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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
NATUREZA JURÍDICA: natureza cognitiva, já que nela não s
NATUREZA JURÍDICA: tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução. Excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases:
- 1ª fase: fixação do "an debeatur" (sim é devido)
- 2ª fase: fixação do "quantum debeatur" (quanto é devido)
- 1ª fase: fixação do "an debeatur" (sim é devido)
CONCEITO: liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que o cumprimento de sentença tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito.
- busca determinar o objeto de uma futura execução baseada em título executivo judicial
- existe apenas quando há a prolação de uma sentença genérica e é feita para determinar o "quantum debeatur"
- quando há a prolação de uma sentença na fase de conhecimento que não tem liquides (não estabelece o exato valor devido
- no processo de execução de título judicial ou extrajudicial deve haver um título líquido
OBJETO: somente os títulos executivos judiciais proferidos em sentença genérica
- inclusive homologação de sentença estrangeira e sentença estrangeira
- não se liquidam sentença, mas sim obrigações ilíquidas contidas em sentença genéricas
- a líquidação é um procedimento que só existe para certificar o valor a ser cobrado em um título executivo judicial
- não se admite para título executivo extrajudicial, pois a líquidez é da essência do título
- o valor devido já esta descrito no próprio título
- tem conter uma obrigação líquida, porque caso contrário lhe faltará um elemento indispensável para ser título extrajudicial
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: a liquidação terá como objeto qualquer espécie de obrigação ou será cabível apenas para as obrigações de pagar
- conforme art.509, CPC a LS só é cabível para a obrigação de pagar
- as obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa não admitem LS
- se a obrigação de fazer não for mais viável, o juiz pode converte-la em obrigação de pagar
- o ato de concentração das obrigações alternativas de entregar coisa não é tecnicamente LS
VEDAÇÃO À SENTENÇA ILIQUIDA: a sentença ilíquida é a exceção, é sempre desejável a criação de um título executivo judicial com obrigação líquida que permita a imediata instauração do CS
- independente do pedido do autor ser determinado ou genérico há hipóteses em que o processo esta pronto para decidir sobre o an debeatur, mas ainda depender de atos processuais complexos e demorados
- não é possível a fixação do valor da obrigação no mesmo momento de se decidir o pedido do autor (não é possível determinar de modo definitivo o montante devido) - art. 491, I.
- prolação da sentença iliquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou dispendiosa - art.491, II.
- independente do pedido do autor ser determinado ou genérico há hipóteses em que o processo esta pronto para decidir sobre o an debeatur, mas ainda depender de atos processuais complexos e demorados
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- Mind Map on LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, created by Luciana Freitas on 25/09/2020.
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- Luciana Freitas
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