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FONTES DO DIREITO

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FONTES DO DIREITO
Fontes materiais: são os motivos éticos, morais, históricos, sociológicos, econômicos, religiosos e políticos que deram origem à norma jurídica.
Fontes Formais do Direito: são os modos de manifestação das normas jurídicas, ou seja, como são apresentadas.
- Fontes Estatais: Normas legais e jurisprudência
- Fontes não estatais: Costumes e negócios jurídicos
- Fontes Nacionais: arcabouço que forma a ordem jurídica nacional
- Fontes Internacionais: tratados e convenções internacionais.
Teoria de Kelsen, fonte do Direito significa o fundamento de validade da norma jurídica.
Processos de produção de normas jurídicas pressupõem sempre uma estrutura de poder.
LEI: É uma norma escrita, com forma previamente estabelecida, que cria, modifica ou extingue regras jurídicas.
- Leis complementares: Reservada a certas matérias, conforme previsão na Constituição Federal, apresentando quorum diferenciado para a aprovação (art. 69 da CF/1988: “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”).
- Leis ordinárias: decorrentes de projetos de leis aprovados pelo Poder Legislativo, com a sanção do Poder Executivo.
- Leis delegadas: de mesma hierarquia das leis ordinárias, mas com a particularidade de serem elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68 da CF/1988).
- Atos legislativos: Todo aquele que o Poder Legislativo elabora e o chefe do Poder Executivo sanciona e promulga.
- Decretos legislativos: os quais são atos legislativos aprovados pelo Congresso Nacional, sobre matérias de sua exclusiva competência, como resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49 da CF/1988).
- Resoluções: podem ser do Congresso Nacional e do Senado Federal, tratando de matérias próprias.
- Atos normativos secundários: são os decretos e regulamentos do Poder Executivo, os quais são aprovados para fins de especificar e regulamentar a lei, sem ampliar ou reduzir o comando legal.
- De acordo com o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
COSTUMES: constituíam forma de expressão do Direito de grande destaque em antigas épocas, e até hoje apresentam grande importância em certos ramos do Direito, como ocorre no Direito Internacional Público, com destaque para os costumes internacionais.
- Costume secundum legem: é aquele que está previsto na lei, a qual reconhece a sua força obrigatória.
- Costume praeter legem: reveste-se de caráter supletivo, podendo ser utilizado quando a lei for omissa.
- Costume contra legem: é aquele que dispõe em sentido contrário ao previsto na lei.
JURISPRUDÊNCIA: o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, proferidas para a solução judicial de conflitos, envolvendo casos semelhantes. Assim, pode ser revelada como a forma de revelação do direito.
NEGÓCIO JURÍDICO: é ato da autonomia privada, por meio do qual o particular regula seus próprios interesses. Trata-se, portanto, de “autorregulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico”.
- Os fatos jurídicos em sentido amplo, assim, são acontecimentos em virtude dos quais ocorre a aquisição, modificação ou extinção de direitos.
- Fato jurídico
- Ato jurídico
- Negócio jurídico
- Ato ilícito
- Os fatos jurídicos em sentido amplo, assim, são acontecimentos em virtude dos quais ocorre a aquisição, modificação ou extinção de direitos.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
- Princípios omnivalentes: válidos para todas as formas de saber.
- Princípios plurivalentes: aplicáveis em diversos campos de conhecimento.
- Princípios monovalentes: válidos apenas em determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.
- Brocardos jurídicos: ideias ou máximas que sintetizam orientações ou ensinamentos a respeito de certas matérias.
- Cláusulas gerais: são normas que orientam, estabelecendo diretrizes a serem adotadas especialmente pelo julgador, apresentando caráter nitidamente geral e abstrato, de modo a atribuir maior liberdade ao juiz.
- Conceitos jurídicos indeterminados: são expressões ou vocábulos presentes na norma jurídica, tendo o seu conteúdo e alcance impreciso, genérico e vago.
EQUIDADE: é normalmente entendida como a “justiça do caso concreto”. Por meio dela, o juiz suaviza o rigor da norma jurídica abstrata, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
- Para Aristóteles, a equidade é uma forma de justiça, ou seja, aquela aplicada ao caso concreto e ajustada às suas particularidades.
DOUTRINA: é formada pelos ensinamentos e estudos dos juristas, professores e estudiosos do Direito, apresentando-se por meio de escritos em tratados, compêndios, manuais, monografias, teses e comentários.
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- Mind Map on FONTES DO DIREITO, created by Letícia Lissa on 30/10/2020.
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