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PROVAS EM ESPÉCIE
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PROVAS EM ESPÉCIE
EXAMES PERICIAIS
- CONSIDERAÇÕES GERAIS: o exame pericial é aquele precedido por pessoa que tenha conhecimentos técnicos, científicos ou domínio específico em determinada área do conhecimento. As perícias, como regra, passam a ser realizadas por um perito oficial, ou seja, pessoa que integra os próprios quadros do Estado e portador de diploma de nível superior. Na perícia oficial, a investidura do expert é dada por lei, e independe de nomeação pela autoridade policial ou judiciária, sendo o exame requisitado ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelo perito.
- Na ausência de perícia oficial, a autoridade pode utilizar de peritos não oficiais ou juramentados, ou seja, pessoas idôneas, portadoras de curso superior e compromissadas a bem e fielmente desempenharem o seu encargo.
- EXAME DE CORPO DE DELITO: o corpo de delito é o CONJUNTO de vestígios materiais deixados pela infração penal, seus elementos sensíveis, a própria materialidade, em suma, aquilo que pode ser examinado através dos sentidos.
- INFRAÇÃO TRANSEUNTE: não deixa vestígios
- INFRAÇÃO NÃO TRANSEUNTE: deixa vestígios (corpo de delito é obrigatório)
- EXAME DIRETO: é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Os vestígios estão à disposição dos peritos para que possam realizar seu trabalho.
- EXAME INDIRETO: é realizado com a ajuda de MEIOS ACESSÓRIOS, pois o corpo de delito não mais subsiste para ser objeto do exame. Não sendo possível a realização do exame, seja direto ou indireto é possível utilizar a prova testemunhal para atestar a materialidade delitiva.
- Ressalta-se que a confissão não se presta esse propósito (é vedada legalmente)
- EXAME INDIRETO: é realizado com a ajuda de MEIOS ACESSÓRIOS, pois o corpo de delito não mais subsiste para ser objeto do exame. Não sendo possível a realização do exame, seja direto ou indireto é possível utilizar a prova testemunhal para atestar a materialidade delitiva.
- REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS: a realização da perícia vai ter como consequência a elaboração do laudo, que deve ser produzido no prazo de 10 dias, comportando prorrogação, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos e mediante autorização da autoridade. O laudo produzido antes ou durante o inquérito será inseridos aos autos do processo.
- A perícia PODERÁ ser autorizada pela autoridade policial ou judiciária ou por provocação. Ressalvado o exame de corpo de delito que não pode ser denegado quando a infração deixe vestígios, as demais perícias, se NÃO necessárias ao esclarecimento da verdade, poderão ser indeferidas pela autoridade.
- Em relação aos QUESITOS que são perguntas formuladas pela autoridade ou pelas partes para resposta pelos peritos, podem ser formulados até o ato da diligência. As partes podem ainda requerer a oitiva dos peritos em audiência, com o objetivo de responder a quesitos ou esclarecer a prova, sendo que o mandado de intimação e os quesitos/questões a seres esclarecidas devem ser remetidas aos peritos com antecedência mínima de 10 dias.
- EXAME PERICIAL PODE SER INDEFERIDO? SIM. O exame pericial, com exceção do exame de corpo de delito, pode ser indeferido tanto pelo juiz quanto pelo delegado.
- A perícia PODERÁ ser autorizada pela autoridade policial ou judiciária ou por provocação. Ressalvado o exame de corpo de delito que não pode ser denegado quando a infração deixe vestígios, as demais perícias, se NÃO necessárias ao esclarecimento da verdade, poderão ser indeferidas pela autoridade.
- OUTRAS PERÍCIAS: o CPP estabelece as regras para a realização de outras perícias. Elas têm como objetivo analisar os vestígios deixados pela infração, sendo no geral, exame de corpo de delito. É exemplo de outro tipo de perícia a exumação.
- APRECIAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS: o magistrado pode julgar contrariamente às conclusões periciais? O magistrado está ou não vinculado à perícia?
- SISTEMA VINCULATÓRIO: esse sistema entende que o juiz estaria adstrito às conclusões dos peritos, pois haveria um vínculo indissociável ao laudo
- SISTEMA LIBERATÓRIO: de acordo com este sistema confere-se liberdade ao julgador na análise do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, visto que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada.
- SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
- NECESSIDADE DO LAUDO: a infração deixando vestígios, a realização do exame de corpo de delito (direto ou indireto) é obrigatória, podendo ser suprida, no entanto, pela utilização de prova testemunhal. A não realização da perícia implicaria em nulidade absoluta do processo, com a ressalva da possibilidade de utilização das testemunhas.
- Em relação à admissibilidade da inicial acusatória, nada impede, nas infrações que deixam vestígios, que a denúncia/queixa sejam recebidas sem estar acompanhadas pela prova pericial. Isso ocorre porque nada impede que o exame pericial seja realizado no curso do processo
- Contudo, se a LEI EXIGIR como condição de procedibilidade ao início do processo a prévia realização do laudo, a sua presença acompanhando a denúncia/queixa será obrigatória. Caso contrário deverá ser rejeitada, um exemplo disso é o que ocorre com as infrações contra a propriedade imaterial que deixam vestígios.
- Em relação à admissibilidade da inicial acusatória, nada impede, nas infrações que deixam vestígios, que a denúncia/queixa sejam recebidas sem estar acompanhadas pela prova pericial. Isso ocorre porque nada impede que o exame pericial seja realizado no curso do processo
- CONSIDERAÇÕES GERAIS: o exame pericial é aquele precedido por pessoa que tenha conhecimentos técnicos, científicos ou domínio específico em determinada área do conhecimento. As perícias, como regra, passam a ser realizadas por um perito oficial, ou seja, pessoa que integra os próprios quadros do Estado e portador de diploma de nível superior. Na perícia oficial, a investidura do expert é dada por lei, e independe de nomeação pela autoridade policial ou judiciária, sendo o exame requisitado ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelo perito.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
- CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA:É a fase que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar a autodefesa.
- INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE DEFESA?
- O interrogatório como meio de defesa é uma posição que tem crescido bastante, dado que o réu pode invocar o direito ao silêncio, sem nenhum prejuízo à culpabilidade. Ademais, o interrogatório é o momento para o réu, desejando esboçar a versão dos fatos que lhe é própria, logo é expressão da autodefesa.
- Para a corrente do meio de prova/meio de defesa (a que tem prevalecido), o interrogatório tem natureza híbrida (tanto é meio de defesa – por conta das inúmeras prerrogativas dadas ao réu pela legislação, como também é meio de prova – dado que o magistrado vai realizar as perguntas pertinentes à elucidação dos fatos, assim como a acusação e o advogado do interrogado também o farão).
- O interrogatório como meio de defesa é uma posição que tem crescido bastante, dado que o réu pode invocar o direito ao silêncio, sem nenhum prejuízo à culpabilidade. Ademais, o interrogatório é o momento para o réu, desejando esboçar a versão dos fatos que lhe é própria, logo é expressão da autodefesa.
- NECESSIDADE E REINTERROGATÓRIO
- Sendo o réu intimado e NÃO comparecendo à audiência, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que NÃO PODE OCORRER É A DISPENSA DO ATO PELA AUTORIDADE, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público. Negando-se o interrogatório, quando sua realização era possível, a NULIDADE É DE NATUREZA ABSOLUTA, sendo o prejuízo evidente e o vício insanável.
- Durante toda a persecução criminal, deve ser OBRIGATORIAMENTE oportunizada a realização do interrogatório. O interrogatório é o ato realizado perante a autoridade judicial, e enquanto a sentença não transitar em julgado, sempre que possível, deve ser realizado, sob pena de nulidade ( ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária).
- O interrogatório pode ser realizado A QUALQUER MOMENTO, e a todo tempo o magistrado poderá proceder a novo interrogatório, EX OFFICIO ou a REQUERIMENTO DAS PARTES. Nas ações que tramitam originariamente perante tribunais, o réu poderá ser ouvido perante o relator ou ser interrogado pelo juiz de primeiro grau. Nos procedimentos previstos no CPP, o interrogatório será o último ato da instrução processual.
- FORMALIDADES
- PÚBLICO: O interrogatório é ATO QUE DEVE SER REALIZADO A PORTAS ABERTAS. Excepcionalmente o sigilo pode ser necessário, havendo risco de escândalo, inconveniente grave ou perturbação da ordem
- PERSONALÍSSIMO: Ato que não pode ser realizado por interposta pessoa. Nem a presença do advogado supre a presença do réu. O advogado pode se fazer presente PARA JUSTIFICAR a ausência, e não para prestar esclarecimentos em lugar do cliente.
