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PROVA DOCUMENTAL
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PROVA DOCUMENTAL
CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
- Quanto à autoria
- autógrafos: produzidos pelo próprio autor da declaração de vontade nele contida. Ex.: Contrato particular, pois é redigido e e assinado pelos próprios contratantes
- Heterógrafos: aqueles redigidos por outrem, que não o autor. Ex.: Escritura pública, pois é redigida por um tabelião, que dela faz constar a vontade dos declarantes
- Quanto ao conteúdo
- Narrativo: aqueles que contêm declarações referentes a um fato, do qual o subscritor tem conhecimento
- Dispositivos: contêm uma declaração de vontade e se prestam a constituir, extinguir ou modificar as relações jurídicas
- Quanto à forma
- Solenes: exigem forma especial para a sua validade
- Não solene: não exigem forma especial
- Solenes: exigem forma especial para a sua validade
- Quanto à autoria
SE A PROVA NÃO ESTIVER EM PODER DO INTERESSADO?
- Da exibição de documentos (art. 396 e ss)
- Mecanismo que tem por fim obrigar aquele que detém o documento - seja parte ou terceiro - a apresentá-lo
- EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE
- ◾ A exibição é sempre requerida por uma das partes
- ◾ O suscitante deverá precisar o documento, o fato que se pretende provar por seu intermédio e as razões pelas quais se supõe que ele esteja com o suscitado
- ◾ o Juiz o ouvirá em 5 dias
- ◾ Ele poderá apresentar o documento, oferecer escusa nos casos autorizados por lei, ou demonstrar que não o tem consigo
- ◾ Se acolhido o incidente (por decisão interlocutória), o Juiz considerará provados os fatos que com ele se pretendia demonstrar
- ◾ O Juiz, excepcionalmente, imporá medidas coercitivas ou de outra natureza, nos termos do art. 400, parágrafo único
- ◾ Se acolhido o incidente (por decisão interlocutória), o Juiz considerará provados os fatos que com ele se pretendia demonstrar
- ◾ Ele poderá apresentar o documento, oferecer escusa nos casos autorizados por lei, ou demonstrar que não o tem consigo
- ◾ o Juiz o ouvirá em 5 dias
- ◾ O suscitante deverá precisar o documento, o fato que se pretende provar por seu intermédio e as razões pelas quais se supõe que ele esteja com o suscitado
- ◾ A exibição é sempre requerida por uma das partes
- EXIBIÇÃO CONTRA TERCEIRO
- ◾ É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento
- ◾ Tem natureza de ação autônoma incidente, uma vez que o terceiro não integra o processo originário.
- ◾ Por isso, ele será citado para contestar em 15 dias (art. 401)
- ◾ O terceiro poderá negar a obrigação de apresentar o documento ou a sua posse, caso em que, se necessário, o Juiz designará audiência e julgará, por decisão interlocutória, podendo condenar o réu a apresentar os documentos, sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas, sem prejuízo de responsabilidade criminal
- ◾ Por isso, ele será citado para contestar em 15 dias (art. 401)
- ◾ Tem natureza de ação autônoma incidente, uma vez que o terceiro não integra o processo originário.
- ◾ É sempre suscitada pela parte, e será dirigida contra terceiro se for este que tiver em seu poder o documento
- EXIBIÇÃO CONTRA A PARTE
- Mecanismo que tem por fim obrigar aquele que detém o documento - seja parte ou terceiro - a apresentá-lo
- Requisição Judicial (art. 438)
- Quando o documento estiver em poder de repartições públicas, são obrigadas a cumprir a ordem do Juiz de que o apresentem
- Da exibição de documentos (art. 396 e ss)
FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO
- Documentos Públicos (art. 405)
- Fazem prova "não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião, ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença"
- Documentos Particulares (art. 408)
- "as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário"
- Documentos Públicos (art. 405)
EFICÁCIA DAS REPRODUÇÕES
- ◾ De documentos públicos (art. 425, III): fazem a mesma prova que os originais, se autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
- ◾ De documentos particulares (art. 424): se forem autenticadas, têm a mesma força probante que o original
- ◾ Das cópias de peças do processo (art. 425, IV): fazem a mesma prova que os originais "declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade"
- ◾ Das reproduções digitalizadas (art. 425, VI): possuem o mesmo valor do original cópias "de qualquer documento, público ou privado, quando juntadas aos autos"
- ◾ Das cópias de peças do processo (art. 425, IV): fazem a mesma prova que os originais "declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade"
- ◾ De documentos particulares (art. 424): se forem autenticadas, têm a mesma força probante que o original
- ◾ De documentos públicos (art. 425, III): fazem a mesma prova que os originais, se autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
ARGUIÇÂO DE FALSIDADE DOCUMENTAL (arts. 430 a 433)
- ◾ Possibilidade de suscitar a falsidade de documento contra elas produzido, na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430)
- ◾ Arguição em caráter incidental: apreciada pelo juiz apenas incidentalmente
- ◾ Arguição como questão principal: o juiz declarará, no mesmo processo e com força de coisa julgada, a falsidade
- ◾ ações declaratórias autônomas de falsidade: haverá uma nova ação e um novo processo (art. 19, II)
- ◾ Possibilidade de suscitar a falsidade de documento contra elas produzido, na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430)
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- Description
- Mind Map on PROVA DOCUMENTAL, created by Eliabe Souza on 30/05/2020.
- Created by
- Eliabe Souza · May 2020
- Updated
- Jun 6, 2020
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