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PROCESSO DE CONHECIMENTO
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PROCESSO DE CONHECIMENTO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- AUDIÊNCIA INICIAL
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- SENTENÇA NA VARA DO TRABALHO
- O juiz julgará o processo sem resolução do mérito quando acolher uma questão preliminar, hipótese em que a parte autora poderá propor nova ação contra o reclamado, depois de estar resolvido o problema que causou a extinção do processo. O processo será julgado com resolução do mérito quando o juiz acolher ou rejeitar, totalmente ou parcialmente, os pedidos formulados pelas partes (decisão de mérito).
- 1. OITIVA DAS PARTES; 2. OITIVA DAS TESTEMUNHAS; 3. RAZÕES FINAIS; 4. SEGUNDA PROPOSTA DE ACORDO;
- 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
- 843 CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
- SENTENÇA NA VARA DO TRABALHO
- 1. PREGÃO; 2. LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL; 3. PROPOSTA DE ACORDO; 4. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO RÉU;
- Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
- O não comparecimento do reclamante à audiência acarreta o arquivamento da ação, e o não comparecimento do reclamado implica sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
- Tratando-se de rito sumaríssimo, como regra, todos esses atos processuais são praticados na primeira e única audiência.
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
- VARA DO TRABALHO
- Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
- Distribuída no local da prestação do serviço.
- Pode ser elaborada pelo próprio trabalhador (o chamado Princípio do Jus Postulandi)
- AUDIÊNCIA INICIAL
Ketily Esteves Di Domenico: 118684 e Pablo Tosi Chaves: 133453
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- Mind Map on PROCESSO DE CONHECIMENTO, created by Ketily Esteves Di Domenico on 09/02/2022.
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