- LOCAL DO INTERROGATÓRIO: Nada impede que o réu residindo fora da comarca, o interrogatório seja realizado por meio de carta precatória. É também, pela enfermidade ou velhice do interrogado que o ato seja realizado onde este se encontre.
- REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO: Inseriu-se na pauta a possibilidade de realização do interrogatório online do réu preso, por videoconferência, evitando-se assim o deslocamento do réu. O STJ admitiu a realização do interrogatório por videoconferência DENTRO DA EXCEPCIONALIDADE, quando o perigo, a ordem pública e a preservação da segurança o justificarem.
- ORALIDADE: Como regra, o interrogatório segue a forma oral, a palavra falada reina, até para imprimir fidelidade e espontaneidade do ato. O interrogado pode consultar breves apontamentos, o que não prejudica o ato.
- INTERROGATÓRIO DO SURDO: perguntas por escrito, respostas oralmente
- INTERROGATÓRIO DO SURDO-MUDO: perguntas e respostas escritas.
- INTERROGATÓRIO DO ESTRANGEIRO: o CPP estabelece que quando a testemunha NÃO conhecer a língua nacional, será nomeado interprete para traduzir as perguntas e respostas. Mesmo que as pessoas da sala de audiência dominem a língua estrangeira. No entanto, esta formalidade NÃO SERÁ NECESSÁRIA, se a língua estrangeira aproxima-se da nacional, como o português de Portugal ou o castelhano.
- Se estes forem analfabetos ou também deficientes visuais, intervirá, sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-los.
- INTERROGATÓRIO DO MUDO: as perguntas são feitas oralmente, e respostas na forma escrita;
- INDIVIDUALIDADE: Havendo corréus, serão interrogados SEPARADAMENTE, de maneira que uns NÃO assistam PREVIAMENTE o depoimento dos outros.
- INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA: O CPP estabelece que o interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato
- o interrogatório por videoconferência é a exceção, só poderá ocorrer por decisão fundamentada e desde que necessário para atender a uma das seguintes finalidades;
- PREVENIR O RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA: quando existe fundada suspeita de que o peso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
- RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA: como quando a presença do réu ao interrogatório possa conturbar o bom andamento da comarca, com manifestações, e até mesmo risco a integridade física do imputado e dos presentes
- IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU NO ÂNIMO DE TESTEMUNHA OU DA VÍTIMA: desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência
- VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO REFERIDO ATO PROCESSUAL: quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
- o interrogatório por videoconferência é a exceção, só poderá ocorrer por decisão fundamentada e desde que necessário para atender a uma das seguintes finalidades;
CONFISSÃO
- CONCEITO: É a admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e que lhe são desfavoráveis. Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos objeto da investigação preliminar por aquele que está no polo passivo da persecução penal
- o reconhecimento da infração por alguém que não é sequer indiciado não é tecnicamente confissão, e sim autoacusação.
- VALOR PROBATÓRIO
- Não existe hierarquia entre as provas, sendo a confissão mais um meio probatório, e na sua apreciação o magistrado deverá confrontá-la com as demais provas do processo, para aferir se há compatibilidade entre elas. A confissão perdeu o status de prova absoluta, e como as demais, o seu valor é relativo, cabendo ao juiz a justa valoração.
- PECULIARIDADES
- DIVISIBILIDADE: O teor da confissão pode ser desmembrado, tomado em partes, já que o magistrado pode se convencer de parte do que foi admitido, e desconsiderar o restante. Para o STF, entretanto, como exceção, a confissão pode ser incindível, quando se trate de prova única, é dizer, formando um todo indissolúvel.
- RETRATABILIDADE: A confissão não é caminho sem volta. Admite a lei que o réu venha a desdizer o que afirmou como verdade anteriormente. Em o fazendo, não pode o magistrado negar a realização de novo interrogatório para esta finalidade.
- Devido ao livre convencimento motivado, é possível que a retratação não convença o juiz, que na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada.
