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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ORIGEM HISTÓRICA
- Revolução Industrial │ → Exploração do trabalhador │ → Necessidade de proteção jurídica
INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- CONCEITO
- O Direito Processual do Trabalho é o ramo do Direito Público que regula a atuação da Justiça do Trabalho na solução dos conflitos decorrentes das relações de trabalho.
- Trata-se do instrumento que permite ao Estado exercer a jurisdição, garantindo que os direitos trabalhistas sejam efetivamente cumpridos, transformando normas abstratas em decisões concretas.
- O Direito Processual do Trabalho é o ramo do Direito Público que regula a atuação da Justiça do Trabalho na solução dos conflitos decorrentes das relações de trabalho.
- ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Art. 111 → Estrutura (TST, TRT, Varas) 👉 Art. 111-A → TST (27 ministros) 👉 Art. 112 → TRTs 👉 Art. 113 → Revogado 👉 Art. 114 → Competência (🔥 mais importante) 👉 Art. 115 → 7 desembargadores nomeados e pelo quinto constitucional👉 Art. 116 → Varas do Trabalho
- FUNCIONAMENTO DO PROCESSO TRABALHISTA
- → Dissídios são resolvidos pela Justiça do Trabalho; → Prioridade para conciliação (antes e depois do julgamento); → Juiz tem ampla liberdade para conduzir o processo; → CPC aplicado de forma subsidiária
- PARTES E REPRESENTAÇÃO
- → Jus postulandi (pode atuar sem advogado) Assistência por sindicato
- CONCEITO
DIREITO DE AÇÃO E PROCESSO
- Art. 5º, XXXV, CF │ │ → "A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito"; Art. 840, CLT → Reclamação pode ser escrita ou verbal → Deve conter: partes, fatos, pedido e valor
FINALIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO
- ─ Resolver conflitos; ─ Garantir direitos; ─ Promover paz social; ─ Art. 765, CLT → Juiz dirige o processo com ampla liberdade → Busca rapidez e efetividade; Art. 5º, LXXVIII, CF → Direito à duração razoável do processo
EVOLUÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO
- Justiça comum Órgãos conciliatórios Justiça especializada
- 1932 → Juntas de Conciliação ─ 1943 → CLT ─ 1988 → CF fortalece JT ─ 2004 → EC 45 amplia competência
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
- Constituição Federal ─ CLT ─ Leis esparsas Art. 769, CLT │ → CPC aplicado: │ ✔ quando houver omissão │ ✔ se for compatível
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS GERAIS
- Art. 5º, LIV, CF │ │ → Ninguém será privado de direitos sem devido processo legal
- Art. 5º, LV, CF │ │ → Contraditório + ampla defesa
- Art. 93, IX, CF │ │ → Decisões devem ser fundamentadas
- Art. 5º, XXXV, CF │ → Acesso à justiça
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO
- PROTEÇÃO: ele atua na interpretação e aplicação das normas, beneficiando o trabalhador, garantindo igualdade visando equilibrar as relações empregado x empregador
- CELERIDADE: determina a tramitação rápida e eficiente das ações trabalhistas, essencial devido à natureza alimentar dos créditos e à hipossuficiência do trabalhador.
- SIMPLICIDADE ─ Art. 840, §2º, CLT │ │ → Reclamação verbal reduzida a termo
- ORALIDADE: Art. 843, CLT → Partes devem comparecer à audiência │─ Art. 845, CLT │ → Defesa apresentada em audiência
- INFORMALIDADE: flexibiliza as formas procedimentais, priorizando o mérito sobre o rigor formal. (jus postulandi)
- CONCILIAÇÃO: busca a solução consensual dos conflitos (art. 764, CLT), sendo obrigatória a tentativa de acordo pelo juiz na abertura da audiência e após as razões finais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- atua na defesa dos interesses coletivos e como fiscal da lei nas ações trabalhistas.
JURISDIÇÃO
- Art. 2º, CPC → Juiz só age quando provocado └─ Poder de dizer o direito
- PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
- Inércia → depende de provocação
- Juiz natural (Art. 5º, LIII, CF) → Ninguém será julgado por tribunal de exceção
- Indeclinabilidade (Art. 140, CPC) → Juiz não pode se recusar a julgar
- Juiz natural (Art. 5º, LIII, CF) → Ninguém será julgado por tribunal de exceção
- Inércia → depende de provocação
COMPETÊNCIA
- Art. 114, CF │ │ → JT julga: │ │ ✔ relação de trabalho │ │ ✔ greve │ │ ✔ indenizações trabalhistas
- Art. 652, CLT │ │ → Competência das Varas do Trabalho
- TERRITORIAL
- Art. 651, CLT │ │ → Local da prestação do serviço
- FUNCIONAL E MATERIAL
- Funcional → posição no Judiciário (Varas, TRTs, TST)
- Material → matéria julgada
- Funcional → posição no Judiciário (Varas, TRTs, TST)
- ABSOLUTA X RELATIVA
- Art. 65, CPC │ │ → Relativa pode ser modificada
- Art. 65, CPC │ │ → Absoluta não pode ser alterada
- Art. 65, CPC │ │ → Relativa pode ser modificada
ACESSO À JUSTIÇA
- Art. 5º, XXXV, CF → Toda lesão ou ameaça será analisada pelo Judiciário
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- Mind Map on DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, created by LENISON NASCIMENTO on 21/03/2026.
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