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TRIBUNAL DO JÚRI
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TRIBUNAL DO JÚRI
1ª FASE - SUMÁRIO DE CULPA
- PRONÚNCIA
- É a decisão processual que o juiz proclama admissível a imputação
- Encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri
- Decisão interlocutóriamista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado.
- Se verificar a participação de pessoas não inclusas na acusação, determina o retorno dos autos ao MP por 15 dias
- Decisão interlocutóriamista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado.
- Encaminha para julgamento perante o Tribunal do Júri
- O juiz deve classificar o dispositivo em que o acusado será julgado pelo júri "exemplo: esse será julgado homicídio simples/qualificado".
- Prova nova que implique alteração na classificação do crime: aplica-se a mutatio libelli - art. 384 do CPP
- Encerrada a instrução propbatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
- Cabe recurso em sentido estrito - art. 581, inciso IV, do CPP
- Encerrada a instrução propbatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
- Prova nova que implique alteração na classificação do crime: aplica-se a mutatio libelli - art. 384 do CPP
- É a decisão processual que o juiz proclama admissível a imputação
- IMPRONÚNCIA
- A decisão de rejeição para julgamento do tribunal do júri
- Decisão terminativa de natureza processual.
- Cabe apelação - art. 416 do CPP
- Impronunciado, não pode o juiz se manifestar sobre crimes conexos, devendo remeter ao juiz competente.
- Cabe apelação - art. 416 do CPP
- Decisão terminativa de natureza processual.
- Não há prova de materialidade ou indícios de autoria e participação.
- Não analisa o mérito da causa.
- Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto até a extinção da punibilidade.
- Despronúncia: decisão do Tribunal que julga procedente recurso de defesa contra sentença de pronúncia.
- Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto até a extinção da punibilidade.
- Não analisa o mérito da causa.
- A decisão de rejeição para julgamento do tribunal do júri
- DESCLASSIFICAÇÃO
- Existência de crime não doloso contra a vida.
- Ao desclassificar, não pode o juiz dizer para qual delito.
- Deverá remeter o processo para juízo competente, e à disposição deste ficará o preso.
- Cabe recurso em sentido estrito - art. 581, inciso II, do CPP
- Deverá remeter o processo para juízo competente, e à disposição deste ficará o preso.
- Ao desclassificar, não pode o juiz dizer para qual delito.
- Existência de crime não doloso contra a vida.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- É a absolvição do réu pelo juiz togado, quando:
- Sentença definitiva e faz coisa julgada material.
- A inimputabilidade não gerará absolvição sumária do agente, salvo quando esta for a única tese defensiva.
- Cabe apelação - art. 416 do CPP
- A inimputabilidade não gerará absolvição sumária do agente, salvo quando esta for a única tese defensiva.
- a) provada inexistência do fato;
- b) provado não ser autor ou partícipe;
- c) o fato não constitui infração penal;
- d) demonstrar isenção de penal (culpabilidade) ou exclusão do crime (ilicitude).
- Sentença definitiva e faz coisa julgada material.
- É a absolvição do réu pelo juiz togado, quando:
- PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO DA PRONÚNCIA
- RELATÓRIO FINAL
- Após a conclusão será remetido ao MP
- MINISTÉRIO PÚBLICO
- Poderá tomar as seguintes providências:
- a) oferecer denúncia
- b) devolver os autos a autoridade policial requerendo diligências;
- c) requer extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
- d) arquivar por ausência de justa causa.
- Optando pelo oferecimento da denúncia os autos são remetidos ao Juiz
- Recebimento da denúncia
- Citação do réu para em 10 dias apresentar defesa
- Após a defesa
- MP ou Querelante serão ouvidos sobre preliminares e documentos em 5 dias
- Ausência de defesa gera nulidade absoluta
- Podem ser arguidas preliminares
- Neste momento deve ser alegada incompetência relativa
- Matéria de mérito, requerimento de provas arrolar testemunhas.
- Após a defesa
- Citação do réu para em 10 dias apresentar defesa
- Audiência de Instrução e Julgamento
- Oitiva das testemunhas, interrogatório do réu, esclarecimento de peritos, acareações, determinação de eventuais diligências.
- Alegações Finais
- Decisão (em audiência ou por escrito em 10 dias)
- Recebimento da denúncia
- Poderá tomar as seguintes providências:
- RELATÓRIO FINAL
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- Mind Map on TRIBUNAL DO JÚRI, created by Jéssica Medeiros on 07/04/2021.
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