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Custus Vulnerabilis

Evelyn Lima Princípios Institucionais DEPERJ Concursos Públicos Portuguese

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Custus Vulnerabilis

  1. Teoria das Posições Processuais Dinâmicas - na tutela coletiva tem o movimento pendular das ação coletivas - previsão de PJ de direito público que pode aderir ao polo ativo.

    • Defensoria identificou que algumas demandas o grupo - seja no âmbito individual ou coletivo - se encontrava em vulnerabilidade o que justificaria uma intervenção institucional para equilibrar a relação processual. O custos vulnerabilis - processos que aparentemente eram questões individuais mas tinham repercussão para criar precedentes. Então, a defensoria entrava no processo em que o autor estava patrocinado por advogado (litigando contra uma grande empresa) para auxiliar autor na construção de precedente que por ventura fosse usado por outros vulneráveis. Ex.: questões consumeristas.
      • Maurílio Maia consegue mapear mais dois exemplos de vulnerabilidade que é a atuação no processo penal nas revisões criminais e nas execuções penais - art 81-A LEP (defensoria é órgão da execução).
        • Nessas duas hipóteses a defensoria deve ter a oportunidade de se manifestar.
          • Se manifesta mas não representando. Seria como o custos legis do MP, seria o custos vulnerabilis da defendoria.
            • CPC traz outro exemplo de custus vulnerabilis - ações possessórias multitudinárias quando os ocupantes são hipossuficientes, não representa os ocupantes mas é para se manifestar.
            • Figura interventiva da defensoria em nome próprio intervindo em prol da vulnerabilidade.
          • Não analisa só a renda, e sim a hipossuficiência no aspecto da vulnerabilidade. Pauta na atuação da vulnerabilidade analisando o efeito que a decisão pode ter em prol da coletividade.
            • Mesmo na revisão criminal que é individual está atuando para construção de precedente para mapear teses interessantes a seu público alvo.
    • "(...) papel constitucional de defesa dos segmentos sociais vulneráveis (Constituição, art. 134), daí a nomenclatura “Custos Vulnerabilis”, para sua intervenção constitucional, de cunho subjetivo à luz das necessidades humanas (...) A Defensoria Pública, respeitando sua independência funcional e opção técnica, “in casu”, em princípio, deve assumir duplo papel, isto é, de representante legal dos substituídos, em legitimação extraordinária, e “custos vulnerabilis”, devendo sempre ser ouvida depois das partes e antes de qualquer medida judicial."
  2. STJ já admitiu a DPU como custos vulnerabilis porque havia interesse para ela atuar em razão da vulnerabilidade. A defensoria vem se transformando numa instituição de proteção dos vulneráveis, trazendo uma série de consequências, resgatando novas funções e perfis de atuação e, por isso, não mais se atrela a um critério econômico nem a um perfil individual de atuação.