- NÃO HÁ confissão presumida ou ficta
- CLASSIFICAÇÃO: 1)SIMPLES: reconhecimento puro e simples da imputação, sem modificação ou implemento de informações 2)QUALIFICADA: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal 3)JUDICIAL: realizada pelo magistrado competente 4)EXTRAJUDICIAL: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos, ou ainda perante outras autoridades
- COMPLEXA
- quando o réu reconhece vários fatos criminosos que são objeto do processo
- IMPLÍCITA
- decorre de atitude do agente incompatível com a produção de defesa, tal como se dá com a reparação do dano civil
- COMPLEXA
- DELAÇÃO
- CONCEITO: é possível que no transcorrer do interrogatório, além de confessar a infração, o interrogado decline o nome de outros agentes. Esta é a delação, que serve validamente como prova, notadamente quando corroborada pelos demais elementos colhidos na instrução
- Para que obtenha caráter probatório, além de confessar a infração, a delação deve se submeter ao contraditório, oportunizando-se ao advogado do delatado que faça reperguntas no transcorrer do interrogatório, adstritas ao conteúdo da delação.
- DELAÇÃO PREMIADA: segundo o STF, o sistema processual brasileiro, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada. A delação premiada é um testemunho impróprio, possui ingredientes de interrogatório e de prova testemunhal
- A delação premiada exige, além da colaboração para a elucidação de uma infração penal, que o agente aponte outros comparsas que, em concurso de pessoas, participaram da empreitada criminosa, como uma forma de chamamento de corréu.
- CONCEITO: é possível que no transcorrer do interrogatório, além de confessar a infração, o interrogado decline o nome de outros agentes. Esta é a delação, que serve validamente como prova, notadamente quando corroborada pelos demais elementos colhidos na instrução
- CONCEITO: É a admissão por parte do suposto autor da infração, de fatos que lhe são atribuídos e que lhe são desfavoráveis. Confessar é reconhecer a autoria da imputação ou dos fatos objeto da investigação preliminar por aquele que está no polo passivo da persecução penal
DO MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL
- CONCEITO: Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. O número de testemunhas pode oscilar com o procedimento a ser seguido.
- no procedimento comum ordinário: 8; no procedimento sumário: 5; no procedimento sumaríssimo: 3; na segunda fase do júri: 5 e, no procedimento da Lei de Drogas: 5 testemunhas.
- CARACTERÍSTICAS DA PROVA TESTEMUNHAL
- JUDICIALIDADE: testemunha é aquela que presta o seu depoimentos perante o magistrado.
- ORALIDADE: prevalece a palavra falada. Nada impede, contudo, que a testemunha faça breve consultas a apontamentos.
- OBJETIVIDADE: deve a testemunha ater-se apenas a declarar aquilo que apreciou, sem emitir opinião pessoal, salvo quando inseparáveis da narrativa dos fatos.
- INDIVIDUALIDADE: devem ser ouvidas de per si, separadamente, evitando-se que as testemunhas ainda não ouvidas tenham contato com o depoimento das outras.
- RETROSPECTIVIDADE: a testemunha vai narrar o que sabe sobre os fatos de que tem conhecimento.
- RECUSA E IMPEDIMENTO: como regra, TODA e QUALQUER pessoa poderá figurar como testemunha. O testemunho é um dever, sendo uma forma de contribuir com a Administração da Justiça no intuito de descortinar a verdade.
- A legislação eximiu da obrigação de depor aquelas pessoas que gozam de parentesco próximo com o réu.Assim, os ascendentes e descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, o irmão, pai, mãe e filho adotivo do acusado não estão obrigados a depor. A companheira também não. E, quanto ao cônjuge, mesmo que separado judicialmente ou até divorciado, a prerrogativa persiste.
- se desejarem, poderão depor.
- Parentes da vítima são obrigadas a depor sob compromisso, e caso faltem com a verdade, praticam crime.
