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Normas de Auditoria Governamental (NAG) - Série 4000 (Parte II)

Alynne Saraiva Auditoria Governamental Portuguese

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Normas de Auditoria Governamental (NAG) - Série 4000 (Parte II)

  1. Relativas ao trabalho de auditoria governamental

    • Supervisão e Revisão
      • Entende-se por supervisão e revisão dos trabalhos o envolvimento dos profissionais de auditoria governamental mais experientes no direcionamento dos trabalhos, na motivação da equipe, no fornecimento das instruções adequadas aos profissionais menos experientes.
      • A supervisão deve estar presente em todas as etapas da auditoria, orientadas tanto para o conteúdo qunato para o método, assegurando que a auditoria seja realizada dentros das práticas do TC.
    • Controle de Qualidade
      • Procedimentos que assegurem, às auditorias governamentais, os padrões de qualidade exigidos pelos usuários internos e externos, bem como os padrões estabelecidos pela legislação, no mais alto grau de aceitação e profissionalismo.
      • O TC deve manter um programa de garantia da qualidade, avaliando periodicamente os serviços de auditoria, devendo ser observado se os profissionais atendem à NAC 3000 e o supervisor acompanhar o profissional em todas as etapas da auditoria.
      • Fases do programa de Qualidade: Supervisão, Revisões Internas (funcionários do TC), Revisões Externas (profissionais de fora do TC)
    • Comunicação de Resultados e Relatório
      • Os trabalhos de auditoria governamental, quando concluídos, devem ser comunicados e divulgados formalmente aos usuários por meio de um relatório de auditoria
      • Relatório de Auditoria: documento técnico obrigatório de que se serve o profissional de auditoria governamental para relatar suas constatações, análises, opiniões, conclusões e recomendações sobre o objeto da auditoria, e que deve obedecer a normas específicas quanto à forma de apresentação e objetivos.
      • O relatório de auditoria tem duas funções básicas: comunicar as constatações do auditor governamental e subsidiar as tomadas de decisões.
      • A redação do relatório de auditoria deve ser: Clara, isenta de incertezas, oportuna,imparcial, objetiva, concisa (informação breve), completa(sem omissões), conclusiva, construtiva, simples(escrita de fácil compreensão), impessoal.
      • Forma mínima obrigatória: Título; descrição do ente auditado; objetivo dos trabalhos; escopo da auditoria; período auditado; resultados dos exames e avaliações; conclusões; recomendações; data de emissão; e assinatura dos seus responsáveis.
      • Classificação dos Relatórios
        • Quanto à forma:
          • Relatório Curto ou parecer: Informações introdutórias e resumidas.
          • Relatório longo ou detalhado: relato de trabalhos que necessitam que o profissional de auditoria governamental pormenorize suas observações, incluindo nelas, além dos elementos contidos no relatório curto, também análises e avaliações complementares.
          • Sumário Executivo: relato com o resumo dos principais tópicos, pontos mais relevantes, materiais ou críticos do relatório detalhado, devendo conter informações sobre o objetivo, o alcance e o resultado da auditoria governamental, com as principais recomendações.
        • Quanto ao escopo
          • Relatório de exame da formalidade processual: relatório ou parecer preparado pelo profissional de auditoria governamental, com base no exame das peças que integram o processo sob exame, não envolve análise de mérito.
          • Relatório de avaliação do sistema de controles internos (SCI): relato preparado pelo profissional de auditoria governamental, com base nas suas análises para avaliação do sistema de controle interno (SCI), onde são descritos os problemas de controle e apresentadas recomendações para saná-los e para a melhoria do SCI.
          • Relatório de auditoria contábil: resultado de uma auditoria governamental de natureza contábil, que contém as constatações, análises, opiniões, conclusões e recomendações do profissional de auditoria governamental acerca do exame dos registros financeiros e das demonstrações contábeis.
          • Relatório de auditoria de cumprimento das disposições legais e regulamentares: resultado de uma auditoria governamental que contém as constatações, análises, opiniões, conclusões e recomendações do profissional de auditoria governamental acerca do exame do cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares.
          • Relatório de auditoria operacional: resultado de uma auditoria operacional, onde o profissional de auditoria governamental apresenta a sua avaliação acerca da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade dos entes auditados.
        • Quanto à abrangência
          • Relatório progressivo ou parcial: relato normalmente utilizado quando as soluções para as ocorrências identificadas não podem esperar e precisam ser saneadas de imediato, sob pena de perder a eficácia e a efetividade da auditoria governamental.
          • Relatório de revisão limitada: relato que descreve analiticamente os trabalhos elaborados pelo profissional de auditoria governamental, sem aplicação de todas as normas e procedimentos de auditoria governamental.
          • Relatório de auditoria especial: relato de trabalhos executados pelos profissionais de auditoria governamental relativos a denúncias, apuração de fraudes e desvios, reavaliações de ativos, levantamentos e avaliações patrimoniais para efeito de desestatização, fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas estatais, dentre outros.
        • Quanto à natureza da opinião do profissional de auditoria governamental:
          • Relatório sem ressalvas, limpo ou pleno: relato indicando que o profissional de auditoria governamental está convencido de que os eventos, as transações e demais atos de gestão pública examinados estão sendo realizados de forma adequada.
          • Relatório com ressalvas: relato emitido quando o profissional de auditoria governamental conclui que o efeito de qualquer discordância ou dúvida quanto a um ou mais elementos específicos que sejam relevantes, assim como a restrição na extensão ou limitação ao escopo de um trabalho, não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.
          • Relatório adverso: relato emitido quando o profissional de auditoria governamental conclui que os eventos, as transações e demais atos de gestão pública examinados não estão em conformidade.
          • Relatório com abstenção ou negativa de opinião: relato em que o profissional de auditoria governamental deixa de emitir uma opinião sobre os eventos
          • Relatório com parágrafo de ênfase ou incertezas: relato no qual o profissional de auditoria governamental inclui um parágrafo especial após o parágrafo da opinião, contendo enfase e incertezas.
    • Monitoramento das recomendações
      • A avaliação de uma situação reportada pelo profissional de auditoria governamental, por si só, é ineficaz se não for devidamente acompanhada de uma ação corretiva. Por essa razão, é necessário que o TC monitore as ações determinadas e recomendadas nos relatórios de auditoria e que podem ser descritas em um plano de ação a ser acordado com o auditado.
      • O monitoramento das recomendações e providências decorrentes do relatório de auditoria completa o ciclo dos trabalhos de uma auditoria governamental.
      • Procedimentos: Revisão das ações administrativas, verificação das ações corretivas, análise da dificuldade de implementar as recomendações, identificação de trabalho adicional, incluir relatório de monitoração no relatório de auditoria
      • O ente auditado deverá ser avisado que haverá monitoramento quanto à adoção das providências, visando a implantação das ações recomendadas nos relatórios de auditoria.

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Auditoria Governamental Mind Map on Normas de Auditoria Governamental (NAG) - Série 4000 (Parte II), created by Alynne Saraiva on 15/03/2014.
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Alynne Saraiva
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