    • Tb serve para fortalecer o contraditório - Cinthia defende atuação da defensoria como amicus curiae no IRDR, mas tb pode ser enquadrado como custus vulnerabilis para defesa de uma tese.
    • Deliberação 124/2017 do Conselho Superior da DEPERJ
      • Trata dos critérios de hipossuficiência econômica para fins de assistência jurídica e as vulnerabilidades que justificam a atuação da defensoria.
        • Existe a vulnerabilidade por vitimização, que é a atuação da defensoria atuando em favor da mulher vítima de violência doméstica independente da condição econômica. Isso tem impacto no processo penal que é uma associação equivocada entre assistência de acusação e assistência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Na lei Maria da Penha dispõe que essa mulher tem direito a assistência jurídica e a presença de advogado e defensor público em todos os atos em que participar.
          • Na Infância tem discussão quanto à figura do assistente de acusação. A defensoria vai poder fazer a acusação. O próprio defensor poderia fazer já que o juiz togado sabe diferenciar acusação e defesa. O que vai acontecer na prática é que o tabelar que vai fazer isso.
          • A mulher deve ter assegurado o direito a um defensor para o ato de retratação entre outros atos processuais. Há legitimidade para formular medida protetiva. Se a mulher quiser atuar como assistente de acusação, pode para buscar título executivo.
            • Para queixa crime, estiver no âmbito de violência doméstica, a defensoria atua sem precisar auferir renda, mas se não for tem que auferir renda.
            • Normalmente um órgão da defensoria tem atribuição para defesa técnica mas tb para pretensão acusatória, ou seja, se alguém quiser fazer queixa-crime tb faz se tiver essa atribuição. Do ponto de vista teórico tem atribuição para defender o réu e tb para patrocinar a vítima até as DPs vinculadas ao tribunal do juri. Mas muitos defendem que não poderia cumular essas duas funções. É algo controvertido dentro da Defensoria.
              • Perante o juiz togado sabe entender quando um defensor defende réu e em outro processo defende o autor. Mas para o juri isso é confuso, e as funções se tornam antagônicas, então o melhor seria um defensor para o réu e outro para a vítima para preservar a função do defensor.
                • Na capital o júri tem dois defensores. Na capital tem debate se não é o Núcleo de Defesa de Direitos Humanos que deveria fazer a acusação, mas eles alegam que só atuam em caso de vítima estatal. O problema é a briga do bar em que a família quer se habilitar como assistente de acusação. Mas pela norma quem faz a acusação é o defensor se não estiver atuando na defesa, porque não tem norma específica, mas deveria ter.
            • Para a Defensoria do Rio, a defesa da mulher é ampla, alcança desacompanhado do critério de renda e alcança todo o contexto da violência, do início ao fim. Quando atua em favor do réu não hipossuficiente, pode pedir arbitramento de honorários, com base no art 263, parágrafo único, CPP e com base na Deliberação 124. Só cobra honorários em hipóteses prevista no ordenamento: no Rio são as hipóteses de defesa do réu não hipossuficiente e a de vulnerabilidade circunstancial (Deliberação 124/2017).
              • Vulnerabilidade circunstancial.
                • É aquele que vai no plantão noturno, mas não vai conseguir achar advogado às 3 da manhã para pedir socorro pelo filho que está doente no pronto-socorro. A defensoria faz inicial e informa que assim que o processo for para vara ele será intimado para regularizar representação processual, pq a defensoria não vai acompanhá-lo no processo. Alguém que não é hipossuficiente mas naquele momento está em circunstância de vulnerabilidade.
                  • Franklyn acha que neste caso de vulnerabilidade circunstancial não deveria cobrar honorários, porque não tem previsão legal. Conselho Superior não tem prerrogativa para estabelecer previsão desta natureza. Mas numa prova objetiva deve seguir o entendimento da Deliberação. Numa prova discursiva poderia criticar.
              • Existem defensorias que não aceitam essa cobrança e existe doutrina que não aceita tb (CAIO PAIVA E Fernanda Rudolfo) que diz que foge da atuação da defensoria e por isso não poderia cobrar honorários.
              • Diogo e Franklyn diz que pode cobrar por previsão legal
          • assistência de acusação x assistência de mulher vítima de violência doméstica/familiar
            • O assistente de acusação não se confunde com essa atuação da defensoria. O assistente de acusação é aquele que se habilita no processo penal para acompanhar a persecussão, formular requerimentos para legitimidade recursal caso o MP não recorra.
              • Quando analisa sob o viés do réu tem variação de funções
                • defesa técnica
                  • Ação penal instaurada, réu não é citado ou é citado e permanece inerte, aí faz resposta, recorre, etc.
                    • Aqui réu teve oportunidade de constituir advogado e não o fez, então para que seja defendido deve pagar honorários.
                    • pagar honorários está vinculada a essa aqui.
                • função da defensoria de promoção da tutela de liberdade
                  • dispositivos que obrigam a defensoria a participar de audiência de custódia e ser comunicada das prisões e tomar providências.
                  • Jorge Paulo Leman foi preso e apresentado na audiência de custódia. Defensor pede liberdade provisória e não pede honorários pois atua na tutela de liberdade E O ENTENDIMENTRO É QUE O EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS. O sujeito foi preso e não tem como constituir advogado nem mesmo sabe que a defensoria vai ser comunicada da prisão.
        • Além da vulnerabilidade econômica , tem a vulnerabilidade organizacional justificando a atuação da defensoria na tutela coletiva
          • A legitimidade para ajuizar ACP vem do art 82, CDC. Essa legitimidade não vem com a Lei da ACP.

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Concursos Públicos Princípios Institucionais DEPERJ Mind Map on Custus Vulnerabilis, created by Evelyn Lima on 16/02/2021.
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Evelyn Lima
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