- SÃO IMPEDIDOS DE FIGURAR COMO TESTEMUNHA: A) previstas em lei; B) previstas nos regulamentos que disciplinam o exercício da atividade; C) previstas por normas consuetudinárias; D) as indicadas pela própria natureza da atividade
- DEMAIS VEDAÇÕES: A) advogados (estão impossibilitados de figurar como testemunha, e mesmo quando autorizados pelo interessado, poderão recursar-se. B) senadores/deputados: não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício funcional; C) magistrados e promotores estão impedidos de atuar na persecução penal e figurar como testemunha concomitantemente; D) corréu também não pode ser testemunha em relação a seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir
- A legislação eximiu da obrigação de depor aquelas pessoas que gozam de parentesco próximo com o réu.Assim, os ascendentes e descendentes, os afins em linha reta, o cônjuge, o irmão, pai, mãe e filho adotivo do acusado não estão obrigados a depor. A companheira também não. E, quanto ao cônjuge, mesmo que separado judicialmente ou até divorciado, a prerrogativa persiste.
- CLASSIFICAÇÃO
- LAUDADORES: São as pessoas que prestam declarações acerca dos antecedentes infrator. Caso abonem a sua conduta pretérita, são chamadas de testemunhas de beatificação ou abonadoras.
- TESTEMUNHAS DA COROA: São os agentes infiltrados. Estas pessoas, normalmente agentes policiais, estarão disfarçados durante as investigações, fazendo parte da ritualística do crime, o que lhes permite presenciar, de forma privilegiada, os acontecimentos.
- INÓCUAS: a pessoa que nada souber de aproveitável à elucidação da causa, não será computada como testemunha
- LUGAR DO DEPOIMENTO: correndo o processo na comarca onde a testemunha reside, esta deve comparecer à sede do juízo no dia e hora aprazados. As pessoas impossibilitadas de comparecer por enfermidade ou velhice serão ouvidas onde estiverem.
- MILITARES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
- MILITARES: na condição de testemunha, serão requisitados ao seu superior hierárquico
- FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: apesar da intimação pessoal ser obrigatória, têm a expedição do mandado comunicada ao chefe da repartição, no intuito de viabilizar a continuidade do serviço público
- FALSO TESTEMUNHO: Caso a testemunha faça afirmação falsa, cale ou negue a verdade, cabe ao magistrado, uma vez proferida sentença e constatada tal circunstância, remeter cópia do depoimento à autoridade policial, para que se instaure inquérito. Com as investigações, as circunstâncias do fato serão esclarecidas, propiciando-se a futura deflagração da ação penal.
- CONCEITO: Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. O número de testemunhas pode oscilar com o procedimento a ser seguido.
DO MEIO DE PROVA ACAREAÇÃO
- CONCEITO E NATUREZA: Acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação.
- PRESSUPOSTOS: A) As pessoas já devem ter prestado declarações; B) tem de haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
- PROCEDIMENTO: Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores, realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos.
- Existe a possibilidade de acareação por precatória, caso haja alguma testemunha ausente, e suas declarações divirjam das de outra pessoa.
- VALOR PROBATÓRIO: é um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. O produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada
DOCUMENTOS
- CONCEITO: Pode ser visto numa dupla ótica.
- CONCEPÇÃO RESTRITA: São documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
- CONCEPÇÃO AMPLA: Considera-se documento qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante, e aí poderíamos incluir: fotos, desenhos etc.
- ESPÉCIES
- PARTICULAR: aquele produzido por particular, ou elaborado por funcionário público que não esteja no exercício de suas funções. Uma vez constatada a autenticidade, a letra e a firma de tais documentos serão submetidas a exame pericial.
- PÚBLICO: É o documento elaborado por funcionário público no exercício funcional. Equiparam-se a documentos públicos para efeitos penais. Gozam de presunção relativa de autenticidade, podendo se submeter a perícia, havendo fundada suspeita de falsificação.
- ORIGINAL: Escrito na fonte originariamente produtora. Em se tratando de escritura lavrada em livros de notas, a primeira certidão por inteiro teor ou traslado é, também, considerada original.
- CÓPIA: É a reprodução do documento original. A xerox, o scanner e a impressão têm sido vastamente utilizados para tal intuito.
- PRODUÇÃO: Como regra, os documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo. A produção pode ser espontânea ou provocada.
- Atualmente, a legislação não restringe a apresentação documental durante a primeira fase do rito do Júri. Essa possibilidade segue até o momento que antecede a pronúncia.
- Na segunda fase do rito do Júri, distintamente, caso a parte queira apresentar documento no plenário de julgamento, deverá providenciar a juntada aos autos com antecedência de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.
