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Direito Processual do Trabalho

marina dal monte figueiredo Portuguese

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Direito Processual do Trabalho

  1. Audiência

    • Conciliação
      • No procedimento ordinário deve ser proposta em dois momentos: antes da defesa e antes da prolação da sentença. Mas pode ser feita a qqr momento pelas partes.
      • No procedimento sumaríssimo, também pode ocorrer em qqr momento, mas não há obrigatoriedade para proposta pelo magistrado.
      • Acordo feito depois da sentença não interfere no valor do INSS a ser recolhido.
      • Homologação de acordo: não é obrigatória e não há recurso ou remédio jurídico cabível.
      • A sentença homologatória de acordo transita de imediato em julgado, sendo insuscetível de recurso para as partes, que só podem atacá-la por meio de Ação Rescisória (Súmula 259, TST). No entanto, o INSS poderá interpor Recurso Ordinário e seu prazo será de 16 dias (adm. pública - prazo em dobro).
    • Substituição
      • art. 843, par. 1º: do Empregado: por colega de serviço ou membro do sindicato. Único objetivo é justificar a ausência, para que o juiz, acatando a justificativa, designe nova audiência.
      • art. 843, par. 2º: Preposto ou gerente. SUM 377, TST: o preposto deve ser empregado da empresa, salvo em ações promovidas por empregados domésticos; ou contra micro ou pequena empresa.
    • Ausência
      • Do reclamante: arquivamento do processo através de sentença sem exame de mérito. Condenação ao pgto de custas, etc.
        • Penalidade de 6 meses sem ajuizar ação, se por duas vezes o reclamante for revel. Perempção parcial, específica do processo do trabalho.
      • Do reclamado: revelia,confissão sobre a materia de fato.
      • do reclamado ou reclamante, na audiência de instrução: pena de confissão sobre a matéria de fato. Ganha a ação quem não tem o ônus da prova.
    • Ônus da Prova: art. 818, CLT
      • Regra: prova quem alega.
      • Exceção: Inversão do Ônus da Prova
        • Negativa de vínculo de emprego: a alegação de que algum dos requisitos (4) do vínculo não existe deve ser comprovada pelo empregador. Ele não é me empregado. a negação da mera prestação dos serviços o ônus continua sendo do empregado.
        • Equiparação salarial: art. 461, CLT.
        • Justa causa: ônus de comprovar a dispensa por justa causa é do empregador.
        • Sum. 338, TST. As horas extras devem ser provadas pelo empregado. Mas, em caso de apresentação de cartões de ponto com horário britânico, a presunção de fraude inverte o ônus da prova. Mais de 10 empregados, o controle de jornada é obrigação do empregador.
  2. Competência Material da Justiça do Trabalho EC 45/2004

    • Art. 114, CF/88: Relações trabalhistas, porém não empregatícias, também são julgadas perante a justiça do trabalho
    • Honorários
      • Sucumbênciais: devem ser postulados no processo no qual foi ganho. Em regra, não existe na JT, SUM 219, TST.
      • Sum. 363, STJ: os honorários de qualquer profissional liberal sao de competência da Justiça Comum. É relação de consumo.
    • Acidente de Trabalho, 453, par. 2º: As ações de dano moral, ou material decorrentes do acidente de trabalho, são de competência da justiça do trabalho.
      • Derrogado (revogado em parte), já que as ações que pretendem a configuração do acidente de trabalho contra o INSS, são de competência da Justiça Comum.
        • Qualquer tipo de aposentadoria, em face do INSS, deve ser postulada na Justiça Federal, inclusive aquelas em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho. Efeito: Suspensão do CTT.
    • Funcionários Públicos. de qualquer tipo, pela CF, deveria ser julgada pela Justiça do Trabalho. Conforme a ADIN 3384, funcionário público estatutário não é competência da JT.
    • Súmula Vinculante nº 23: A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
    • No caso da iniciativa pública, será postulado na Justiça Comum ou Justiça Federal.
    • Habeas Corpus: quando o juiz do trabalho houver ordenado a prisão.
      • Crime de falso testemunho
      • Crime de desacato
      • Infiel Depositário

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Mind Map on Direito Processual do Trabalho, created by marina dal monte figueiredo on 13/12/2013.
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