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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Mapa mental: Consumação e tentativa
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
ITER CRIMINIS
- etapas que sucedem cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
- COGITAÇÃO
- definição da infração penal
- PREPARAÇÃO
- seleciona os meios e o momento para produzir o ato
- EXECUÇÃO
- consumação ou
- tentativa
- CONSUMAÇÃO
- exaurimento
CONSUMAÇÃO
- MATERIAIS E CULPOSOS
- quando há a modificação no mundo exterior.
- homicidio...
- Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
- homicidio...
- quando há a modificação no mundo exterior.
- OMISSIVOS PRÓPRIOS
- abstenção do comportamento imposto ao agente
- omissão de socorro
- Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- omissão de socorro
- abstenção do comportamento imposto ao agente
- MERA CONDUTA
- comportamento previsto no tipo, não sendo necessário resultado naturalistico.
- Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
- comportamento previsto no tipo, não sendo necessário resultado naturalistico.
- FORMAIS
- conduta descrita no CP, independente da obtenção de resultado
- Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: § 3º - Se resulta a morte: § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
- conduta descrita no CP, independente da obtenção de resultado
- QUALIFICADOS
- Com ocorrência de resultado agravador
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Com ocorrência de resultado agravador
- PERMANENTES
- enquanto durar a permanência
- rt. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado
- enquanto durar a permanência
- MATERIAIS E CULPOSOS
NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS
- A cogitação e os atos preparatórios não são puniveis...
DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO
- TEORIA SUBJETIVA
- o agente de modo inequívoco exterioriza a sua conduta no sentido de praticar a ação...
- o ato não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade...
- TEORIA OBJETIVA FORMAL
- a ação é o início da execução
- TEORIA OBJETIVA MATERIAL
- produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos
- TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO
- houve ou não uma agressão direta ao bem jurídico...
- TEORIA SUBJETIVA
ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME TENTADO
- CONDUTA DOLOSA
- vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal
- O agente ingresse obrigatoriamente nos atos de execução...
- Não consegue chegar a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade...
- CONDUTA DOLOSA
CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA
- HABITUAIS
- que haja a prática reiterada e habitual da conduta...
- Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
- que haja a prática reiterada e habitual da conduta...
- PRETERDOLOSOS
- quando o agente com dolo e o resultado advém da culpa
- CULPOSOS
- O agente não quis e nem assumiu o risco de produzir o resultado...
- HABITUAIS
TENTATIVA E CRIME COMPLEXO
- COMPLEXO
- HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
- Quando na mesma figura típica há a fusão de dois ou mais tipos penas
- Furto com com grave ameaça...
- COMPLEXO
PUNIBILIDADE DO CRIME TENTADO
- TEORIA OBJETIVA
- Há a redução na pena, quando o agente não consegue consumar a infração penal...
- TEORIA OBJETIVA
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- Superior DIREITO PENAL Mind Map on CONSUMAÇÃO E TENTATIVA, created by josenir.calixto on 06/06/2014.
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