- CONCEITO: Pode ser visto numa dupla ótica.
BUSCA E APREENSÃO
- CONCEITO: A busca tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a apreensão é a medida a que a ela se segue.
- NATUREZA JURÍDICA: A)A busca e apreensão com finalidade de preservar elementos probatórios ou assegurar reparação do dano proveniente do crime, não é prova, tendo, ao contrário, a natureza jurídica de medida cautelar que visa à obtenção de uma prova para o processo, com o fim, portanto de assegurar a utilização do elemento probatório no processo ou evitar o seu perecimento.
- CLASSIFICAÇÃO
- PESSOAL
- REAL
- ESPÉCIES
- BUSCA PESSOAL: Envolve a busca nas vestes e demais objetos em poder do revistado, como malas, mochilas, automóveis, etc. Advirta-se, contudo que o automóvel NÃO É APENAS UM MEIO DE TRANSPORTE, sendo utilizado como residência, como ocorre com o trailer, alguns barcos etc.
- BUSCA DOMICILIAR: Durante a noite, admite-se ingresso domiciliar nas seguintes hipóteses: A) com o consentimento do morador; B) na hipótese de flagrante; C) desastre; D) para prestar socorro.
- Já durante o dia, que é o intervalo que vai das 6 às 18 horas, no horário local, com a incidência das alterações pelo horário de verão, simbolizando justamente o período da atividade, de labor, distinto da noite, que é o momento de descanso, soma-se, além das hipóteses anteriores, a possibilidade do cumprimento de mandado judicial.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
- CONCEITO: É o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade da pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já viu, que conhece, em ato processual praticado diante da autoridade policial ou judiciária, de acordo com a forma especial prevista em lei.
- RECONHECIMENTO DE PESSOAS: tem por finalidade identificar o acusado, o ofendido ou testemunhas. Não só a identificação do infrator é importante. Eventualmente uma testemunha, para beneficiar o réu, pode negar que estava presente no local do crime, cabendo assim o expediente de reconhecimento por alguém que a tenha visto. Da mesma forma, a vítima pode negar a sua condição, por temor, por alguma vantagem que lhe é ilicitamente oferecida ou simplesmente para proteger o infrator.
- PROCEDIMENTO: o reconhecimento pode ser determinado na fase preliminar ou processual, tanto pelo magistrado, quanto pela autoridade policial, seguindo a seguinte sequência
- 1) A pessoa a fazer o reconhecimento primeiramente descreverá a pessoa a ser reconhecida
- 2) A seguir, se possível, a pessoa a ser reconhecida é colocada ao lado de outras de semelhantes características. Havendo mais de 1 pessoa para realizar o reconhecimento, deverão fazê-lo separadamente, devendo-se evitar comunicação entre elas. Isto se deve para impedir a influência que um reconhecedor possa realizar no outro, maculando o procedimento.
- 3) Por fim, procede-se à lavratura de auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que realizou o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. É claro que se a pessoa não reconheceu o indivíduo, esta circunstância deve também ser relatada, até para servir de substrato à futura argumentação defensiva, ou colaborar para que o MP promova o arquivamento dos autos do inquérito policial.
- INTIMIDAÇÃO: o reconhecimento deve ser O MAIS LIVRE POSSÍVEL. Havendo receio de intimidação, a autoridade providenciará para que o reconhecendo não veja o reconhecedor. Essa estratégia NÃO SE APLICA EM JUÍZO, pois violaria o princípio da publicidade, além de espancar a ampla defesa e contraditório.
- PROCEDIMENTO: o reconhecimento pode ser determinado na fase preliminar ou processual, tanto pelo magistrado, quanto pela autoridade policial, seguindo a seguinte sequência
- RECONHECIMENTO DE COISAS
- Procede-se da mesma forma que no reconhecimento de pessoas, no que for aplicável. Desta forma, o reconhecedor vai narrar o objeto a ser identificado; este será colocado, se possível, ao lado de outros com características similares; de tudo será lavrado termo circunstanciado assinado pelo reconhecedor, pela autoridade e por 2 testemunhas.
ÁLIBI
- Em outra parte, em outro local
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- Mind Map on PROVAS EM ESPÉCIE, created by Raphaela Bacelar on 04/05/2020.
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- Raphaela Bacelar
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