagar a multa estipulada;
      • Prefixação das Perdas e Danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
    • Valor:
      • A simples alegação de que a cláusula penal é elevada não autoriza o juiz a reduzi-la. Deve ultrapassar os limites fixados na lei; ou se encaixar em uma das hipóteses do artigo 413 do CC/02.
    • Espécies:
      • Compensatória: A cláusula penal compensatória esta prevista no artigo 410 e serve para evitar o total inadimplemento da obrigação, servindo de benefício para o credor.
      • Moratória: Serve para garantir o cumprimento de uma cláusula especial (cor de um veículo, por exemplo), ou para evitar o retardamento do cumprimento da obrigação.
    • Aspecto geral:
      • O credor apenas ira precisar provar o inadimplemento da obrigação, não necessitando de comprovar o prejuízo patrimonial.
      • Não poderá:
        • O credor exigir indenização complementar se a perca patrimonial acometida pelo inadimplemento for maior que a cláusula penal, se assim não foi convencionado.
          • O devedor alegar que a cláusula penal é excessiva, ou o credor alegar a sua insuficiência, pois foi objeto de convenção entre as partes.
    • Responsabilização nas obrigações indivisíveis:
      • Basta que um infliga a clásula penal para responsabilizar os demais, mas somente por suas quotas, ficando reservado a ação de regresso.

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Mind Map on Inadimplemento, created by Aline Rayane on 25/06/2020.
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Aline Rayane
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